Legislação

Decreto 7.644, de 16/12/2011
(D.O. 19/12/2011)

Art. 8º

- Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

I - garantir os recursos financeiros para as transferências às famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;

II - gerar e disponibilizar folha de pagamento contendo relação de famílias beneficiárias para o agente operador;

III - supervisionar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, a execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;

IV - disponibilizar informações acerca do Programa ao público e aos entes federados nos quais estiverem estabelecidas as famílias beneficiárias; e

V - encaminhar relação de famílias em situação de extrema pobreza para inclusão no CadÚnico, inclusive aquelas indicadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

VI - disponibilizar folha de pagamento com a relação de famílias beneficiárias e outras informações pertinentes para as equipes de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER que atuam no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; e

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Acrescenta o inc. VI).

VII - propor ao Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais instrumentos de controle do cumprimento das etapas estabelecidas para a liberação dos recursos às famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Acrescenta o inc. VII).

Art. 9º

- Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário:

I - articular a emissão de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - DAP para integrantes das famílias elegíveis ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais não cadastrados;

II - disponibilizar serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER para as famílias beneficiárias do Programa;

III - executar a capacitação das equipes de ATER para atuarem no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, consideradas as contribuições encaminhadas por seu Comitê Gestor.

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - executar a capacitação das equipes de assistência técnica e extensão rural para atuarem no Programa, consideradas as contribuições encaminhadas pelo Comitê Gestor, nos termos do inciso V do caput do art. 10;]

IV - assegurar o ingresso no Programa das famílias que se enquadram nos critérios de participação, por meio da assinatura de termo de adesão a ser coletado pelas equipes de assistência técnica;

V - desenvolver e manter instrumentos que contenham informações sobre os beneficiários do Programa;

VI - propor ao Comitê Gestor instrumentos de controle do cumprimento das etapas estabelecidas para a liberação dos recursos às famílias beneficiárias do Programa; e

VII - supervisionar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a execução do Programa.


Art. 10

- Compete ao Comitê Gestor:

I - aprovar o planejamento do Programa, definindo o número de famílias a serem beneficiadas e as áreas prioritárias da sua implementação, observado o disposto nos arts. 4º e 5º e a disponibilidade orçamentária e financeira;

II - aprovar critérios e procedimentos para a seleção e a inclusão das famílias a serem beneficiadas pelo Programa;

III - articular o Programa com ações e outros programas governamentais que tenham como objetivo:

a) o desenvolvimento territorial das regiões em que se encontram as famílias beneficiárias;

b) o acesso das famílias beneficiárias a mercados privados e institucionais;

c) a disponibilização de infraestrutura hídrica voltada à produção; e

d) a oferta de sementes de qualidade e outras tecnologias necessárias à produção sustentável;

IV - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa;

V - (Revogado pelo Decreto 8.026, de 06/06/2013).

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 6º (Revoga o inc. V).

Redação anterior: [V - aprovar o conteúdo da capacitação das equipes de assistência técnica rural, de acordo com proposta encaminhada pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário;]

VI - aprovar seu regimento interno; e

VII - definir normas complementares para implementação e gestão do Programa.


Art. 11

- O conteúdo da capacitação das equipes de ATER, a ser elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, deverá observar as seguintes diretrizes:

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 11 - O conteúdo da capacitação das equipes de assistência técnica rural a ser aprovado pelo Comitê Gestor, nos termos do inciso V do caput do art. 10, deverá observar as seguintes diretrizes:]

I - estratégias de superação da pobreza rural;

II - metodologias e conteúdos adequados às condições socioeconômicas das famílias beneficiárias do Programa;

III - princípios de segurança alimentar e nutricional;

IV - atendimento das diretrizes da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;

V - participação das famílias beneficiárias nos programas de compras governamentais e nas políticas sociais;

VI - superação das desigualdades de gênero, geração, raça e etnia;

VII - erradicação do trabalho escravo; e

VIII - sustentabilidade econômica, social e ambiental das atividades promovidas.