Legislação
Decreto 7.652, de 22/12/2011
- Será considerado interrompido o exercício de que trata o inciso I do caput do art. 3º em decorrência de:
I - licenças ou afastamentos sem remuneração;
II - suspensão disciplinar;
III - falta injustificada; e
IV - prisão em virtude de sentença transitada em julgado.
Parágrafo único - Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade.
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