Legislação

Decreto 7.661, de 28/12/2011
(D.O. 29/12/2011)

Art. 26

- O exercício social da EBSERH coincidirá com o ano civil.


Art. 27

- A EBSERH levantará demonstrações financeiras e procederá à apuração do resultado em 31 de dezembro de cada exercício.


Art. 28

- Do resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para imposto sobre a renda, o Conselho de Administração proporá ao Ministro de Estado da Fazenda a sua destinação, observando a parcela de cinco por cento para a constituição da reserva legal, até o limite de vinte por cento do capital social.

Parágrafo único - Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social.