Legislação

Decreto 7.644, de 16/12/2011
(D.O. 19/12/2011)

Art. 20

- Os serviços de assistência técnica serão disponibilizados em conformidade com a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER.

§ 1º - Os serviços de ATER deverão atender todos os integrantes das famílias beneficiárias do Programa que sejam responsáveis pelas atividades descritas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 8.026, de 06/06/2013).

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 6º (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os beneficiários dos serviços de ATER deverão possuir a DAP.]


Art. 21

- As equipes de ATER deverão, sem prejuízo de outras atividades previstas em contrato específico:

I - identificar todos os membros das famílias beneficiárias, suas condições socioeconômicas e de acesso a fatores de produção, além de encaminhar, conforme orientação dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, as demandas identificadas para os agentes públicos responsáveis;

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - identificar todos os membros das famílias beneficiárias, suas condições socioeconômicas e de acesso a fatores de produção, além de encaminhar as demandas identificadas para os agentes públicos responsáveis;]

II - registrar, em formulário a ser indicado, informações sobre famílias não identificadas nos cadastros utilizados, com os dados obtidos de acordo com fluxo operacional definido pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário;

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - registrar informações sobre famílias não identificadas nos cadastros utilizados, em formulário a ser indicado e encaminhá-lo de acordo com fluxo operacional definido pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário;]

III - apresentar o Programa às famílias elegíveis;

IV - elaborar o projeto de estruturação da unidade produtiva familiar;

V - recolher o termo de adesão assinado;

VI - elaborar os laudos de acompanhamento, para avaliação do cumprimento das atividades previstas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar;

VII - sempre que possível, articular o projeto de estruturação produtiva da unidade de produção familiar aos projetos de desenvolvimento local e territorial;

VIII - encaminhar laudos de acompanhamento para a prorrogação do prazo para a estruturação da unidade produtiva familiar, em conformidade com a execução dos serviços de ATER, sempre que cabíveis; e

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - avaliar a solicitação de prorrogação do prazo para a estruturação da unidade produtiva familiar; e]

IX - comunicar aos órgãos competentes indícios, indicativos ou notícias, que venham a ser identificados por ocasião de suas atuações em campo, de pessoas vitimadas ou assediadas para a prática de trabalho escravo, degradante ou a qualquer deles assemelhado.