Legislação
Decreto 7.661, de 28/12/2011
Capítulo IX - DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DOS LUCROS (Ir para)
Art. 28- Do resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para imposto sobre a renda, o Conselho de Administração proporá ao Ministro de Estado da Fazenda a sua destinação, observando a parcela de cinco por cento para a constituição da reserva legal, até o limite de vinte por cento do capital social.
Parágrafo único - Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social.
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