Legislação
Decreto 7.644, de 16/12/2011
Capítulo IV - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS (Ir para)
Seção IV - DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA (Ir para)
Art. 20- Os serviços de assistência técnica serão disponibilizados em conformidade com a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER.
§ 1º - Os serviços de ATER deverão atender todos os integrantes das famílias beneficiárias do Programa que sejam responsáveis pelas atividades descritas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 8.026, de 06/06/2013).
Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 6º (Revoga o § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Os beneficiários dos serviços de ATER deverão possuir a DAP.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;