Legislação

Decreto 7.644, de 16/12/2011

Art. 11

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES (Ir para)

Art. 11

- O conteúdo da capacitação das equipes de ATER, a ser elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, deverá observar as seguintes diretrizes:

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 11 - O conteúdo da capacitação das equipes de assistência técnica rural a ser aprovado pelo Comitê Gestor, nos termos do inciso V do caput do art. 10, deverá observar as seguintes diretrizes:]

I - estratégias de superação da pobreza rural;

II - metodologias e conteúdos adequados às condições socioeconômicas das famílias beneficiárias do Programa;

III - princípios de segurança alimentar e nutricional;

IV - atendimento das diretrizes da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;

V - participação das famílias beneficiárias nos programas de compras governamentais e nas políticas sociais;

VI - superação das desigualdades de gênero, geração, raça e etnia;

VII - erradicação do trabalho escravo; e

VIII - sustentabilidade econômica, social e ambiental das atividades promovidas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total