Legislação

Decreto 7.644, de 16/12/2011

Art. 20

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS (Ir para)

Seção IV - DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA (Ir para)

Art. 20

- Os serviços de assistência técnica serão disponibilizados em conformidade com a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER.

§ 1º - Os serviços de ATER deverão atender todos os integrantes das famílias beneficiárias do Programa que sejam responsáveis pelas atividades descritas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 8.026, de 06/06/2013).

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 6º (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os beneficiários dos serviços de ATER deverão possuir a DAP.]

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