Legislação

Decreto 7.644, de 16/12/2011

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção II - DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS (Ir para)

Art. 5º

- Para a participação no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - encontrar-se em situação de extrema pobreza; e

II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto no Decreto 6.135, de 26/06/2007.

Parágrafo único - Considera-se em situação de extrema pobreza, para efeito de caracterização como beneficiário do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família com renda per capita mensal de até R$ 70,00 (setenta reais), nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto 7.492, de 2/06/2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria.

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