Legislação

Lei 12.512, de 14/10/2011

Art. 13

Capítulo II - DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS (Ir para)

Art. 13

- É a União autorizada a transferir diretamente à família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por unidade familiar, na forma do regulamento.

Lei 13.014, de 21/07/2014, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/10/2014).

Redação anterior: [Art. 13 - Fica a União autorizada a transferir diretamente ao responsável pela família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família, na forma do regulamento.]

§ 1º - A transferência dos recursos de que trata o caput ocorrerá, no mínimo, em 2 (duas) parcelas e no período máximo de 2 (dois) anos, na forma do regulamento.

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 35 (Nova redação ao § 1º. Efeito retroativo a 04/06/2013).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I (Efeito retroativo a 04/06/2013)

Redação anterior: [§ 1º - A transferência dos recursos de que trata o caput dar-se-á em, no mínimo, 3 (três) parcelas e no período máximo de 2 (dois) anos, na forma do regulamento.]

§ 2º - Na ocorrência de situações excepcionais e que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado em até 6 (seis) meses, conforme o regulamento.

§ 3º - A função de agente operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será atribuída à instituição financeira oficial, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal.

§ 4º - À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício do caput do art. 13-A. [[Lei 12.512/2011, art. 13-A.]]

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 35 (Acrescenta o § 4º. Efeito retroativo a 04/06/2013).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I (Efeito retroativo a 04/06/2013)

§ 5º - Os recursos financeiros de que trata o caput serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.

Lei 13.014, de 21/07/2014, art. 2º (Acrescenta o § 5º. Vigência em 20/10/2014).
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