Legislação

Decreto 7.646, de 21/12/2011

Art. 25

Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Art. 25

- A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologia em saúde, ou protocolo clínico e diretriz terapêutica, as áreas técnicas terão prazo máximo de cento e oitenta dias para efetivar a oferta ao SUS.

Parágrafo único - Na hipótese de publicação da decisão de exclusão de tecnologia em saúde, os trâmites necessários à sua consecução ocorrerão no prazo indicado no caput.

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 03/12/2022).
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