Legislação
Decreto 7.692, de 02/03/2012
Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 11- Os Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica serão reunidos, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
§ 1º - As decisões serão tomadas pela maioria de seus membros presentes às reuniões e expressas por meio de resoluções, assinadas pelo seu Presidente.
§ 2º - Os Conselhos poderão, a critério de seu Presidente, reunir-se em câmaras para exame e pronunciamento em torno de matérias que requeiram análises específicas.
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