Legislação

Decreto 7.652, de 22/12/2011

Art.
Art. 9º

- Serão imediatamente oferecidos pelos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 6º os cursos de aperfeiçoamento aos servidores que já tiverem preenchido os requisitos previstos nos incisos I e II do caput do art. 3º, na data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Os servidores que obtiverem aprovação nos cursos de que trata o caput serão promovidos até o primeiro dia útil do mês subsequente à conclusão do curso.

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