Legislação
Decreto 7.648, de 21/12/2011
- Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam as pessoas condenadas:
I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de droga, nos termos do caput do art. 33, § 1º, e dos arts. 34 a 37 da Lei 11.343, de 23/08/2006;
Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 33, e ss. (Tóxcicos)II - por crime hediondo, praticado após a edição das Leis 8.072, de 25/07/1990; 8.930, de 6/09/1994; 9.695, de 20/08/1998; 11.464, de 28/03/2007; e 12.015, de 7/08/2009, observadas, ainda, as alterações posteriores; ou
Lei 8.072, de 25/07/1990 (Crime hediondo)Lei 8.930, de 06/09/1994 (Crime hediondo. Dá nova redação ao art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, XLIII, da CF/88)
Lei 9.695, de 20/08/1998 (Crime hediondo. Acrescenta incisos ao art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, e altera os arts. 2º, 5º e 10 da Lei 6.437, de 20/08/77, que dispõe sobre a Legislação Sanitária Federal)
Lei 11.464, de 28/03/2007 (Criminal. Dá nova redação ao art. 2º da Lei 8.072, de 25/07/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da CF/88)
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, e o art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inc. XLIII do art. 5º da CF/88 e revoga a Lei 2.252, de 01/07/54, que trata de corrupção de menores)
III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar;
Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969, art. 290 (Código Penal Militar – CPM)§ 1º - As restrições deste artigo e dos incisos I e II do caput do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos IX, X e XI e XII do caput do art. 1º.
§ 2º - O benefício previsto no inciso VI do caput do art. 1º não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra filho ou filha.
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