Legislação

Decreto 7.692, de 02/03/2012

Art.

Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 9º

- Serão formados três colégios eleitorais mediante agrupamento de áreas do conhecimento, para escolha de seus representantes que terão assento no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior.

§ 1º - O agrupamento das áreas do conhecimento será indicado pela Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, e aprovado pelo Conselho Superior da CAPES.

§ 2º - Cada colégio elegerá, após a posse dos novos coordenadores de área, os seus representantes no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, no total de seis, sendo pelo menos um e no máximo três de cada grande área das que o compõem.

§ 3º - Escolhidos os conselheiros, cada colégio elegerá os seus suplentes, observado o equilíbrio da representação das suas grandes áreas.

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