Legislação

Decreto 7.661, de 28/12/2011

Art. 14

Capítulo V - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 14

- O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, a seu critério, ou por solicitação de, pelo menos, quatro de seus membros.

§ 1º - O Conselho somente deliberará com a presença da maioria absoluta dos seus membros.

§ 2º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, respeitado o quorum do § 1º, e registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

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