Legislação

Decreto 7.692, de 02/03/2012

Art.

Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 7º

- O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros.

§ 1º - As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião e serão expressas por meio de resoluções assinadas pelo seu Presidente.

§ 2º - O Presidente do Conselho Superior terá direito ao voto de qualidade, além do voto nominal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total