Legislação
Decreto 7.646, de 21/12/2011
Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 15- A incorporação, a exclusão e a alteração pelo SUS de tecnologias em saúde e a constituição ou a alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas serão precedidas de processo administrativo, em procedimento a ser definido em ato do Ministro de Estado da Saúde, que observará as seguintes etapas:
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 03/12/2022).Redação anterior (original): [Art. 15 - A incorporação, a exclusão e a alteração pelo SUS de tecnologias em saúde e a constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas serão precedidas de processo administrativo.]
I - protocolo do requerimento pela parte interessada;
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 03/12/2022).II - análise de conformidade pela Secretaria-Executiva da CONITEC, nos termos do disposto no art. 16; [[Decreto 7.646/2011, art. 16.]]
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 03/12/2022).III - elaboração de relatório pela Secretaria-Executiva da CONITEC, para subsidiar as recomendações dos Comitês da CONITEC, nos termos do disposto no art. 18; [[Decreto 7.646/2011, art. 18.]]
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 03/12/2022).IV - deliberação preliminar dos Comitês da CONITEC, com a sua posterior submissão à consulta pública, nos termos do disposto no art. 19; [[Decreto 7.646/2011, art. 19.]]
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 03/12/2022).V - deliberação final dos Comitês da CONITEC, convertida em registro, nos termos do disposto no art. 17; [[Decreto 7.646/2011, art. 17.]]
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 03/12/2022).VI - decisão do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde, nos termos do disposto no art. 23; e [[Decreto 7.646/2011, art. 23.]]
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 03/12/2022).VII - julgamento de eventual recurso pelo Ministro de Estado da Saúde, nos termos do disposto no art. 27. [[Decreto 7.646/2011, art. 27.]]
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 03/12/2022).§ 1º - O requerimento de instauração do processo administrativo para a incorporação e a alteração pelo SUS de tecnologias em saúde será protocolado pelo interessado na Secretaria-Executiva da CONITEC, e será acompanhado de:
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao caput do § 1º. Vigência em 03/12/2022).Redação anterior (original): [§ 1º - O requerimento de instauração do processo administrativo para a incorporação e a alteração pelo SUS de tecnologias em saúde e a constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas deverá ser protocolado pelo interessado na Secretaria-Executiva da CONITEC, devendo ser acompanhado de:]
I - formulário integralmente preenchido, de acordo com o modelo estabelecido pela CONITEC;
II - número e validade do registro da tecnologia em saúde na ANVISA;
III - evidência científica que demonstre que a tecnologia pautada é, no mínimo, tão eficaz e segura quanto aquelas disponíveis no SUS para determinada indicação;
IV - estudo de avaliação econômica comparando a tecnologia pautada com as tecnologias em saúde disponibilizadas no SUS;
V - amostras de produtos, se cabível para o atendimento do disposto no § 2º do art. 19-Q da Lei 8.080/1990, nos termos do disposto em regimento interno; [[Lei 8.080/1990, art. 19-Q.]]
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 03/12/2022).Redação anterior (original): [V - amostras de produtos, se cabível para o atendimento do disposto no § 2º do art. 19-Q, nos termos do regimento interno; e]
VI - o preço fixado pela CMED, no caso de medicamentos; e
Redação anterior (original): [VI - o preço fixado pela CMED, no caso de medicamentos.]
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 03/12/2022).VII - análise de impacto orçamentário da tecnologia em saúde no SUS.
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescenta a inc. VII. Vigência em 03/12/2022).§ 1º-A - O processo administrativo para constituição ou alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica poderá ser instaurado:
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º acrescenta o § 1º-A. Vigência em 03/12/2022).I - pelas áreas do Ministério da Saúde, para a consecução de ações e programas estratégicos; ou
II - a pedido da própria CONITEC, quando da incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias em saúde no SUS.
§ 1º-B - Na hipótese do § 1º-A, será elaborada manifestação técnica fundamentada pela área demandante, dirigida à Secretaria-Executiva da CONITEC.
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º acrescenta o § 1º-A. Vigência em 03/12/2022).§ 2º - O requerimento de instauração do processo administrativo para a exclusão pelo SUS de tecnologias em saúde deverá ser acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II, VI do § 1º, além de outros determinados em ato específico da CONITEC.
§ 2º-A - As metodologias empregadas na avaliação econômica de que trata o inciso IV do § 1º serão dispostas em ato do Ministro de Estado da Saúde e amplamente divulgadas, incluídos os indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em conjunto com outros critérios.
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º acrescenta o § 2º-A. Vigência em 03/12/2022).§ 3º - A CONITEC poderá solicitar informações complementares ao requerente, com vistas a subsidiar a análise do pedido.
§ 4º - No caso de propostas de iniciativa do próprio Ministério da Saúde, serão consideradas as informações disponíveis e os estudos técnicos já realizados para fins de análise pela CONITEC.
§ 5º - O requerimento que tenha por objeto a incorporação pelo SUS de tecnologias em saúde de uso experimental será indeferido, na forma do art. 16. [[Decreto 7.646/2011, art. 16.]]
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescenta § 5º. Vigência em 03/12/2022).§ 6º - Na análise de proposta de incorporação de medicamentos e produtos com indicação distinta daquela aprovada no registro na ANVISA, serão observados, além dos requisitos dispostos no § 1º, os seguintes:
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescenta § 6º. Vigência em 03/12/2022).I - demonstração das evidências científicas sobre a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido na solicitação; e
II - o uso consagrado ou a existência de autorização do uso pretendido em um dos países cuja autoridade regulatória competente seja membro do Conselho Internacional para Harmonização de Requisitos Técnicos de Produtos Farmacêuticos de Uso Humano - ICH ou do Fórum Internacional de Reguladores de Produtos para a Saúde - IMDRF.
§ 7º - O requerimento para a incorporação de que trata o § 6º caberá somente às áreas do Ministério da Saúde e, após a incorporação ou alteração, deverá haver previsão em protocolos do Ministério da Saúde previamente à disponibilização para o fim pretendido.
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescenta § 7º. Vigência em 03/12/2022).§ 8º - Poderão ser dispensados, para fins de incorporação, os requisitos previstos nos incisos II e VI do § 1º, na hipótese de tecnologias em saúde a serem adquiridas por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública do Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, nos termos do disposto no § 5º do art. 8º da Lei 9.782, de 26/01/1999. [[Lei 9.782/1999, art. 8º.]]
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescenta § 8º. Vigência em 03/12/2022).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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