Legislação

Decreto 7.661, de 28/12/2011
(D.O. 29/12/2011)

Art. 12

- O órgão de orientação superior da EBSERH é o Conselho de Administração, composto por nove membros, nomeados pelo Ministro de Estado da Educação, obedecendo a seguinte composição:

I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Educação, sendo que um será o Presidente do Conselho e outro substituto nas suas ausências e impedimentos;

II - o Presidente da Empresa, que não poderá exercer a Presidência do Conselho, ainda que interinamente;

III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - dois membros indicados pelo Ministro de Estado da Saúde;

V - um representante dos empregados e respectivo suplente, na forma da Lei 12.353, de 28/12/2010; e

VI - um membro indicado pela Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES, sendo reitor de universidade federal ou diretor de hospital universitário federal.

§ 1º - O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração será de dois anos contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 2º - O representante dos empregados, de que trata o inciso V deste artigo, e seu respectivo suplente, serão escolhidos dentre os empregados ativos da EBSERH, pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela empresa em conjunto com as entidades sindicais que os representem, na forma da Lei 12.353/2010, e sua regulamentação.

§ 3º - O representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive assistenciais ou de previdência complementar, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse, sendo tais assuntos deliberados em reunião separada e exclusiva para tal fim.

§ 4º - A investidura dos membros do Conselho de Administração far-se-á mediante assinatura em livro de termo de posse.

§ 5º - Na hipótese de recondução, o prazo de nova gestão conta-se a partir da data do término do prazo de gestão anterior.

§ 6º - Findo o prazo de gestão, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício da função até a investidura de substituto.

§ 7º - No caso de vacância definitiva do cargo de Conselheiro, o substituto será nomeado pelos Conselheiros remanescentes e servirá até a designação do novo representante, exceto no caso do representante dos empregados.

§ 8º - O suplente do representante dos empregados exercerá suas funções apenas no caso de vacância definitiva do seu titular.

§ 9º - Salvo impedimento legal, os membros do Conselho de Administração farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores da EBSERH, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função.

§ 10 - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho de Administração que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano, salvo caso de forca maior ou caso fortuito.

Referências ao art. 12
Art. 13

- Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar as orientações gerais das atividades da EBSERH;

II - examinar e aprovar, por proposta do Presidente da EBSERH, políticas gerais e programas de atuação a curto, médio e longo prazo, em harmonia com a política de educação, com a política de saúde e com a política econômico-financeira do Governo Federal;

III - aprovar o regimento interno da EBSERH, que deverá conter, dentre outros aspectos, a estrutura básica da empresa e os níveis de alçada decisória da Diretoria e do Presidente, para fins de aprovação de operações;

IV - aprovar o orçamento e programa de investimentos e acompanhar a sua execução;

V - aprovar os contratos previstos no art. 6º da Lei 12.550/2011; [[Lei 12.550, de 15/12/2011, art. 6º.]]

VI - apreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados da ação da EBSERH, bem como sobre os principais projetos por esta apoiados;

VII - autorizar a contratação de auditores independentes;

VIII - opinar e submeter à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio do Ministro de Estado da Educação:

a) o relatório de administração e as demonstrações contábeis anuais da EBSERH;

b) a proposta de destinação de lucros ou resultados;

c) a proposta de criação de subsidiárias; e

d) a proposta de dissolução, cisão, fusão e incorporação que envolva a EBSERH.

IX - deliberar sobre alteração do capital e do estatuto social da EBSERH;

X - deliberar, mediante proposta da Diretoria Executiva, sobre:

a) o regulamento de licitação;

b) o regulamento de pessoal, incluindo o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;

c) o quadro de pessoal, com a indicação do total de vagas autorizadas; e

d) o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados;

XI - autorizar a aquisição, alienação e a oneração de bens imóveis e valores mobiliários;

XII - autorizar a contratação de empréstimos no interesse da EBSERH;

XIII - designar e destituir o titular da auditoria interna, após aprovação da Controladoria Geral da União; e

XIV - dirimir questões em que não haja previsão estatutária, aplicando, subsidiariamente, a Lei 6.404, de 15/12/1976.


Art. 14

- O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, a seu critério, ou por solicitação de, pelo menos, quatro de seus membros.

§ 1º - O Conselho somente deliberará com a presença da maioria absoluta dos seus membros.

§ 2º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, respeitado o quorum do § 1º, e registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.