Legislação

Decreto 7.644, de 16/12/2011

Art. 24

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 24

- As entidades executoras e fiscalizadoras do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais manterão, em suas sedes, toda a documentação em arquivo ou por meio de registro eletrônico referente à execução do Programa, e os relatórios de monitoramento, para fins de comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, contado da aprovação das contas anuais de cada entidade pelo Tribunal de Contas da União.

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 24 - As entidades executoras e fiscalizadoras do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais manterão em arquivo, em suas sedes, toda a documentação original referente à execução do Programa, e os relatórios de monitoramento e de verificação in loco, para fins de comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, a contar da aprovação das contas anuais de cada entidade pelo Tribunal de Contas da União.]

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