Legislação
Decreto 7.661, de 28/12/2011
Capítulo V - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 14- O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, a seu critério, ou por solicitação de, pelo menos, quatro de seus membros.
§ 1º - O Conselho somente deliberará com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
§ 2º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, respeitado o quorum do § 1º, e registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;