Legislação

Decreto 7.644, de 16/12/2011
(D.O. 19/12/2011)

Art. 4º

- Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:

I - agricultores familiares, e demais beneficiários que se enquadrem nas disposições do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006; e

II - outros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder Executivo.

Referências ao art. 4
Art. 5º

- Para a participação no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - encontrar-se em situação de extrema pobreza; e

II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto no Decreto 6.135, de 26/06/2007.

Parágrafo único - Considera-se em situação de extrema pobreza, para efeito de caracterização como beneficiário do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família com renda per capita mensal de até R$ 70,00 (setenta reais), nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto 7.492, de 2/06/2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria.

Referências ao art. 5