Legislação

Decreto 7.645, de 21/12/2011

Art. 18
Art. 18

- O BDAH será pago no percentual de até quinze por cento, incidente sobre a soma dos salários percebidos pelo empregado, respeitada a seguinte distribuição:

I - cinquenta por cento serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - cinquenta por cento serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

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