Legislação

Decreto 7.644, de 16/12/2011

Art. 25

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 25

- Os instrumentos de acompanhamento do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais deverão permitir desagregar as informações por gênero e por outros critérios definidos em regulamentação de seu Comitê Gestor.

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 25 - Os instrumentos de acompanhamento do Programa deverão permitir desagregar as atividades e os resultados obtidos por gênero e por outros critérios que venham a ser definidos em regulamentação do Comitê Gestor as atividades e os resultados obtidos.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total