Legislação

Decreto 7.644, de 16/12/2011

Art. 16-A

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS (Ir para)

Seção III - DO REPASSE DE RECURSOS PARA O FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS (Ir para)

Art. 16-A

- Constituem benefícios do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais recursos financeiros no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por família para beneficiários localizados na Região do Semiárido que disponham de água para produção e de capacidade produtiva mínima, na forma definida pelo Comitê Gestor, para implementação de técnicas de convivência com o Semiárido, conforme indicação da assistência técnica.

Decreto 8.121, de 16/10/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Incluem-se no Programa, nos termos do caput, além das famílias em situação de extrema pobreza, nos termos do inciso I do caput do art. 5º, aquelas em situação de pobreza, conforme disposto no art. 18 do Decreto 5.209, de 17/09/2004.

§ 2º - Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 16 à transferência do benefício de que trata o caput.

§ 3º - À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício previsto no caput do art. 16.

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Decreto 5.209, de 17/09/2004, art. 18 (Bolsa família. Regulamento)