Legislação

Lei 12.512, de 14/10/2011

Art. 13-A

Capítulo II - DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS (Ir para)

Art. 13-A

- (Revogado pela Lei 14.628, de 20/07/2023, art. 27).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 35. Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I. Efeito retroativo a 04/06/2013): [- Para beneficiários localizados na Região do Semiárido, fica a União autorizada a transferir, diretamente ao responsável pela família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, recursos financeiros no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por família, para utilização de técnicas de convivência com o Semiárido, na forma indicada por assistência técnica.
§ 1º - Incluem-se no Programa, na forma do caput, além das famílias em situação de extrema pobreza, nos termos do inciso I do caput do art. 11, aquelas em situação de pobreza, conforme disposto no § 6º do art. 2º da Lei 10.836, de 9/01/2004. [[Lei 10.836/2004, art. 2º. Lei 12.512/2011, art. 11.]]
§ 2º - Aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 13 às transferências do benefício de que trata o caput. [[Lei 12.512/2011, art. 13.]]
§ 3º - À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício do caput do art. 13. [[Lei 12.512/2011, art. 13.]]
§ 4º - A transferência de recursos fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira prevista para o Programa.
§ 5º - O regulamento poderá estabelecer critérios adicionais para o recebimento do benefício de que trata o caput e demais condições para o seu pagamento.]

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Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 2º (Programa Bolsa Família)