Legislação
Decreto 8.026, de 06/06/2013
Art. 4º
Art. 4º
- O Decreto 7.644, de 16/12/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 7.644/2011, art. 6º - [...]
[...]
§ 5º - A suplência da representação do Ministério do Desenvolvimento Agrário será exercida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.] (NR)
[Decreto 7.644/2011, art. 7º - O Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será reunido ordinariamente, conforme calendário por ele definido, e em caráter extraordinário, de acordo com norma regimental.
Parágrafo único - As reuniões ordinárias terão o seu calendário ratificado em reunião anterior do Comitê Gestor.] (NR)
[Decreto 7.644/2011, art. 8º - [...]
[...]
VI - disponibilizar folha de pagamento com a relação de famílias beneficiárias e outras informações pertinentes para as equipes de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER que atuam no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; e
VII - propor ao Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais instrumentos de controle do cumprimento das etapas estabelecidas para a liberação dos recursos às famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.] (NR)
[Decreto 7.644/2011, art. 9º - [...]
[...]
III - executar a capacitação das equipes de ATER para atuarem no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, consideradas as contribuições encaminhadas por seu Comitê Gestor.
[...]] (NR)
[Decreto 7.644/2011, art. 11 - O conteúdo da capacitação das equipes de ATER, a ser elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, deverá observar as seguintes diretrizes:
[...]] (NR)
[Decreto 7.644/2011, art. 13 - [...]
[...]
§ 2º - O termo de adesão deverá ser fornecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e recolhido pelo técnico responsável pelos serviços de ATER com a assinatura de pelo menos um dos integrantes da família responsável pelo projeto de estruturação produtiva.
[...]
§ 4º - O Ministério do Desenvolvimento Agrário manterá arquivo ou registro eletrônico do termo de adesão e dos projetos de estruturação da unidade produtiva familiar.
§ 5º - Os laudos de acompanhamento previstos no § 3º do art. 16 deverão ser mantidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome por meio de arquivo ou de registro eletrônico, considerado o fluxo de procedimentos para a liberação da segunda e da terceira parcelas do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.] (NR)
[Decreto 7.644/2011, art. 14 - O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais poderá atender grupos de famílias cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, com a apresentação de um projeto coletivo de estruturação produtiva, desde que observado o disposto nos arts. 4º e 5º. [[Decreto 7.644/2011, art. 4º. Decreto 7.644/2011, art. 5º.]]
[...]
§ 2º - No projeto coletivo de estruturação produtiva deverão constar dos termos de adesão ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais a participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias.] (NR)
[Decreto 7.644/2011, art. 16 - [...]
[...]
§ 3º - A liberação da segunda e da terceira parcelas fica condicionada à apresentação de laudos de acompanhamento das unidades produtivas familiares pela equipe de assistência técnica, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto de estruturação produtiva, observados os prazos mínimos definidos de acordo com normas a serem expedidas pelo Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.
§ 4º - Na ocorrência de situações excepcionais que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado em até seis meses, mediante a apresentação de laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar, vedada a transferência de recursos adicionais ao limite estabelecido.] (NR)
[Decreto 7.644/2011, art. 19 - As famílias que não cumprirem satisfatoriamente as etapas estabelecidas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar terão seu benefício suspenso ou cancelado, de acordo com normas expedidas pelo Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.
Parágrafo único - O benefício não será suspenso ou cancelado nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, declaradas em laudo de acompanhamento que ateste o esforço da família na implementação do projeto e a participação nas atividades individuais e coletivas.] (NR)
[Decreto 7.644/2011, art. 21 - [...]
I - identificar todos os membros das famílias beneficiárias, suas condições socioeconômicas e de acesso a fatores de produção, além de encaminhar, conforme orientação dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, as demandas identificadas para os agentes públicos responsáveis;
II - registrar, em formulário a ser indicado, informações sobre famílias não identificadas nos cadastros utilizados, com os dados obtidos de acordo com fluxo operacional definido pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário;
[...]
VIII - encaminhar laudos de acompanhamento para a prorrogação do prazo para a estruturação da unidade produtiva familiar, em conformidade com a execução dos serviços de ATER, sempre que cabíveis; e
[...]] (NR)
[Decreto 7.644/2011, art. 24 - As entidades executoras e fiscalizadoras do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais manterão, em suas sedes, toda a documentação em arquivo ou por meio de registro eletrônico referente à execução do Programa, e os relatórios de monitoramento, para fins de comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, contado da aprovação das contas anuais de cada entidade pelo Tribunal de Contas da União.] (NR)
[Decreto 7.644/2011, art. 25 - Os instrumentos de acompanhamento do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais deverão permitir desagregar as informações por gênero e por outros critérios definidos em regulamentação de seu Comitê Gestor.] (NR)
[Art. 26-A - As informações e os procedimentos exigidos nos termos deste Decreto, bem como os decorrentes da prática dos atos previstos na forma do § 3º do art. 9º e do art. 13 da Lei 12.512, de 14/10/2011 poderão ser encaminhados por meio eletrônico.] (NR) [[Lei 12.512/2011, art. 9º. Lei 12.512/2011, art. 13.]]
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Decreto 7.644, de 16/12/2011, art. 6º ( Lei 12.512, de 14/10/2011. Regulamento. Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais)
Lei 12.512, de 14/10/2011, art. 9º, e ss. (Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais)
Lei 12.512, de 14/10/2011, art. 9º, e ss. (Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais)