Legislação

Decreto 7.692, de 02/03/2012
(D.O. 06/03/2012)

Art. 6º

- O Conselho Superior, constituído por vinte membros, terá a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Presidente da CAPES, que o presidirá, sendo substituído nas suas ausências por seu substituto legal;

b) o Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;

c) o Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação;

d) o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -CNPq;

e) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

f) o Diretor-Geral do Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores; e

g) o Presidente da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES; e

II - membros designados:

a) sete membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino e na pesquisa;

b) dois membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do setor empresarial;

c) um membro escolhido dentre os componentes do colegiado do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, sendo necessariamente dirigente de Instituição de Ensino Superior que ministre cursos de doutorado recomendados pela CAPES;

d) um aluno de doutorado, representante da Associação Nacional dos Pós-Graduandos;

e) um membro do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior eleito pelos seus pares; e

f) um membro do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica eleito pelos seus pares.

§ 1º - Das reuniões do Conselho Superior poderão participar, sem direito a voto e a convite do seu Presidente, os demais dirigentes e servidores da CAPES, e representantes de entidades.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput se farão representar, nas suas ausências, pelos seus substitutos legais.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput serão designados mediante ato do Ministro de Estado da Educação, com mandato de três anos, admitida uma recondução.

§ 4º - Os membros referidos na alínea [a] do inciso II do caput serão preferencialmente escolhidos de forma a representarem os diversos setores de atuação da CAPES, e as áreas de conhecimento, quando possível.

§ 5º - O membro de que trata a alínea [d] do inciso II do caput perderá o mandato no momento em que perder sua condição de aluno regular no curso de doutorado que estiver realizando.

§ 6º - Ocorrendo vacância nos casos do inciso II do caput, será designado um novo membro para completar o mandato.

§ 7º - Perderá o mandato o membro designado que faltar, no mesmo ano, sem justificativa, a duas reuniões ordinárias do Conselho Superior.


Art. 7º

- O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros.

§ 1º - As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião e serão expressas por meio de resoluções assinadas pelo seu Presidente.

§ 2º - O Presidente do Conselho Superior terá direito ao voto de qualidade, além do voto nominal.


Art. 8º

- O Conselho Técnico-Científico da Educação Superior terá a seguinte composição:

I - o Presidente da CAPES, que o presidirá;

II - o Diretor de Avaliação, o Diretor de Programas e Bolsas no País e o Diretor de Relações Internacionais;

III - representantes de cada uma das grandes áreas do conhecimento, conforme disposto no art. 9º;

IV - um representante do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, por ele escolhido dentre os dirigentes de instituições que ofereçam cursos de doutorado recomendados pela CAPES; e

V - um aluno de doutorado, representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos.

§ 1º - Das reuniões do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior poderão participar, sem direito a voto e a convite do seu Presidente, os demais dirigentes e servidores da CAPES, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.

§ 2º - Os membros de que tratam os incisos I e II do caput se farão representar, nas suas ausências, pelos seus substitutos legais.

§ 3º - Três meses após sua posse, os coordenadores de área elegerão seus representantes definidos no inciso III do caput, para um mandato que vencerá três meses após o término de seu mandato como coordenadores, admitida uma recondução.

§ 4º - O membro de que trata o inciso V do caput perderá o mandato no momento em que perder sua condição de aluno regular no curso de doutorado que estiver realizando, sendo designado novo membro para completar seu mandato.


Art. 9º

- Serão formados três colégios eleitorais mediante agrupamento de áreas do conhecimento, para escolha de seus representantes que terão assento no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior.

§ 1º - O agrupamento das áreas do conhecimento será indicado pela Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, e aprovado pelo Conselho Superior da CAPES.

§ 2º - Cada colégio elegerá, após a posse dos novos coordenadores de área, os seus representantes no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, no total de seis, sendo pelo menos um e no máximo três de cada grande área das que o compõem.

§ 3º - Escolhidos os conselheiros, cada colégio elegerá os seus suplentes, observado o equilíbrio da representação das suas grandes áreas.


Art. 10

- O Conselho Técnico-Científico da Educação Básica terá a seguinte composição:

I - o Presidente da CAPES, que o presidirá;

II - os Secretários de Educação Básica, de Educação Superior, de Educação Profissional e Tecnológica, de Articulação com os Sistemas de Ensino e de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação;

III - os Diretores de Formação de Professores da Educação Básica, de Educação a Distância, de Avaliação e de Relações Internacionais da CAPES; e

IV - até vinte representantes da sociedade civil escolhidos dentre profissionais de reconhecida competência em educação básica, observada a representatividade regional e por área de formação, quando possível.

§ 1º - Das reuniões do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica poderão participar, sem direito a voto e a convite do seu Presidente, os demais dirigentes e servidores da CAPES, e representantes de entidades quando necessários ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.

§ 2º - Os membros de que tratam os incisos I, II e III do caput se farão representar, nas suas ausências, pelos seus substitutos legais.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso IV do caput serão designados pelo Presidente da CAPES, a partir de listas tríplices elaboradas pelo Conselho Superior, após consulta à sociedade civil, e terão mandato de três anos, admitida uma recondução.

§ 4º - Na impossibilidade de comparecimento às reuniões, os membros de que trata o inciso IV do caput serão substituídos pelos respectivos suplentes, os quais serão escolhidos conforme disposto no § 3º.


Art. 11

- Os Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica serão reunidos, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.

§ 1º - As decisões serão tomadas pela maioria de seus membros presentes às reuniões e expressas por meio de resoluções, assinadas pelo seu Presidente.

§ 2º - Os Conselhos poderão, a critério de seu Presidente, reunir-se em câmaras para exame e pronunciamento em torno de matérias que requeiram análises específicas.


Art. 12

- Ao Conselho Superior, órgão colegiado deliberativo da CAPES, compete:

I - estabelecer prioridades e linhas orientadoras das atividades da entidade, a partir de proposta apresentada pelo Presidente da CAPES;

II - apreciar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação;

III - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação - PNE com propostas relativas às finalidades da CAPES;

IV - apreciar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de bolsas de estudo e auxílios;

V - aprovar a programação anual da CAPES;

VI - aprovar a proposta orçamentária da CAPES;

VII - aprovar o relatório anual de atividades da CAPES;

VIII - aprovar a proposta de nomeação do titular da Auditoria Interna;

IX - apreciar propostas referentes a alterações do estatuto e do regimento interno da CAPES;

X - apreciar processos encaminhados pelo Conselho Nacional de Educação - CNE; e

XI - definir o processo e critérios de escolha dos coordenadores das áreas de avaliação de que trata o § 2º do art. 3º e encaminhar ao Presidente suas indicações por meio de listas tríplices.


Art. 13

- Ao Conselho Técnico-Científico da Educação Superior compete:

I - assistir a Diretoria-Executiva na elaboração das políticas e diretrizes específicas de atuação da CAPES no tocante à formação de recursos humanos de alto nível, ao sistema de pós-graduação e ao sistema nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;

II - colaborar na elaboração da proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação;

III - opinar sobre a programação anual da CAPES na área específica da Educação Superior;

IV - opinar, na área de sua atuação, sobre critérios e procedimentos para a distribuição de bolsas e auxílio institucionais e individuais;

V - opinar sobre acordos de cooperação entre a CAPES e instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais na área de sua atuação;

VI - propor critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação da pós-graduação e dos programas executados pela CAPES no âmbito da educação superior;

VII - deliberar em última instância no âmbito da CAPES sobre propostas de cursos novos e conceitos atribuídos durante a avaliação dos programas de pós-graduação;

VIII - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da CAPES no tocante à formação de recursos humanos de alto nível, ao sistema de pós-graduação e ao sistema nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;

IX - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da CAPES; e

X - eleger seu representante no Conselho Superior.


Art. 14

- Ao Conselho Técnico-Científico da Educação Básica compete:

I - assistir à Diretoria-Executiva na elaboração das políticas e diretrizes específicas de atuação da CAPES no tocante à formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica e à construção de um sistema nacional de formação de professores;

II - assistir as Diretorias de Formação de Professores da Educação Básica e de Educação a Distância no que diz respeito à consolidação do regime de colaboração entre todos os níveis de governo;

III - discutir diretrizes de longo prazo para a formação inicial e continuada dos professores da educação básica;

IV - fixar parâmetros para avaliação da demanda por professores da educação básica, inclusive para subsidiar a instalação de polos de apoio presencial;

V - acompanhar a avaliação dos cursos de formação inicial do professores nos processos conduzidos pelo INEP;

VI - colaborar na elaboração de propostas relativas à formação inicial e continuada de professores da educação básica, para subsidiar e consolidar o PNE;

VII - opinar sobre a programação anual da CAPES, na área específica de formação de professores e valorização da educação básica;

VIII - opinar sobre critérios e procedimentos para fomento a estudos e pesquisas relativos à orientação de políticas de formação e conteúdo curriculares dos cursos de formação de professores da educação básica;

IX - estabelecer parâmetros para avaliação dos programas de fomento da CAPES;

X - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da CAPES na sua área de atuação;

XI - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da CAPES; e

XII - eleger seu representante no Conselho Superior.