Legislação
Decreto 7.708, de 02/04/2012
Institui a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS.
Atualizada(o) até:
Não houve.A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS, na forma do Anexo I.
Art. 2º - A NBS será adotada como nomenclatura única na classificação das transações com serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados.
Art. 3º - Ficam instituídas as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS, na forma do Anexo II.
Parágrafo único - As NEBS constituem elemento subsidiário para interpretação do conteúdo.
Art. 4º - Os processos administrativos de consulta sobre a classificação dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio com base na NBS observarão o disposto nos arts. 46 a 53 do Decreto 70.235, de 6/03/1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei 9.430, de 27/12/1996.
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 48, e ss. (Processo Administrativo de Consulta). Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 46, e ss. (Processo administrativo).Art. 5º - As alterações que se fizerem necessárias na NBS e nas NEBS serão objeto de normas complementares editadas conjuntamente pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 6º - Este Decreto entra era vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02/04/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel
NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO
SUMÁRIO
@OUT1 = Capítulo 1 - Serviços de construção
@OUT1 = Capítulo 2 - Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro
@OUT1 = Capítulo 3 - Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem
@OUT1 = Capítulo 4 - Serviços de transporte de passageiros
@OUT1 = Capítulo 5 - Serviços de transporte de cargas
@OUT1 = Capítulo 6 - Serviços de apoio aos transportes
@OUT1 = Capítulo 7 - Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas
@OUT1 = Capítulo 8 - Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água
@OUT1 = Capítulo 9 - Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial
@OUT1 = Capítulo 10 - Serviços imobiliários
@OUT1 = Capítulo 11 - Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos
@OUT1 = Capítulo 12 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento
@OUT1 = Capítulo 13 - Serviços jurídicos e contábeis
@OUT1 = Capítulo 14 - Outros serviços profissionais
@OUT1 = Capítulo 15 - Serviços de tecnologia da informação
@OUT1 = Capítulo 16 - Reservado para possível uso futuro
@OUT1 = Capítulo 17 - Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações
@OUT1 = Capítulo 18 - Serviços de apoio às atividades empresariais
@OUT1 = Capítulo 19 - Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água
@OUT1 = Capítulo 20 - Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)
@OUT1 = Capítulo 21 - Serviços de publicação, impressão e reprodução
@OUT1 = Capítulo 22 - Serviços educacionais
@OUT1 = Capítulo 23 - Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social
@OUT1 = Capítulo 24 - Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais
@OUT1 = Capítulo 25 - Serviços recreativos, culturais e desportivos
@OUT1 = Capítulo 26 - Serviços pessoais
@OUT1 = Capítulo 27 - Cessão de direitos de propriedade intelectual
FORMAÇÃO DO CÓDIGO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO
O código na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio (NBS) é composto por nove dígitos, sendo que sua significância, da esquerda para a direita, é:
a) o primeiro dígito, da esquerda para a direita, é o número 1 e é o indicador que o código que se segue se refere a um serviço, intangível ou outra operação que produz variação do patrimônio;
b) o segundo e o terceiro dígitos indicam o Capítulo da NBS;
c) o quarto e o quinto dígitos, associados ao primeiro e ao segundo dígitos, representam a posição dentro de um Capítulo;
d) o sexto e o sétimo dígitos, associados cinco primeiro dígitos, representam, respectivamente, as subposições de primeiro e de segundo nível;
e) o oitavo dígito é o item; e
f) o nono dígito é o subitem.
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO (RGS)
A classificação dos serviços na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio rege-se pelas seguintes regras:
Regra 1. Os títulos das Seções e Capítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação do serviço, intangível ou outra operação que produza variação no patrimônio é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo quando houver e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.
Regra 2. Quando pareça que o serviço, intangível ou outra operação que produza variações no patrimônio possa ser classificado em duas ou mais posições a classificação efetuar-se-á da seguinte forma:
2ª) A posição mais específica prevalece sobre a mais genérica. Todavia, quando duas ou mais posições se referirem, cada uma delas, a apenas um dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio que constituem o objeto a ser classificado, tais posições devem ser consideradas como igualmente específicas, ainda que uma dessas posições apresente uma descrição mais precisa ou completa desse objeto.
2b) Quando a Regra 2ª) não permitir efetuar a classificação, o serviço, intangível ou outra operação que produza variações no patrimônio deverá ser classificado na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de serem consideradas válidas.
Regra 3. A classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e, quando houver, das Notas de Subposição respectivas, e guardadas as devidas proporções, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
Regra 4. As Regras anteriores serão aplicadas, observadas as devidas proporções, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos (itens e subitens) do mesmo nível.
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