Legislação

Decreto 7.692, de 02/03/2012

Art. 28

Capítulo VII - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 28

- Constituem o patrimônio da CAPES:

I - os bens móveis e imóveis, instalações e direitos, transferidos na forma do art. 3º da Lei 8.405/1992; e

Lei 8.405, de 09/01/1992, art. 3º (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes. Instituição como fundação)

II - os bens móveis e imóveis que venha a adquirir, inclusive mediante doações e legados de pessoas naturais ou jurídicas.

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