Legislação

Decreto 7.694, de 02/03/2012

Art.

Capítulo IV - DO CONSELHO DELIBERATIVO (Ir para)

Art. 5º

- O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:

I - membros natos:

a) Ministro de Estado da Educação, que o presidirá; e

b) Presidente da FUNDAJ; e

II - dezesseis membros, sendo:

a) quatro escolhidos dentre profissionais liberais ou representantes da comunidade científico-cultural, educacional e empresarial, indicados pelo Presidente da FUNDAJ;

b) um representante eleito pelos servidores da FUNDAJ;

c) um representante, indicado pelo titular de cada um dos seguintes Ministérios:

1. Ministério da Cultura;

2. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

3. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

4. Ministério da Integração Nacional;

d) três representantes dos serviços sociais autônomos, indicados, respectivamente, pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, Serviço Social da Indústria - SESI e Serviço Social do Comércio - SESC;

e) dois representantes da comunidade universitária, indicados, respectivamente, pela Universidade Federal de Pernambuco e Universidade Federal Rural de Pernambuco; e

f) dois representantes de instituições financeiras oficiais, indicados, respectivamente, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB.

§ 1º - Os membros indicados serão designados pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 2º - Os membros indicados na forma das alíneas [a] e [b] do inciso II do caput exercerão mandato de quatro anos, permitida a recondução uma única vez, e os demais poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelos órgãos e entidades que representam.

§ 3º - Nas faltas ou impedimentos do Presidente, o Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação, e, nas faltas ou impedimentos deste, por representante designado pelo Ministro de Estado da Educação especificamente para esse fim.

§ 4º - O Conselho Deliberativo será reunido, ordinariamente, quatro vezes por ano, por convocação do Presidente da FUNDAJ, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.

§ 5º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas, em primeira convocação, com a presença mínima de cinquenta por cento de seus membros e, em segunda convocação, com a presença de qualquer número de membros.

§ 6º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de qualidade.

§ 7º - A designação dos indicados, como membros do Conselho Deliberativo, não ensejará recebimento de vencimentos ou de remuneração.

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