Legislação

Decreto 7.652, de 22/12/2011

Art.
Art. 4º

- Será considerado interrompido o exercício de que trata o inciso I do caput do art. 3º em decorrência de:

I - licenças ou afastamentos sem remuneração;

II - suspensão disciplinar;

III - falta injustificada; e

IV - prisão em virtude de sentença transitada em julgado.

Parágrafo único - Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade.

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