Legislação
Decreto 7.646, de 21/12/2011
Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 26- Da decisão de que trata o art. 23, cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão. [[ Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 23.]]
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 4º, I. Vigência em 03/12/2022).
§ 1º - O recurso será dirigido ao Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará de ofício ao Ministro de Estado da Saúde.
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único Vigência em 03/12/2022).Redação anterior (original): [Parágrafo único - O recurso será dirigido ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará de ofício ao Ministro de Estado da Saúde.]
§ 2º - A decisão do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde, quanto ao recurso de que trata o § 1º, será publicada no Diário Oficial da União.
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescenta o § 2º. Vigência em 03/12/2022).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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