Legislação
Decreto 7.708, de 02/04/2012
Seção III - SERVIÇOS FINANCEIROS E RELACIONADOS; SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS E FOMENTO COMERCIAL; SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS; ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL E PROPRIEDADE INTELECTUAL (Ir para)
Capítulo 11 - ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL, PROPRIEDADE INTELECTUAL E FRANQUIAS EMPRESARIAIS E EXPLORAÇÃO DE OUTROS DIREITOS (Ir para)
Art. 451) Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade de arrendamento mercantil em que:
a) as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total dos pagamentos da espécie ultrapassar 75% do custo do bem arrendado;
b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária; e
c) o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado.
2) As operações de arrendamento mercantil financeiro classificam-se no Capítulo 9.
3) [Operador], no presente Capítulo, é termo que se refere àquele que opera máquinas ou conduz veículos, aplicando-se também às tripulações que conduzem navios e outros tipos de embarcações, inclusive aeronaves.
4) A duração da locação é irrelevante para sua classificação.
5) No âmbito do presente Capítulo bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
6) Na posição 1.1102, a expressão [mídia gravada] inclui: fitas cassete, fitas de vídeo, vídeo disco, fitas DAT (Digital Audio Tape), CD's, DVD's, [Blu-ray] e vídeo games, dentre outras.
7) Para os fins deste Capítulo:
a) a expressão [propriedade intelectual] refere-se a todas as categorias de propriedade intelectual que são objeto das Seções 1 a 7 da Parte II do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, conforme o Anexo 1C do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, constante da Ata Final que incorpora os Resultados das Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada do Uruguai, aprovada pelo Decreto Legislativo no 30, de 15/12/1994. Além de direitos de propriedade intelectual, este Capítulo abrange outros tipos de direitos;
b) [licenciamento] compreende a autorização para usar ou explorar comercialmente direito patrimonial de qualquer categoria de propriedade intelectual;
c) [cessão temporária de direitos de autor] compreende a transferência, total ou parcial, de titularidade por tempo estipulado em contrato ou pelo prazo máximo de cinco anos na hipótese de não haver estipulação contratual escrita; e
d) não se considera a cessão que transfere a titularidade dos direitos patrimoniais de autor em caráter definitivo, que se classifica no Capítulo 27.
8) O licenciamento de direitos de que trata o presente Capítulo compreende as seguintes categorias de propriedade intelectual:
a) direitos do autor e direitos conexos;
b) patentes;
c) marcas;
d) desenhos industriais;
e) cultivares;
f) topografias de circuitos integrados;
g) informação confidencial, inclusive informação não divulgada; e
h) conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético.
9) Aplicam-se ao Capítulo 11, no que couber, as Leis 9.279, de 14/05/1996, 9.456, de 25/04/1997, 9.609, de 19/02/1998, 9.610, de 19/02/1998, 10.603, de 17/12/2002, 11.484, de 31/05/2007, e a MP 2.186-16, de 23/08/2001 bem como a Lei 4.131, de 3/09/1962, e os seus regulamentos.
10) No presente Capítulo, entende-se por:
a) [obra audiovisual] como aquela que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação; e
b) [franquia empresarial ou franchise] o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
No Capítulo 11 da NBS não estão classificados serviços, mas sim o arrendamento mercantil operacional, a propriedade intelectual, as franquias empresariais e exploração de outros direitos.
O arrendamento mercantil, também dito leasing, é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária ou arrendante, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora de um fornecedor, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
Nota-se que arrendatária é a pessoa física ou jurídica que tem necessidade do bem enquanto a arrendadora são as sociedades de arrendamento mercantil e carteiras de arrendamento mercantil de bancos múltiplos. Essas arrendadoras são autorizadas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil.
Em termos financeiros, o arrendamento mercantil assemelha-se a um financiamento que utiliza o bem como garantia e que pode ser amortizado num determinado número de prestações periódicas, acrescidas do valor residual garantido e do valor devido pela opção de compra.
Ao final do contrato de arrendamento, o arrendatário tem as seguintes opções:
Há duas espécies distintas de arrendamento mercantil, quais sejam:
Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:
As operações de arrendamento mercantil operacional no Brasil são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil.
Note-se que banco múltiplo é a instituição financeira privada ou pública que realiza as operações ativas, passivas e acessórias das diversas instituições financeiras, por intermédio de carteiras comerciais, de investimento ou de desenvolvimento, de crédito imobiliário, de arrendamento mercantil e de crédito, financiamento e investimento. Essas operações estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas carteiras.
Já a sociedade de arrendamento mercantil é a instituição que pratica operações de arrendamento mercantil de bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária. Deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima, devendo constar obrigatoriamente na sua denominação social a expressão [arrendamento mercantil].
A propriedade intelectual abrange:
Para os fins da presente Nomenclatura, a expressão [propriedade intelectual] refere-se a:
1º) Direitos do autor e direitos conexos.
Os direitos do autor e os direitos conexos dizem respeito às obras intelectuais protegidas.
São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
Nota-se que no domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Vale observar que autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
No caso de obra intelectual que contiver diversos autores (co-autores), então o exercício dos seus direitos dar-se-á de comum acordo, salvo convenção em contrário.
As normas legais relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
O artista intérprete ou executante tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir a:
As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenham permitido para utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público.
Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação do artista.
O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes a:
2º) Patentes.
Patente, também denominada carta-patente, é uma concessão, na forma de título de propriedade temporária, conferida pelo Estado que garante ao seu titular o direito de explorar comercialmente a sua criação. As patentes aplicam-se às invenções e aos modelos de utilidades.
A invenção é uma concepção resultante do exercício da capacidade de criação do homem, que represente uma solução para um problema técnico específico, dentro de um determinado campo tecnológico e que possa ser fabricada ou utilizada industrialmente.
O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
É patenteável a invenção que atenda obrigatoriamente aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
Não são patenteáveis:
3º) Marcas.
Qualquer sinal, ou combinação de sinais, capaz de distinguir bens e serviços de um empreendimento daqueles de outro empreendimento, poderá constituir uma marca. Estes sinais, em particular palavras, inclusive nomes próprios, letras, numerais, elementos figurativos e combinação de cores, bem como qualquer combinação desses sinais, serão registráveis como marcas.
Considera-se:
Entretanto, não são tidas como marcas:
Ao titular da marca ou ao depositante é assegurado o direito de ceder seu registro ou pedido de registro; licenciar seu uso; ou zelar pela sua integridade material ou reputação.
O titular da marca registrada gozará do direito exclusivo de impedir que terceiros, sem seu consentimento, utilizem em operações comerciais sinais idênticos ou similares àqueles para os quais a marca está registrada, quando esse uso possa resultar em confusão.
4º) Desenhos industriais.
Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica. O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de registro de desenho industrial.
O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
Não é registrável como desenho industrial:
5º) Cultivares.
Cultivar é a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos.
No que tange aos cultivares cabe as seguintes considerações:
Já nova cultivar é a cultivar que não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies.
Note-se que obtentor é a pessoa física ou jurídica que obteve a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada.
Considera-se cultivar essencialmente derivada aquela que, além de essencialmente derivada de outra cultivar, cumulativamente, for:
Cabe ainda destacar que:
Cultivar homogênea é a cultivar que, utilizada em plantio, em escala comercial, apresente variabilidade mínima quanto aos descritores que a identifiquem, segundo critérios estabelecidos pelo órgão competente.
6º) Topografias de circuitos integrados.
Topografia de circuitos integrados significa uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.
Nesse âmbito circuito integrado significa um produto, em forma final ou intermediária, com elementos dos quais pelo menos um seja ativo e com algumas ou todas as interconexões integralmente formadas sobre uma peça de material ou em seu interior e cuja finalidade seja desempenhar uma função eletrônica.
7º) Informação confidencial, inclusive informação não divulgada
São tidas por [informações protegidas] as informações cuja elaboração envolveu esforço considerável e que tenham valor comercial enquanto não divulgadas.
Consideram-se não divulgadas as informações que, até a data da solicitação do registro:
8º) Conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético.
No Brasil, o conhecimento tradicional das comunidades indígenas e das comunidades locais, associado ao patrimônio genético, está protegido contra a utilização e exploração ilícita e outras ações lesivas ou não autorizadas. Assim, o Estado reconhece o direito das comunidades indígenas e das comunidades locais para decidir sobre o uso de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País.
Conhecimento tradicional associado é a informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético.
Comunidade local é o grupo humano, incluindo remanescentes de comunidades de quilombos, distinto por suas condições culturais, que se organiza, tradicionalmente, por gerações sucessivas e costumes próprios, e que conserva suas instituições sociais e econômicas.
Patrimônio genético é a informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva.
Condição ex situ é a manutenção de amostra de componente do patrimônio genético fora de seu habitat natural, em coleções vivas ou mortas.
A franquia ou franquia empresarial, também conhecida por franchise, é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Tratando-se ainda de aspectos relacionados a franquias empresariais destaca-se o conceito de master-franqueado ou subfranqueador, definido como a entidade, pessoa jurídica ou física, responsável pelo desenvolvimento de uma cadeia de unidades do franqueador originário que atenda exclusivamente determinada área geográfica, ou seja, a totalidade de um país ou parte desse. Atualmente, a forma mais utilizada pelas grandes cadeias globais, que utilizam o sistema de franquias, para a entrada em mercados situados fora de seus países de origem tem sido o estabelecimento de contratos com master-franqueados, sendo esses últimos responsáveis pelo estabelecimento de uma rede de subfranqueados locais.
Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
1.1101 Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos, sem operador
No universo dessas máquinas e equipamentos incluem, além das máquinas unitárias, combinações de máquinas e dos diversos tipos de equipamentos, veículos rodoviários, ferroviários, embarcações a motor e aeronaves.
Deve-se entender, no âmbito da presente posição, que:
1.1101.1 Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos de transporte, sem operador
Na presente subposição classifica-se o arrendamento mercantil operacional ou, em linguagem não técnica, a locação de todos os equipamentos dedicados ao transporte, sem operador.
1.1101.11 Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de até oito passageiros, sem operador
Aqui se classifica, única e exclusivamente, o arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores, sem operador, projetados para o transporte de passageiros, como por exemplo, automóveis de passeio.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de aluguel de carros com motorista, que se classificam na subposição 1.0401.17;
2 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;
3 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5;
4 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de mercadorias, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.12;
5 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos e equipamentos ferroviários, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.13; e
6 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de outros equipamentos de transporte terrestre, inclusive veículos de uso misto, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.14.
1.1101.12 Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de mercadorias, sem operador
Aqui se classifica única e exclusivamente, o arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores, sem operador, projetados para o transporte de mercadorias, como por exemplo, semirreboques, caminhões e caminhonetes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de aluguel de carros com motorista, que se classificam na subposição 1.0401.17;
2 - Serviços de transporte terrestre de cargas que se classificam na posição 1.0501;
3 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;
4 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5;
5 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de até oito passageiros, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.11;
6 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos e equipamentos ferroviários, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.13;
7 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de outros equipamentos de transporte terrestre, inclusive veículos de uso misto, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.14; e
8 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.21.
1.1101.13 Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos e equipamentos ferroviários, sem operador
Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos e equipamentos ferroviários, tais como locomotivas, material rodante e carros de metrô. Pode-se também incluir na presente subposição os serviços de manutenção e reparo, seguros, garantias e renúncia por avarias (damage waivers), quando vinculados aos equipamentos arrendados. Tais serviços ao se incluírem no arrendamento em tela permanecem aqui classificados.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte ferroviário de cargas, que se classificam na subposição 1.0501.2;
2 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;
3 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5;
4 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de outros equipamentos de transporte terrestre, inclusive veículos de uso misto, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.14;
5 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.21;
6 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos para diversão e lazer, que se classifica na subposição 1.1102.40; e
7 - Serviços de manutenção e reparo de material ferroviário vendido em separado, que se classificam na subposição 1.2001.39.
1.1101.14 Arrendamento mercantil operacional ou locação de outros equipamentos de transporte terrestre, inclusive veículos de uso misto, sem operador
Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de outros veículos e equipamentos de transporte terrestre diferentes daqueles que se inserem nas suposições 1.1101.11, 1.1101.12 e 1.1101.13, tais como, motocicletas, triciclos motorizados, veículos para campistas (trailers), ônibus e veículos de tração humana e animal.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;
2 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5;
3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de até oito passageiros, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.11;
4 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de mercadorias, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.12;
5 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos e equipamentos ferroviários, sem operado, que se classificam na subposição 1.1101.13;
6 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.21;
7 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos para diversão e lazer, que se classifica na subposição 1.1102.40; e
8 - Serviços de manutenção e reparo de material ferroviário vendido em separado, que se classificam na subposição 1.2001.39.
1.1101.15 Arrendamento mercantil operacional ou locação de navios e outras embarcações, sem tripulação
Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de navios sem tripulação. Além deles aqui também se classifica o arrendamento mercantil operacional de barcos e veículos que se deslocam sobre o mar, tal como os aerodeslizadores (hovercraft), desde que projetados para o transporte de passageiros e cargas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;
2 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5; e
3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos para diversão e lazer, que se classifica na subposição 1.1102.4.
1.1101.16 Arrendamento mercantil operacional ou locação de aeronaves, sem tripulação
Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de aeronaves, sem tripulação, como por exemplo, aviões, helicópteros, giroscópios e ultraleves.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte aéreo de cargas, que se classificam na posição 1.0503;
2 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;
3 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5; e
4 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamento para diversão e lazer, que se classifica na subposição 1.1102.4.
1.1101.17 Arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres
Classifica-se aqui o arrendamento mercantil operacional ou locação de qualquer tipo de contêiner. Contêiner é um recipiente especialmente projetado para facilitar o transporte e a proteção das mercadorias. Os contêineres, em regra, podem ser utilizados em diferentes tipos de transportes sendo por isso também chamados de contêineres intermodais.
Há diversos tipos de contêineres, adequados para transporte das mais variadas mercadorias, dentre os quais se destacam:
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3; e
2 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5.
1.1101.2 Arrendamento mercantil operacional ou locação de outras máquinas e equipamentos, sem operador
1.1101.21 Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador
Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador, como por exemplo, tratores e seus implementos, semeadeiras e máquinas para plantar tubérculos, colheitadeiras e máquinas para classificação de frutas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;
2 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5;
3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de cortadores de grama, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.29; e
4 - Fornecimento de máquinas e equipamentos agrícolas, com operador, que se classifica na subposição 1.1901.10.
1.1101.22 Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos de construção, sem operador
Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos de construção, sem operador, como por exemplo, escavadeiras, tratores para terraplanagem, andaimes e betoneiras.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Locação de andaimes e plataformas com montagem e desmontagem, que se classificam em serviços de andaimes na subposição 1.0124;
2 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil, que se classificam na subposição 1.0901.3; e
3 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5.
1.1101.23 Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos para escritórios, exceto computadores, sem operador
Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos para escritórios, sem operador, como por exemplo, máquinas copiadoras e fragmentadoras de papel.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;
2 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5; e
3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de computadores, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.24.
1.1101.24 Arrendamento mercantil operacional ou locação de computadores, sem operador
Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de computadores, sem operador.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;
2 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5; e
3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos para escritórios, exceto computadores, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.23.
1.1101.25 Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos de telecomunicação, sem operador
Aqui se classifica o arrendamento mercantil de equipamentos, inclusive de estações transmissoras ou retransmissoras, de rádio, televisão e de telecomunicações em geral, bem como de telefones fixos e celulares, máquinas de fac-símile (fax) e pagers.
1 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;
2 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5;
3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos para escritórios, exceto computadores, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.23; e
4 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de computadores, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.24.
1.1101.29 Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos, não classificados em outra posição, sem operador
Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos, excetos as de uso pessoal ou doméstico, geralmente denominadas bens de capital para a indústria, como por exemplo: motores e turbinas, máquinas-ferramenta, equipamentos de mineração e petrolíferos, equipamentos de elevação e manuseio de cargas. Aqui também se incluem os aparelhos de controle, de medida, científicos e profissionais. Vale observar que [aparelho] é dispositivo que possui partes mecânicas e/ou elétricas e/ou eletrônicas e que serve à execução de uma ou mais funções específicas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.21;
2 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos de construção, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.22;
3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos para escritórios, exceto computadores, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.23;
4 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de computadores, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.24.
1.1102. Arrendamento mercantil operacional ou locação de outras mercadorias
Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de uma série de outras mercadorias diferentes das que se alojam na posição 1.1101, tais como eletroeletrônicos domésticos e artigos de cama, mesa e banho.
1.1102.10 Arrendamento mercantil operacional ou locação de televisão e outros eletroeletrônicos domésticos, bem como seus acessórios
Observa-se que eletrodomésticos são aparelhos elétricos, que podem ou não conter alguma [eletrônica embarcada], usados com o intuito de facilitar a execução de várias tarefas domésticas, tais como cozinhar e conservar os alimentos. Já os eletroeletrônicos domésticos são aparelhos com muita [eletrônica embarcada] e, via de regra, servem para o lazer caseiro, tal como ocorre com o aparelho de televisão e os equipamentos de som.
Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de todos os tipos de equipamentos elétricos e/ou eletrônicos de entretenimento domésticos, tais como: equipamentos de som, televisores, rádios e aparelhos de DVD, caseiros.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos de telecomunicação, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.25; e
2 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de móveis e eletrodomésticos, que se classifica na subposição 1.1102.30.
1.1102.20 Arrendamento mercantil operacional ou locação de mídias gravadas
Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de mídias pré-gravadas com filmes ou jogos, como por exemplo, videoteipes, discos compactos (CD) e discos digitais de vídeo (DVD).
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.3;
2 - Serviços de oferta de áudio, inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato (on-line), que se classificam na subposição 1.1703.20;
3 - Serviços de oferta de filmes e vídeos, inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato (on-line), que se classificam na subposição 1.1703.30;
4 - Serviços de oferta de conteúdos que combinem duas ou mais mídias de acesso imediato (on-line), que se classificam na subposição 1.1703.40;
5 - Serviços de agências de notícias em mídia audiovisual, que se classificam na subposição 1.1704.20;
6 - Serviços de agenciamento pela comercialização de obras audiovisuais, que se classificam na subposição 1.2501.40; e
7 - Serviços de projeção de filmes, que se classificam na subposição 1.2501.50.
1.1102.30 Arrendamento mercantil operacional ou locação de móveis e eletrodomésticos
Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de móveis e aparelhos eletrodomésticos, como por exemplo, camas e colchões, mesas, cadeiras, refrigeradores, tostadeiras, máquinas de lavar roupas, condicionadores de ar, ventiladores, faqueiros e utensílios de cozinha.
Observa-se que eletrodomésticos são aparelhos elétricos, que podem ou não conter alguma [eletrônica embarcada], usados com o intuito de facilitar a execução de várias tarefas domésticas, tais como cozinhar e conservar os alimentos. Já os eletroeletrônicos domésticos são aparelhos com muita [eletrônica embarcada] e, via de regra, servem para o lazer caseiro, tal como ocorre com o aparelho de televisão e os equipamentos de som.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos de telecomunicação, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.25; e
2 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de televisão e outros eletroeletrônicos domésticos, bem como seus acessórios, que se classifica na subposição 1.1102.10.
1.1102.40 Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos para diversão e lazer
Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos para diversão e lazer, como por exemplo, bicicletas, pranchas para a prática do surfe, asas-delta, canoas, botes e raquetes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos de telecomunicação, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.25; e
2 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de televisão e outros eletroeletrônicos domésticos, bem como seus acessórios, que se classifica na subposição 1.1102.10;
3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de mídias gravadas, que se classifica na subposição 1.1102.20; e
4 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de móveis e eletrodomésticos, que se classifica na subposição 1.1102.30.
1.1102.50 Arrendamento mercantil operacional ou locação de artigos de cama, mesa e banho
Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de artigos de cama, mesa e banho, tais como lençóis, colchas e toalhas.
Estão excluídos desta subposição:
Arrendamento mercantil operacional ou locação de móveis e eletrodomésticos, que se classifica na subposição 1.1102.30.
1.1102.60 Arrendamento mercantil operacional ou locação de roupas e calçados
Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de roupas, inclusive as utilizadas em formalidades, e calçados. Aqui também, se aloja o arrendamento mercantil operacional ou locação de acessórios utilizados com as roupas, tais como, joias, chapéus e perucas.
Estão excluídos desta subposição:
Serviços de lavanderia e tinturaria, que se classifica na posição 1.2601.
1.1102.90 Arrendamento mercantil operacional ou locação de outras mercadorias não classificadas em outra posição
Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de outras mercadorias não classificadas em outra posição, como por exemplo:
Estão excluídos dest
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