Legislação

Decreto 7.692, de 02/03/2012

Art. 33

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 33

- A CAPES poderá contratar com entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais a execução dos serviços que necessitar ao desempenho de suas funções, no âmbito da execução de ações vinculadas ao desenvolvimento da ciência e tecnologia, observados os incisos XIV, XXI e XXV do caput do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993.

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