Legislação

Decreto 7.692, de 02/03/2012
(D.O. 06/03/2012)

Art. 28

- Constituem o patrimônio da CAPES:

I - os bens móveis e imóveis, instalações e direitos, transferidos na forma do art. 3º da Lei 8.405/1992; e

Lei 8.405, de 09/01/1992, art. 3º (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes. Instituição como fundação)

II - os bens móveis e imóveis que venha a adquirir, inclusive mediante doações e legados de pessoas naturais ou jurídicas.


Art. 29

- Os recursos financeiros da CAPES são provenientes de:

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária da União;

II - auxílios e subvenções concedidas por entidades de direito público ou de direito privado;

III - rendas de quaisquer espécies produzidas por seus bens ou atividades;

IV - contribuições provenientes de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V - saldos financeiros dos exercícios; e

VI - outras rendas eventuais.


Art. 30

- O patrimônio e os recursos da CAPES serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.