Legislação

Decreto 7.492, de 02/06/2011

Art.
Art. 2º

- O Plano Brasil Sem Miséria destina-se à população em situação de extrema pobreza.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se em extrema pobreza a população com renda familiar per capita mensal de até R$ 100,00 (cem reais).

Decreto 10.851, de 08/11/2021, art. 2º (Nova redação ao parágrafo. Efeitos financeiros a partir de 01/11/2021).

Redação anterior (do Decreto 9.396, de 30/05/2018, art. 2º. Vigência em 01/07/2018): [Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se em extrema pobreza a população com renda familiar per capita mensal de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais).]

Redação anterior (do Decreto 8.794, de 29/06/2016, art. 2º): [Parágrafo único - Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).]

Redação anterior (do Decreto 8.232, de 30/04/2014, art. 2º. Efeitos financeiros a partir de 01/06/2014): [Parágrafo único - Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 77,00 (setenta e sete reais).]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 70,00 (setenta reais).]

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