Legislação

Decreto 7.645, de 21/12/2011

Art.
Art. 4º

- Para fins de promoção dos empregados públicos do HFA deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - cumprimento do interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício em cada nível;

II - resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho, nos dozes meses anteriores; e

III - no caso das promoções com mudança de classe, participação em eventos de capacitação cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do emprego, conforme disposto no Anexo a este Decreto.

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