Legislação
Decreto 7.691, de 02/03/2012
Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 3º- O FNDE será dirigido por um Presidente, nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.
§ 1º - O Procurador-Chefe junto ao FNDE será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480 de 2/07/2002.
Lei 10.480, de 02/07/2002, art. 12 (Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União)§ 2º - A proposta de nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente do FNDE ao Conselho Deliberativo para apreciação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.
§ 3º - Os demais cargos em comissão, funções gratificadas e funções comissionadas serão providos na forma da legislação pertinente.
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