Legislação

Decreto 7.648, de 21/12/2011

Art.
Art. 4º

- A concessão dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto.

§ 1º - A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração nos termos do caput não impede a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.

§ 2º - As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1º.

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