Legislação

Decreto 7.651, de 21/12/2011

Art. 16
Art. 16

- Será instituída, no âmbito do FNDE e do INEP, por meio de ato do Presidente de cada entidade à qual o servidor esteja vinculado, Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto neste Decreto.

§ 1º - A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta por dirigentes das unidades organizacionais de cada entidade e por servidores integrantes de seu quadro de pessoal efetivo.

§ 2º - A forma de funcionamento e a indicação dos membros da Comissão de Enquadramento serão definidas em ato do Presidente de cada entidade.

§ 3º - O resultado do trabalho efetuado pela Comissão de Enquadramento de que trata o caput será objeto de homologação pelo Presidente de cada entidade.

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