Legislação

Decreto 7.644, de 16/12/2011

Art. 19

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS (Ir para)

Seção III - DO REPASSE DE RECURSOS PARA O FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS (Ir para)

Art. 19

- As famílias que não cumprirem satisfatoriamente as etapas estabelecidas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar terão seu benefício suspenso ou cancelado, de acordo com normas expedidas pelo Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O benefício não será suspenso ou cancelado nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, declaradas em laudo de acompanhamento que ateste o esforço da família na implementação do projeto e a participação nas atividades individuais e coletivas.

Redação anterior (original): [Art. 19 - O benefício será suspenso ou cancelado, caso as famílias não cumpram satisfatoriamente as etapas estabelecidas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.
Parágrafo único - O benefício não será suspenso nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, declaradas em laudo de acompanhamento, atestando o esforço na implementação do projeto e a participação nas atividades individuais e coletivas.]

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