Legislação
Decreto 7.646, de 21/12/2011
Capítulo I - DA COMPOSIÇÃO, DAS COMPETÊNCIAS E DO FUNCIONAMENTO DA CONITEC (Ir para)
Art. 10- Aos membros dos Comitês da CONITEC compete:
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 03/12/2022).Redação anterior (original): [Art. 10 - Aos membros do Plenário da CONITEC compete:]
I - zelar pelo pleno exercício das competências do colegiado;
II - analisar, nos prazos fixados, as matérias que lhes forem encaminhadas, com a possibilidade de solicitar assessoramento técnico e administrativo do Ministério da Saúde;
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 03/12/2022).Redação anterior (original): [II - analisar, nos prazos fixados, as matérias que lhe forem distribuídas, podendo solicitar assessoramento técnico e administrativo do Ministério da Saúde;]
III - proferir, em reunião, voto fundamentado das matérias submetidas à deliberação;
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 03/12/2022).Redação anterior (original): [III - elaborar relatório e voto fundamentado, a serem proferidos em reunião do Plenário, sobre a matéria que lhes for distribuída e votar nas matérias submetidas à deliberação;]
IV - manter confidencialidade sobre os assuntos tratados no âmbito da CONITEC; e
V - declarar-se impedidos de votar na hipótese de conflito de interesse na matéria a ser votada.
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