Legislação

Decreto 7.652, de 22/12/2011

Art. 11
Art. 11

- Os servidores que, na data da publicação deste Decreto, já tenham preenchido o requisito da alínea [a] do inciso I do caput do art. 3º, terão computado como tempo de efetivo exercício na classe superior o período que decorreu do cumprimento do interstício na classe anterior até a data da efetiva progressão.

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