Legislação
Decreto 7.646, de 21/12/2011
Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 22- Na hipótese de se tratar de requerimento de constituição ou de alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica, o Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde submeterá o relatório da CONITEC à manifestação do titular da Secretaria responsável pelo programa ou ação, conforme a matéria.
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 03/12/2022).Redação anterior (original): [Art. 22 - Quando se tratar de requerimento de constituição ou de alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica, o Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos deverá submetê-lo à manifestação do titular da Secretaria responsável pelo programa ou ação, conforme a matéria.]
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