Legislação
Decreto 7.644, de 16/12/2011
(D.O. 19/12/2011)
- Cabe aos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário, em conjunto, executar o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, por meio da transferência direta de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica.
- O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais tem os seguintes objetivos específicos:
I - estruturar atividades produtivas dos beneficiários com vistas à inclusão produtiva e promoção da segurança alimentar e nutricional;
II - contribuir para o incremento da renda dos beneficiários, a partir da geração de excedentes nas atividades produtivas apoiadas;
III - estimular atividades produtivas sustentáveis e agroecológicas;
IV - promover ações complementares e articuladas com órgãos e entidades para o fortalecimento da autonomia dos beneficiários, especialmente o acompanhamento técnico e social, o acesso aos mercados e a disponibilização de infraestrutura hídrica voltada à produção; e
V - estimular o dinamismo dos territórios rurais, por meio de orientação às famílias beneficiárias acerca das oportunidades econômicas presentes nas cadeias produtivas regionais.
- Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:
I - agricultores familiares, e demais beneficiários que se enquadrem nas disposições do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006; e
II - outros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder Executivo.
- Para a participação no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - encontrar-se em situação de extrema pobreza; e
II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto no Decreto 6.135, de 26/06/2007.
Parágrafo único - Considera-se em situação de extrema pobreza, para efeito de caracterização como beneficiário do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família com renda per capita mensal de até R$ 70,00 (setenta reais), nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto 7.492, de 2/06/2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria.