Legislação
Decreto 7.692, de 02/03/2012
(D.O. 06/03/2012)
- Constituem o patrimônio da CAPES:
I - os bens móveis e imóveis, instalações e direitos, transferidos na forma do art. 3º da Lei 8.405/1992; e
Lei 8.405, de 09/01/1992, art. 3º (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes. Instituição como fundação)II - os bens móveis e imóveis que venha a adquirir, inclusive mediante doações e legados de pessoas naturais ou jurídicas.
- Os recursos financeiros da CAPES são provenientes de:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária da União;
II - auxílios e subvenções concedidas por entidades de direito público ou de direito privado;
III - rendas de quaisquer espécies produzidas por seus bens ou atividades;
IV - contribuições provenientes de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - saldos financeiros dos exercícios; e
VI - outras rendas eventuais.
- O patrimônio e os recursos da CAPES serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.