Legislação
Decreto 7.708, de 02/04/2012
(D.O. 03/04/2012)
1) [Banco de investimento] é instituição financeira de natureza privada, especializada em operações de participação societária de caráter temporário, de financiamento da atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de administração de recursos de terceiros.
2) [Serviços de previdência complementar] são os ofertados pelas entidades de previdência complementar, as quais são as que têm por objeto principal a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária; esses planos são facultativos, de caráter complementar e organizados de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social e baseiam-se na constituição de reservas que garantam o benefício.
3) Na Nomenclatura, as [entidades de previdência complementar] são classificadas, de acordo com a relação entre a entidade e os participantes dos planos de benefícios, em:
a) [fechadas], quando responsáveis por planos acessíveis exclusivamente aos empregados de uma só empresa ou de um grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores; e
b) [abertas], quando os planos ofertados são acessíveis a qualquer pessoa física ou quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas direta ou indiretamente a uma ou mais entidades contratantes desses planos.
4) [Serviços de previdência complementar fechada] são realizados por entidades descritas na Nota 3.a) do presente Capítulo.
5) [Serviços de previdência complementar aberta] são realizados por entidades descritas na Nota 3.b) do presente Capítulo.
6) Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:
a) as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha retorno sobre os recursos investidos;
b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam responsabilidade da arrendatária;
c) o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.
7) Na posição 1.0903, os [serviços de seguro de viagem] incluem, por exemplo, cancelamento, interrupção e atraso de viagem; atraso, perda ou dano em bagagem; despesas médicas em função de acidentes ou doenças ocorridas durante a viagem; e repatriação de restos mortais.
8) Na posição 1.0904, o termo [resseguro] refere-se a operação de transferência de riscos de uma cedente (a sociedade seguradora que contrata operação de resseguro) para um ressegurador, ressalvado a retrocessão (operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores para resseguradores ou de resseguradores para sociedades seguradoras locais).
9) Na posição 1.0905, o termo [commodity], designa bem primário, com destaca importância no mercado internacional, em estado bruto ou com pequeno grau de industrialização produzido em escala mundial e com características físicas homogêneas. Em regra, esses bens são de origem agrícola ou mineral, amplamente negociados por meio de contratos entre importadores e exportadores.
10) Na posição 1.0907, a [securitização de recebíveis] ocorre quando uma instituição financeira detentora de créditos ([recebíveis]) cede os mesmos a uma instituição não financeira, constituída sob a forma de sociedade por ações, cujo objeto social é, exclusivamente, a aquisição de recebíveis ([companhia securitizadora]).
11) Na posição 1.0908, [fomento comercial (factoring)] consiste na prestação cumulativa e contínua de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços;
NBS | DESCRIÇÃO |
1.0901 | Serviços financeiros, exceto bancos de investimento,serviços de seguros e previdência complementar |
1.0901.10.00 | Serviços de banco central |
1.0901.2 | Serviços de depósito |
1.0901.21.00 | Serviços de depósito para pessoas jurídicas |
1.0901.22.00 | Serviços de depósito para pessoas físicas |
1.0901.29.00 | Outros serviços de depósito |
1.0901.3 | Serviços de concessão de crédito |
1.0901.31.00 | Serviços de financiamentos imobiliáriosresidenciais |
1.0901.32.00 | Serviços de financiamentos imobiliáriosnão-residenciais |
1.0901.33.00 | Serviços de empréstimos e financiamentos,pessoais |
1.0901.34.00 | Serviços de empréstimos e financiamentos,comerciais |
1.0901.35.00 | Serviços de empréstimos e financiamentos,industriais |
1.0901.36.00 | Serviços de empréstimos e financiamentos,agropecuários |
1.0901.39.00 | Outros serviços de concessão de crédito |
1.0901.40.00 | Serviços de cartão de crédito |
1.0901.5 | Operações de arrendamento mercantil financeiro |
1.0901.51 | Arrendamento mercantil financeiro de máquinas eequipamentos |
1.0901.51.1 | Arrendamento mercantil financeiro de equipamentos de transporte |
1.0901.51.11 | Arrendamento mercantil financeiro de veículosrodoviários automotores para o transporte de passageiros |
1.0901.51.12 | Arrendamento mercantil financeiro de veículosrodoviários automotores para o transporte de mercadorias |
1.0901.51.13 | Arrendamento mercantil financeiro de veículos eequipamentos ferroviários |
1.0901.51.14 | Arrendamento mercantil financeiro de outros equipamentos detransporte terrestre, inclusive de veículos de uso misto |
1.0901.51.15 | Arrendamento mercantil financeiro de navios e outrasembarcações |
1.0901.51.16 | Arrendamento mercantil financeiro de aeronaves |
1.0901.51.17 | Arrendamento mercantil financeiro de contêineres |
1.0901.51.2 | Arrendamento mercantil financeiro de outras máquinas eequipamentos |
1.0901.51.21 | Arrendamento mercantil financeiro de máquinas eequipamentos agrícolas |
1.0901.51.22 | Arrendamento mercantil financeiro de máquinas eequipamentos de construção |
1.0901.51.23 | Arrendamento mercantil financeiro de máquinas eequipamentos para escritórios, exceto computadores |
1.0901.51.24 | Arrendamento mercantil financeiro de computadores |
1.0901.51.25 | Arrendamento mercantil financeiro de equipamentos detelecomunicação |
1.0901.51.29 | Arrendamento mercantil financeiro de máquinas eequipamentos, não classificados em outra posição |
1.0901.52 | Arrendamento mercantil financeiro de outras mercadorias |
1.0901.52.10 | Arrendamento mercantil financeiro de televisão e outroseletroeletrônicos domésticos, bem como seusacessórios |
1.0901.52.20 | Arrendamento mercantil financeiro de mídias gravadas |
1.0901.52.30 | Arrendamento mercantil financeiro de móveis eeletrodomésticos |
1.0901.52.40 | Arrendamento mercantil financeiro de equipamentos para diversãoe lazer |
1.0901.52.50 | Arrendamento mercantil financeiro de artigos de cama, mesa ebanho |
1.0901.52.90 | Arrendamento mercantil financeiro de outras mercadorias nãoclassificadas em outra posição |
1.0901.90.00 | Outros serviços financeiros |
1.0902 | Serviços de banco de investimento |
1.0902.10.00 | Serviços de valoração de ativos |
1.0902.20.00 | Serviços de subscrição de valoresmobiliários |
1.0902.30.00 | Serviços de fusões e aquisições |
1.0902.40.00 | Serviços de capital de risco e finançascorporativas |
1.0902.90.00 | Outros serviços relacionados a bancos de investimentos |
1.0903 | Serviços de seguros e previdência complementar(excluídos os serviços de resseguros), excetoserviços de previdência social compulsória |
1.0903.1 | Serviços de seguro de vida e de previdênciacomplementar, excluídos os serviços de resseguros |
1.0903.11.00 | Serviços de seguro de vida |
1.0903.12.00 | Serviços de previdência complementar aberta |
1.0903.13.00 | Serviços de previdência complementar fechada |
1.0903.20.00 | Serviços de seguros saúde e de acidentes |
1.0903.9 | Outros serviços de seguros, excluídos os serviçosde resseguros |
1.0903.91.00 | Serviços de seguros de veículos rodoviários |
1.0903.92.00 | Serviços de seguros para transporte ferroviário,aquaviário e aéreo |
1.0903.93.00 | Serviços de seguros de cargas |
1.0903.94.00 | Serviços de seguros de outras propriedades |
1.0903.95.00 | Serviços de seguros por responsabilidade civil |
1.0903.96.00 | Serviços de seguro de crédito e de caução |
1.0903.97.00 | Serviços de seguro de viagem |
1.0903.99.00 | Outros serviços de seguro |
1.0904 | Serviços de resseguros |
1.0904.10.00 | Serviços de resseguros de vida |
1.0904.20.00 | Serviços de resseguros saúde e de acidentes |
1.0904.3 | Outros serviços de resseguros |
1.0904.31.00 | Serviços de resseguros de veículos rodoviários |
1.0904.32.00 | Serviços de resseguros de transportes ferroviários,aquaviários e aéreos |
1.0904.33.00 | Serviços de resseguros de cargas |
1.0904.34.00 | Serviços de resseguros de outras propriedades |
1.0904.35.00 | Serviços de resseguros de responsabilidade civil |
1.0904.36.00 | Serviços de resseguros de crédito e caução |
1.0904.39.00 | Outros serviços de resseguros |
1.0905 | Serviços auxiliares aos serviços financeiros,exceto os relacionados a seguros e previdência complementar |
1.0905.1 | Serviços de corretagem de títulos, derivativos e commodities |
1.0905.11.00 | Serviços de corretagem de títulos |
1.0905.12.00 | Serviços de corretagem de derivativos e commodities |
1.0905.13.00 | Serviços de compensação de transaçõesfinanceiras, inclusive com ativos financeiros (clearinghouse) |
1.0905.20.00 | Serviços de gestão e administraçãode carteiras de ativos, exceto fundos de pensão |
1.0905.30.00 | Serviços de guarda e custódia |
1.0905.40.00 | Serviços relacionados à administraçãode mercados financeiros |
1.0905.9 | Outros serviços auxiliares aos serviçosfinanceiros |
1.0905.91.00 | Serviços de consultoria financeira |
1.0905.92.00 | Serviços de câmbio |
1.0905.93.00 | Serviços de classificação de risco(rating) |
1.0905.94.00 | Serviços fiduciários |
1.0905.99.00 | Outros serviços auxiliares aos serviçosfinanceiros não classificados em outra posição |
1.0906 | Serviços auxiliares aos seguros, previdênciacomplementar e planos privados de assistência à saúde |
1.0906.1 | Serviços de agenciamento e corretagem de seguros eprevidência complementar; serviços de corretagem deplanos privados de assistência à saúde |
1.0906.11.00 | Serviços de agenciamento e corretagem de seguros eprevidência complementar |
1.0906.12.00 | Serviços de corretagem de planos privados de assistênciaà saúde |
1.0906.20.00 | Serviços de perícia e avaliação deseguros |
1.0906.30.00 | Serviços atuariais |
1.0906.40.00 | Serviços de gestão de fundos de previdênciacomplementar |
1.0906.90.00 | Outros serviços auxiliares a seguros, previdênciacomplementar e planos privados de assistência à saúde |
1.0907.00.00 | Securitização de recebíveis |
1.0908.00.00 | Fomento comercial (factoring) |
1) Não se incluem no presente Capítulo as incorporações, que se classificam, conforme o caso, nas posições 1.0101 ou 1.0102.
NBS | DESCRIÇÃO |
1.1001 | Serviços imobiliários sob comissão oucontrato |
1.1001.1 | Serviços de administração e locaçãode imóveis |
1.1001.11.00 | Serviços de administração e locaçãode imóveis residenciais |
1.1001.12 | Serviços de administração e locaçãode imóveis não residenciais |
1.1001.12.10 | Serviços de administração de locação,sublocação, arrendamento, direito de passagem oupermissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza |
1.1001.12.90 | Outros serviços de administração e locaçãode imóveis não residenciais |
1.1001.2 | Compra e venda de imóveis |
1.1001.21.00 | Compra e venda de imóveis residenciais |
1.1001.22.00 | Compra e venda de imóveis não-residenciais |
1.1001.30.00 | Serviços de avaliação de imóveis |
1.1001.40.00 | Serviços de consultoria imobiliária |
1.1001.50.00 | Serviços de assessoria de gestão condominial(condomínios, edifícios residenciais e mistos) |
1) Considera-se [arrendamento mercantil operacional] a modalidade de arrendamento mercantil em que:
a) as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total dos pagamentos da espécie ultrapassar 75% do custo do bem arrendado;
b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária; e
c) o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado.
2) As operações de arrendamento mercantil financeiro classificam-se no Capítulo 9.
3)] Operador], no presente Capítulo, é termo que se refere àquele que opera máquinas ou conduz veículos, aplicando-se também às tripulações que conduzem navios e outros tipos de embarcações, inclusive aeronaves.
4) A duração da locação é irrelevante para sua classificação.
5) No âmbito do presente Capítulo bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
6) Na posição 1.1102, a expressão [mídia gravada] inclui: fita cassete, fitas de vídeo, vídeo disco, fita DAT (Digital Audio Tape), CD's, DVD's, [Blu-ray] e vídeo games, dentre outras.
7) Para os fins deste Capítulo:
a) a expressão [propriedade intelectual] refere-se a todas as categorias de propriedade intelectual que são objeto das Seções 1 a 7 da Parte II do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, conforme o Anexo 1C do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, constante da Ata Final que incorpora os Resultados das Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada do Uruguai, aprovada pelo Decreto Legislativo no 30, de 15/12/1994. Além de direitos de propriedade intelectual, este Capítulo abrange outros tipos de direitos;
b) [licenciamento] compreende a autorização para usar ou explorar comercialmente direito patrimonial de qualquer categoria de propriedade intelectual;
c) [cessão temporária de direitos de autor] compreende a transferência, total ou parcial, de titularidade por tempo estipulado em contrato ou pelo prazo máximo de cinco anos na hipótese de não haver estipulação contratual escrita; e
d) não se considera a cessão que transfere a titularidade dos direitos patrimoniais de autor em caráter definitivo, que se classifica no Capítulo 27.
8) O licenciamento de direitos de que trata o presente Capítulo compreende as seguintes categorias de propriedade intelectual:
a) direitos do autor e direitos conexos;
b) patentes;
c) marcas;
d) desenhos industriais;
e) cultivares;
f) topografias de circuitos integrados;
g) informação confidencial, inclusive informação não divulgada; e
h) conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético.
9) Aplicam-se ao Capítulo 11, no que couber, as Leis no 9.279, de 14/05/1996, no 9.456, de 25/04/1997, no 9.609, de 19/02/1998, no 9.610, de 19/02/1998, no 10.603, de 17/12/2002, no 11.484, de 31/05/2007, e a MP no 2.186-16, de 23/08/2001 bem como a Lei 4.131, de 3/09/1962, e os seus regulamentos.
10) No presente Capítulo, entende-se por:
a) [obra audiovisual] como aquela que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
b) [franquia empresarial ou franchising] o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
NBS | DESCRIÇÃO |
1.1101 | Arrendamento mercantil operacional ou locação demáquinas e equipamentos, sem operador |
1.1101.1 | Arrendamento mercantil operacional ou locação deequipamentos de transporte, sem operador |
1.1101.11.00 | Arrendamento mercantil operacional ou locação deveículos rodoviários automotores para o transportede até oito passageiros, sem operador |
1.1101.12.00 | Arrendamento mercantil operacional ou locação deveículos rodoviários automotores para o transportede mercadorias, sem operador |
1.1101.13.00 | Arrendamento mercantil operacional ou locação deveículos e equipamentos ferroviários, sem operador |
1.1101.14.00 | Arrendamento mercantil operacional ou locação deoutros equipamentos de transporte terrestre, inclusive de veículosde uso misto, sem operador |
1.1101.15.00 | Arrendamento mercantil operacional ou locação denavios e outras embarcações, sem tripulação |
1.1101.16.00 | Arrendamento mercantil operacional ou locação deaeronaves, sem tripulação |
1.1101.17.00 | Arrendamento mercantil operacional ou locação decontêineres |
1.1101.2 | Arrendamento mercantil operacional ou locação deoutras máquinas e equipamentos, sem operador |
1.1101.21.00 | Arrendamento mercantil operacional ou locação demáquinas e equipamentos agrícolas, sem operador |
1.1101.22.00 | Arrendamento mercantil operacional ou locação demáquinas e equipamentos de construção, semoperador |
1.1101.23.00 | Arrendamento mercantil operacional ou locação demáquinas e equipamentos para escritórios, excetocomputadores, sem operador |
1.1101.24.00 | Arrendamento mercantil operacional ou locação decomputadores, sem operador |
1.1101.25.00 | Arrendamento mercantil operacional ou locação deequipamentos de telecomunicação, sem operador |
1.1101.29.00 | Arrendamento mercantil operacional ou locação demáquinas e equipamentos, não classificados em outraposição, sem operador |
1.1102 | Arrendamento mercantil operacional ou locação deoutras mercadorias |
1.1102.10.00 | Arrendamento mercantil operacional ou locação detelevisão e outros eletroeletrônicos domésticos,bem como seus acessórios |
1.1102.20.00 | Arrendamento mercantil operacional ou locação demídias gravadas |
1.1102.30.00 | Arrendamento mercantil operacional ou locação demóveis e eletrodomésticos |
1.1102.40.00 | Arrendamento mercantil operacional ou locação deequipamentos para diversão e lazer |
1.1102.50.00 | Arrendamento mercantil operacional ou locação deartigos de cama, mesa e banho |
1.1102.60.00 | Arrendamento mercantil operacional ou locação deroupas e calçados |
1.1102.90.00 | Arrendamento mercantil operacional ou locação deoutras mercadorias não classificadas em outra posição |
1.1103 | Licenciamento de direitos de autor e direitos conexos |
1.1103.10.00 | Licenciamento de direitos de obras literárias |
1.1103.2 | Licenciamento de direitos sobre programas de computador |
1.1103.21.00 | Licenciamento de direitos de produção,distribuição ou comercialização deprogramas de computador |
1.1103.22.00 | Licenciamento de direitos de uso de programas de computador |
1.1103.29.00 | Licenciamento de outros direitos sobre programas de computador |
1.1103.3 | Licenciamento de direitos de obras audiovisuais |
1.1103.31.00 | Licenciamento de direitos de autor de obras cinematográficas |
1.1103.32.00 | Licenciamento de direitos de autor de obras jornalísticas |
1.1103.33.00 | Licenciamento de direitos de autor de obras publicitárias |
1.1103.34.00 | Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretesou executantes em obras audiovisuais |
1.1103.35.00 | Licenciamento de direitos conexos de produtores de obrasaudiovisuais |
1.1103.39 | Licenciamento de direitos de outras obras audiovisuais |
1.1103.39.1 | Licenciamento de direitos de obras audiovisuais destinadas àtelevisão |
1.1103.39.11 | Licenciamento de direitos de obras audiovisuais sobretransmissões de eventos esportivos |
1.1103.39.12 | Licenciamento de direitos de obras audiovisuais sobretransmissões de programas televisivos |
1.1103.39.19 | Licenciamento de direitos de obras audiovisuais sobre outrastransmissões televisivas |
1.1103.39.90 | Licenciamento de direitos de outras obras audiovisuais |
1.1103.4 | Licenciamento de direitos de obras musicais e outros fonogramas |
1.1103.41.00 | Licenciamento de direitos de autor de obras musicais ouliteromusicais |
1.1103.42.00 | Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretesou executantes |
1.1103.43.00 | Licenciamento de direitos conexos de produtores de fonogramas |
1.1103.50.00 | Licenciamento de direitos relacionados à radiodifusão |
1.1103.9 | Licenciamento de outros direitos de autor e outros direitosconexos |
1.1103.91.00 | Licenciamento de outros direitos de autor |
1.1103.92.00 | Licenciamento de outros direitos conexos |
1.1104 | Cessão temporária de direitos de autor e direitosconexos |
1.1104.10.00 | Cessão temporária de direitos de obras literárias |
1.1104.20.00 | Cessão temporária de direitos sobre programas decomputador |
1.1104.3 | Cessão temporária de direitos sobre obrasaudiovisuais |
1.1104.31.00 | Cessão temporária de direitos de autor de obrascinematográficas |
1.1104.32.00 | Cessão temporária de direitos de autor de obrasjornalísticas |
1.1104.33.00 | Cessão temporária de direitos de autor de obraspublicitárias |
1.1104.34.00 | Cessão temporária de direitos conexos de artistasintérpretes ou executantes em obras audiovisuais |
1.1104.35.00 | Cessão temporária de direitos conexos deprodutores de obras audiovisuais |
1.1104.39 | Cessão temporária de direitos de outras obrasaudiovisuais |
1.1104.39.1 | Cessão temporária de direitos de obrasaudiovisuais destinadas à televisão |
1.1104.39.11 | Cessão temporária de direitos de obrasaudiovisuais sobre transmissões de eventos esportivos |
1.1104.39.12 | Cessão temporária de direitos de obrasaudiovisuais sobre transmissões de programas televisivos |
1.1104.39.19 | Cessão temporária de direitos de obrasaudiovisuais sobre outras transmissões televisivas |
1.1104.39.90 | Cessão temporária de direitos de outras obrasaudiovisuais |
1.1104.4 | Cessão temporária de direitos de obras musicais ede outros fonogramas |
1.1104.41.00 | Cessão temporária de direitos de autor de obrasmusicais e literomusicais |
1.1104.42.00 | Cessão temporária de direitos conexos de artistasintérpretes ou executantes |
1.1104.43.00 | Cessão temporária de direitos conexos deprodutores de fonogramas |
1.1104.50.00 | Cessão temporária de direitos relacionados àradiodifusão |
1.1104.9 | Cessão temporária de outros direitos de autor eoutros direitos conexos |
1.1104.91.00 | Cessão temporária de outros direitos de autor |
1.1104.92.00 | Cessão temporária de outros direitos conexos |
1.1105 | Licenciamento de direitos sobre a propriedade industrial |
1.1105.10.00 | Licenciamento de direitos sobre patentes |
1.1105.20.00 | Licenciamento de direitos sobre marcas |
1.1105.30.00 | Licenciamento de direitos sobre desenho industrial |
1.1105.90.00 | Licenciamento de outros direitos sobre a propriedade industrial |
1.1106.00.00 | Licenciamento de direitos sobre cultivares |
1.1107.00.00 | Licenciamento de direitos sobre topografias de circuitosintegrados |
1.1108.00.00 | Licenciamento de direitos relativos à informaçãonão divulgada |
1.1109.00.00 | Licenciamento de outros direitos de propriedade intelectual nãoclassificados em nenhuma das posições anteriores |
1.1110 | Contratos de transferência de tecnologia |
1.1110.10.00 | Contratos de prestação de serviços deassistência técnica e científica,combinadamente ou não, com qualquer modalidade detransferência de tecnologia |
1.1110.20.00 | Contratos de fornecimento de tecnologia (know-how) |
1.1110.30.00 | Contratos de franquia |
1.1110.90.00 | Outros contratos de transferência de tecnologia |
1.1111 | Exploração de recursos naturais |
1.1111.10.00 | Exploração de recursos vegetais, inclusiveflorestais |
1.1111.20.00 | Exploração de recursos minerais |
1.1112 | Licenciamento de direitos sobre conhecimento tradicional |
1.1112.10.00 | Licenciamento de direitos sobre conhecimento tradicionalassociado a recursos genéticos |
1.1112.90.00 | Licenciamento de direitos sobre outros conhecimentostradicionais |
1.1113.00.00 | Licenciamento de direitos relativos ao acesso a recursosgenéticos, exceto os decorrentes do conhecimentotradicional |
1) [Banco de investimento] é instituição financeira de natureza privada, especializada em operações de participação societária de caráter temporário, de financiamento da atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de administração de recursos de terceiros.
2) [Serviços de previdência complementar] são os ofertados pelas entidades de previdência complementar, as quais são as que têm por objeto principal a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária; esses planos são facultativos, de caráter complementar e organizados de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social e baseiam-se na constituição de reservas que garantam o benefício.
3) Na Nomenclatura, as [entidades de previdência complementar são classificadas, de acordo com a relação entre a entidade e os participantes dos planos de benefícios, em:
a) [fechadas], quando responsáveis por planos acessíveis exclusivamente aos empregados de uma só empresa ou de um grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores; e
b) [abertas], quando os planos ofertados são acessíveis a qualquer pessoa física ou quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas direta ou indiretamente a uma ou mais entidades contratantes desses planos.
4) [Serviços de previdência complementar fechada] são realizados por entidades descritas na Nota 3.a) do presente Capítulo.
5) [Serviços de previdência complementar aberta] são realizados por entidades descritas na Nota 3.b) do presente Capítulo.
6) Considera-se [arrendamento mercantil financeiro] a modalidade em que:
a) as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha retorno sobre os recursos investidos;
b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam responsabilidade da arrendatária;
c) o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.
7) Na posição 1.0903, os [serviços de seguro de viagem] referem-se ao ressarcimento de eventuais despesas ocasionadas por cancelamento, interrupção e atraso de viagem; atraso, perda ou dano em bagagem; despesas médicas em função de acidentes ou doenças ocorridas durante a viagem; e repatriação de restos mortais, dentre outras.
8) Na posição 1.0904, o termo [resseguro] refere-se a operação de transferência de riscos de uma cedente (a sociedade seguradora que contrata operação de resseguro) para um ressegurador, ressalvado a retrocessão (operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores para resseguradores ou de resseguradores para sociedades seguradoras locais).
9) Na posição 1.0905, o termo [commodity] designa bem primário, com destaca importância no mercado internacional, em estado bruto ou com pequeno grau de industrialização produzido em escala mundial e com características físicas homogêneas. Em regra, esses bens são de origem agrícola ou mineral, amplamente negociados por meio de contratos entre importadores e exportadores.
10) Na posição 1.0906, a [securitização de recebíveis] ocorre quando uma instituição financeira detentora de créditos ([recebíveis]) cede os mesmos a uma instituição não financeira, constituída sob a forma de sociedade por ações, cujo objeto social é, exclusivamente, a aquisição de recebíveis ([companhia securitizadora]).
11) Na posição 1.0908, [fomento comercial (factoring)] consiste na prestação cumulativa e contínua de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.
O Capítulo 9 é o nicho dos serviços financeiros, do fomento comercial e da securitização de recebíveis. Além destes, aqui também se incluem os seguros e a previdência complementar, os resseguros e os serviços auxiliares tanto dos serviços financeiros quanto dos seguros, previdência complementar e planos privados de assistência a saúde.
1.0901. Serviços financeiros, exceto bancos de investimento, serviços de seguros e previdência complementar
1.0901.10 Serviços de banco central
Aqui se classificam os serviços executados por bancos centrais, dentre os quais se destacam:
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de depósito, que se classificam na subposição 1.0901.2;
2 - Serviços de concessão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.3; e
3 - Serviços de banco de investimento, que se classificam na posição 1.0902.
1.0901.2 Serviços de depósito
Residem na presente subposição todos os serviços relacionados com abertura e fechamento de contas correntes, o recebimento de depósitos nessas contas, a troca de cheques ou pagamentos em dinheiro, a transferência de dinheiro entre contas correntes e o fornecimento aos clientes de documentação pertinente a tais serviços.
1.0901.21 Serviços de depósito para pessoas jurídicas
Aqui se classificam todos os serviços relacionados com os depósitos efetuados em contas de pessoas jurídicas, inclusive os governos. Aqui também se incluem os depósitos judiciais de pessoas jurídicas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de banco central, que se classificam na subposição 1.0901.10;
2 - serviços de depósito para pessoas físicas, que se classificam na subposição 1.0901.22; e
3 - Serviços de concessão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.3.
1.0901.22 Serviços de depósito para pessoas físicas
Aqui se classificam todos os serviços relacionados com os depósitos efetuados em conta de pessoas físicas. Aqui também se incluem os depósitos judiciais de pessoas físicas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de banco central, que se classificam na subposição 1.0901.10;
2 - serviços de depósito para pessoas jurídicas, que se classificam na subposição 1.0901.21;
3 - Serviços de concessão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.3;
4 - Serviços de cobrança, que se classificam na subposição 1.1805.20; e
5 - Serviços de empacotamento de notas e moedas para os clientes, que se classificam na subposição 1.1805.90.
1.0901.29 Outros serviços de depósito
Aqui se classificam diversos serviços relacionados aos serviços de depósito, como por exemplo, a abertura e o fechamento de contas correntes, a troca de cheques ou pagamentos em dinheiro e a transferência de dinheiro entre contas correntes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de banco central, que se classificam na subposição 1.0901.10;
2 - Serviços de depósito para pessoas jurídicas, que se classificam na subposição 1.0901.21;
3 - Serviços de depósito para pessoas físicas, que se classificam na subposição 1.0901.22;
4 - Serviços de concessão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.3;
5 - Serviços de cobrança, que se classificam na subposição 1.1805.20; e
6 - Serviços de empacotamento de notas e moedas para os clientes, que se classificam na subposição 1.1805.90.
1.0901.3 Serviços de concessão de crédito
Aqui se classificam os serviços de concessão de empréstimos e financiamentos, bem como o gerenciamento de carteiras de crédito. Tais serviços podem ser fornecidos por diferentes instituições (credores) tais como os bancos e as companhias seguradoras.
Vale notar que o financiamento diferencia-se do empréstimo por estar vinculado à venda de um bem ou serviço.
1.0901.31 Serviços de financiamentos imobiliários residenciais
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de financiamentos imobiliários não residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.32;
2 - Serviços de empréstimos e financiamentos, pessoais, que se classificam na subposição 1.0901.33;
3 - Serviços de empréstimos e financiamentos, comerciais, que se classificam na subposição 1.0901.34;
4 - Serviços de empréstimos e financiamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.0901.35;
5 - Serviços de empréstimos e financiamentos, agropecuários, que se classificam na subposição 1.0901.36;
6 - Serviços de cartão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.40; e
7 - Compra e venda de imóveis, que se classificam na subposição 1.1001.2.
1.0901.32 Serviços de financiamentos imobiliários não residenciais
Aqui se classificam os serviços de concessão de financiamento com o intuito de adquirir terrenos ou construções com destinação não residencial, quando a terra ou a construção é usada como garantia (alienação fiduciária).
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de financiamentos imobiliários residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.31;
2 - Serviços de empréstimos e financiamentos, pessoais, que se classificam na subposição 1.0901.33;
3 - Serviços de empréstimos e financiamentos, comerciais, que se classificam na subposição 1.0901.34;
4 - Serviços de empréstimos e financiamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.0901.35;
5 - Serviços de empréstimos e financiamentos, agropecuários, que se classificam na subposição 1.0901.36;
6 - Serviços de cartão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.40; e
7 - Compra e venda de imóveis, que se classificam na subposição 1.1001.2.
1.0901.33 Serviços de empréstimos e financiamentos, pessoais
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de concessão de:
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de financiamentos imobiliários residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.31;
2 - Serviços de financiamentos imobiliários não residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.32;
3 - Serviços de empréstimos e financiamentos, comerciais, que se classificam na subposição 1.0901.34;
4 - Serviços de empréstimos e financiamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.0901.35;
5 - Serviços de empréstimos e financiamentos, agropecuários, que se classificam na subposição 1.0901.36;
6 - Serviços de cartão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.40; e
7 - Compra e venda de imóveis, que se classificam na subposição 1.1001.2.
1.0901.34 Serviços de empréstimos e financiamentos, comerciais
Aqui se classificam os serviços de empréstimos e financiamentos para o comércio, como por exemplo:
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de financiamentos imobiliários residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.31;
2 - Serviços de financiamentos imobiliários não residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.32;
3 - Serviços de empréstimos e financiamentos, pessoais, que se classificam na subposição 1.0901.33;
4 - Serviços de empréstimos e financiamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.0901.35;
5 - Serviços de empréstimos e financiamentos, agropecuários, que se classificam na subposição 1.0901.36;
6 - Serviços de cartão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.40; e
7 - Compra e venda de imóveis, que se classificam na subposição 1.1001.2.
1.0901.35 Serviços de empréstimos e financiamentos, industriais
Aqui se classificam os serviços de empréstimos e financiamentos para a indústria, como por exemplo:
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de financiamentos imobiliários residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.31;
2 - Serviços de financiamentos imobiliários não residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.32;
3 - Serviços de empréstimos e financiamentos, pessoais, que se classificam na subposição 1.0901.33;
4 - Serviços de empréstimos e financiamentos, comerciais, que se classificam na subposição 1.0901.34;
5 - Serviços de empréstimos e financiamentos, agropecuários, que se classificam na subposição 1.0901.36;
6 - Serviços de cartão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.40; e
7 - Compra e venda de imóveis, que se classificam na subposição 1.1001.2.
1.0901.36 Serviços de empréstimos e financiamentos, agropecuários
Aqui se classificam os serviços de empréstimos e financiamentos para fins agropecuários, como por exemplo, o crédito rural para custeio, comercialização e investimento.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de financiamentos imobiliários residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.31;
2 - Serviços de financiamentos imobiliários não residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.32;
3 - Serviços de empréstimos e financiamentos, pessoais, que se classificam na subposição 1.0901.33;
4 - Serviços de empréstimos e financiamentos, comerciais, que se classificam na subposição 1.0901.34;
5 - Serviços de empréstimos e financiamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.0901.35;
6 - Serviços de cartão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.40; e
7 - Compra e venda de imóveis, que se classificam na subposição 1.1001.2.
1.0901.39 Outros serviços de concessão de crédito
Aqui se classificam os serviços de concessão de crédito não classificados nas subposições precedentes, como por exemplo:
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de financiamentos imobiliários residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.31;
2 - Serviços de financiamentos imobiliários não residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.32;
3 - Serviços de empréstimos e financiamentos, pessoais, que se classificam na subposição 1.0901.33;
4 - Serviços de empréstimos e financiamentos, comerciais, que se classificam na subposição 1.0901.34;
5 - Serviços de empréstimos e financiamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.0901.35;
6 - Serviços de empréstimos e financiamentos, agropecuários, que se classificam na subposição 1.0901.36;
7 - Serviços de cartão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.40; e
8 - Compra e venda de imóveis, que se classificam na subposição 1.1001.2.
1.0901.40 Serviços de cartão de crédito
Aqui se classificam, exclusivamente, os serviços de concessão de crédito por meio de cartões de crédito.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de financiamentos imobiliários residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.31;
2 - Serviços de financiamentos imobiliários não residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.32;
3 - Serviços de empréstimos e financiamentos, pessoais, que se classificam na subposição 1.0901.33;
4 - Serviços de empréstimos e financiamentos, comerciais, que se classificam na subposição 1.0901.34;
5 - Serviços de empréstimos e financiamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.0901.35;
6 - Serviços de empréstimos e financiamentos, agropecuários, que se classificam na subposição 1.0901.36; e
7 - Compra e venda de imóveis, que se classificam na subposição 1.1001.2.
1.0901.5 Operações de arrendamento mercantil financeiro
O arrendamento mercantil, também dito leasing, é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora ou arrendante, e a pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
Nota-se que arrendatária é a pessoa física ou jurídica que tem necessidade do bem enquanto a arrendadora é a sociedade de arrendamento mercantil e carteira de arrendamento mercantil de bancos múltiplos. Essas arrendadoras são autorizadas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil.
Em termos financeiros, o arrendamento mercantil assemelha-se a um financiamento que utiliza o bem como garantia e que pode ser amortizado num determinado número de prestações periódicas, acrescidas do valor residual garantido e do valor devido pela opção de compra.
Ao final do contrato de arrendamento, o arrendatário tem as seguintes opções:
Há duas espécies distintas de arrendamento mercantil, quais sejam:
Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:
As operações de arrendamento mercantil financeiro são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil.
Observa-se que banco múltiplo é a instituição financeira privada ou pública que realiza as operações ativas, passivas e acessórias das diversas instituições financeiras, por intermédio de carteiras comercial, de investimento ou de desenvolvimento, de crédito imobiliário, de arrendamento mercantil e de crédito, financiamento e investimento. Essas operações estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas carteiras.
Já a sociedade de arrendamento mercantil é a instituição que pratica operações de arrendamento mercantil de bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária. Deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima, devendo constar obrigatoriamente na sua denominação social a expressão [arrendamento mercantil].
1.0901.51 Arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos
Para os fins da presente Nomenclatura, máquina é o conjunto de elementos, desprovidos de vida própria, que mediante montagem apropriada, tanto num corpo único quanto em corpos separados, é capaz de executar um trabalho ou função.
Já equipamento, consoante a Nota 1.a da Seção IV, é o conjunto de apetrechos, partes, aparelhos e/ou instalações, de natureza mecânica e/ou elétrica e/ou eletrônica, que, quando postas de forma integrada, torna-se capaz de realizar determinado trabalho.
Na presente subposição classifica-se o arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos.
No universo dessas máquinas e equipamentos incluem, além das máquinas unitárias, combinações de máquinas e dos diversos tipos de equipamentos, veículos rodoviários, ferroviários, embarcações a motor, aeronaves e contêineres.
Deve-se entender, no âmbito da presente posição, que:
Na presente subposição se classificam o arrendamento mercantil financeiro de:
Estão excluídos desta subposição:
1 - Locação de andaimes e plataformas com montagem e desmontagem, que se classificam em serviços de andaimes da subposição 1.0124;
2 - Serviços de transporte rodoviário urbano de passageiros, exceto em áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.11;
3 - Serviços de transporte rodoviário de passageiros nas áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.12;
4 - Serviços de transporte rodoviários de cargas que se classificam na subposição 1.0501.1;
5 - Serviços de transporte ferroviário de cargas, que se classificam na subposição 1.0501.2;
6 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos, sem operador, que se classifica na posição 1.1101;
7 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de outras mercadorias, que se classifica na posição 1.1102; e
8 - Serviços de manutenção e reparação de maquinário e equipamentos de transporte, que se classificam na subposição 1.2001.3.
1.0901.52 Arrendamento mercantil financeiro de outras mercadorias
Aqui se classifica o arrendamento mercantil financeiro de:
Estão excluídos desta subposição:
1 - Arrendamento mercantil operacional, que se classificam, conforme o caso, nas posições 1.1101 e 1.1102;
2 - Licenciamento de direitos de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.3;
3 - Serviços de oferta de áudio, inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato (on-line), que se classificam na subposição 1.1703.20;
4 - Serviços de oferta de filmes e vídeos, inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato (on-line), que se classificam na subposição 1.1703.30;
5 - Serviços de oferta de conteúdos que combinem duas ou mais mídias de acesso imediato (on-line), que se classificam na subposição 1.1703.40;
6 - Serviços de agências de notícias em mídia audiovisual, que se classificam na subposição 1.1704.20;
7 - Serviços de agenciamento pela comercialização de obras audiovisuais, que se classificam na subposição 1.2501.40; e
8 - Serviços de projeção de filmes, que se classificam na subposição 1.2501.50.
1.0901.90 Outros serviços financeiros
Aqui se classificam todos os demais serviços não classificados nas subposições precedentes, como por exemplo, os serviços envolvidos na negociação de créditos relativos a cartões de crédito.
Estão excluídos desta subposição:
Fomento comercial (factoring) e securitização de recebíveis, que se classifica na posição 1.0905.
1.0902 Serviços de banco de investimento
Denomina-se banco de investimento as instituições financeiras, especializadas, por exemplo, em:
1.0902.10 Serviços de valoração de ativos
Aqui se classificam os serviços de valoração de ativos, inclusive de ativos intangíveis, como por exemplo, a valoração de marcas e patentes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de subscrição de valores mobiliários, que se classificam na subposição 1.0902.20;
2 - Serviços de fusões e aquisições, que se classificam na subposição 1.0902.30;
3 - Serviços de capital de risco e finanças corporativas, que se classificam na subposição 1.0902.40; e
4 - Serviços de consultoria ambiental, que se classificam na subposição 1.1409.21.
1.0902.20 Serviços de subscrição de valores mobiliários
Aqui se classificam os serviços de subscrição de valores mobiliários, tal como a subscrição de ações.
Valores mobiliários são [valores] emitidos por sociedade de capital aberto que estão sujeitos ao registro na Comissão de Valores Mobiliários para lançamento no mercado de capitais. São valores mobiliários, por exemplo:
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de valoração de ativos, que se classificam na subposição 1.0902.10;
2 - Serviços de fusões e aquisições, que se classificam na subposição 1.0902.30;
3 - Serviços de capital de risco e finanças corporativas, que se classificam na subposição 1.0902.40; e
4 - Serviços de consultoria ambiental, que se classificam na subposição 1.1409.21.
1.0902.30 Serviços de fusões e aquisições
Aqui se classificam os serviços de aconselhamento e negociação em operações de fusões e aquisições corporativas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de valoração de ativos, que se classificam na subposição 1.0902.10;
2 - Serviços de subscrição de valores mobiliários, que se classificam na subposição 1.0902.20;
3 - Serviços de capital de risco e finanças corporativas, que se classificam na subposição 1.0902.40;
4 - Serviços de consultoria gerencial estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11; e
5 - Serviços de consultoria ambiental, que se classificam na subposição 1.1409.21.
1.0902.40 Serviços de capital de risco e finanças corporativas
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de valoração de ativos, que se classificam na subposição 1.0902.10;
2 - Serviços de subscrição de valores mobiliários, que se classificam na subposição 1.0902.20;
3 - Serviços de fusões e aquisições, que se classificam na subposição 1.0902.30;
4 - Serviços de consultoria gerencial estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11; e
5 - Serviços de consultoria ambiental, que se classificam na subposição 1.1409.21.
1.0902.90 Outros serviços relacionados a bancos de investimentos
Aqui se classificam os outros serviços relacionados a bancos de investimentos não classificados nas subposições anteriores.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de gestão e administração de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.20;
2 - Serviços de guarda e custódia, que se classificam na subposição 1.0905.30;
3 - Serviços de fornecimento de preços das ações (conteúdo de acesso imediato), que se classificam na subposição 1.1703.90; e
4 - Serviços de notícias financeiras, que se classificam em serviços de agências de notícias da posição 1.1704.
1.0903 Serviços de seguros e previdência complementar (excluídos os serviços de resseguros), exceto serviços de previdência social compulsória
Seguro é o nome dado a todo contrato pelo qual uma das partes (segurador) obriga-se a indenizar a outra (segurado) em caso de ocorrência de determinado sinistro (materialização de um evento capaz de causar uma perda financeira). Tal obrigação é feita em troca do recebimento de um prêmio de seguro (prestação paga pelo segurado para a contratação do seguro).
O seguro efetiva-se com a emissão pela seguradora da apólice (documento emitido pelo segurador que formaliza o seguro).
Há diversos tipos de seguros, como por exemplo, o seguro de vida, seguro de saúde, seguro educação e seguro de cargas.
Os serviços de previdência complementar são os ofertados pelas entidades de previdência complementar. Essas entidades têm por objeto a instituição de planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social, mediante contribuição de seus participantes, dos respectivos empregadores ou de ambos.
As entidades de previdência complementar são classificadas de acordo com a relação entre a entidade e os participantes dos planos de benefícios, em:
1.0903.1 Serviços de seguro de vida e de previdência complementar, excluídos os serviços de resseguros
Aqui se classificam somente os serviços relacionados ao seguro de vida e os relativos à previdência complementar, tanto fechada quanto aberta.
1.0903.11 Serviços de seguro de vida
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de previdência complementar fechada, que se classificam na subposição 1.0903.12;
2 - Serviços de gestão e administração de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.2;
3 - Serviços de guarda e custódia, que se classificam na subposição 1.0905.30;
4 - Serviços de gestão de fundos de previdência complementar, que se classificam na subposição 1.0906.40; e
5 - Serviços de administração de fundos de previdência complementar e de planos privados de assistência à saúde, que se classificam na subposição 1.0906.90.
1.0903.12 Serviços de previdência complementar aberta
Aqui se classificam os serviços de previdência complementar aberta.
Os serviços de previdência complementar aberta são acessíveis a qualquer pessoa física, no caso dos planos ditos individuais ou a indivíduos vinculados direta ou indiretamente a uma entidade contratante, nesse último caso denominados planos coletivos.
Os planos de previdência complementar aberta podem oferecer, por exemplo, os seguintes tipos de benefícios:
Os planos que garantem pagamentos aos beneficiários em intervalos regulares de tempo. Esses planos podem ainda: (i) estabelecer contribuição única ou uma série de pagamentos, além de valores compulsórios ou opcionais; (ii) terem benefício nominal determinado ou depender de aspectos relacionados ao mercado para determinar os valores a serem pagos; e, se forem relacionados ao [emprego], (iii) terem ou não [portabilidade] caso ocorra mudança de emprego. A duração dos benefícios a serem pagos deve ser fixada em termos de períodos mínimos e máximos, e se existe ou não condições relativos aos beneficiários sobreviventes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguro de vida, que se classificam na subposição 1.0903.11;
2 - Serviços de previdência complementar fechada, que se classificam na subposição 1.0903.13;
3 - Serviços de gestão e administração de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.2;
4 - Serviços de guarda e custódia, que se classificam na subposição 1.0905.30;
5 - Serviços de gestão de fundos de previdência complementar, que se classificam na subposição 1.0906.40; e
6 - Serviços de administração de fundos de previdência complementar e de planos privados de assistência à saúde, que se classificam na subposição 1.0906.90.
1.0903.13 Serviços de previdência complementar fechada
Aqui se classificam os serviços de previdência complementar fechada. Esse tipo de previdência, acessível exclusivamente aos empregados de uma só entidade ou de um grupo de entidades, garante pagamentos em intervalos regulares de tempo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguro de vida, que se classificam na subposição 1.0903.11;
2 - Serviços de previdência complementar aberta, que se classificam na subposição 1.0903.12;
2 - Serviços de gestão e administração de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.2;
3 - Serviços de guarda e custódia, que se classificam na subposição 1.0905.30;
4 - Serviços de gestão de fundos de previdência complementar, que se classificam na subposição 1.0906.40; e
5 - Serviços de administração de fundos de previdência complementar e de planos privados de assistência à saúde, que se classificam na subposição 1.0906.90.
1.0903.20 Serviços de seguros saúde e de acidentes
Os seguros saúde visam o reembolso de despesas com cirurgias, estadias em hospitais, tratamentos e consultas médicas feitas pelo segurado. Ressalta-se que esse seguro saúde difere dos serviços de planos privados de assistência à saúde, que se alojam no Capítulo 23.
Já os seguros de acidentes aqui referidos são os seguros de acidentes pessoais, sofridos pelo segurado, que, via de regra, ofertam duas coberturas básicas, quais sejam, a cobertura por morte e por invalidez permanente; e duas coberturas adicionais, isto é, cobertura por despesas médico-hospitalares e cobertura devido à incapacidade temporária de trabalhar.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguro de vida, que se classificam na subposição 1.0903.11;
2 - Serviços de previdência complementar aberta, que se classificam na subposição 1.0903.12;
3 - Serviços de previdência complementar fechada, que se classificam na subposição 1.0903.13;
4 - Serviços de seguro de viagem, que se classificam na subposição 1.0903.97;
5 - Serviços de planos privados de assistência à saúde, que se classificam na posição 1.2306.
1.0903.9 Outros serviços de seguros, excluídos os serviços de resseguros
Aqui se classificam todos os demais serviços relacionados com seguros, exceto aqueles relativos com os serviços de resseguros.
1.0903.91 Serviços de seguros de veículos rodoviários
Aqui se classificam os serviços de seguros de veículos rodoviários, como por exemplo, os serviços de seguros de automóveis.
Esse tipo de seguro, dependendo da sua forma de contratação, poderá cobrir colisões, incêndio e roubo, sem contar a indenização de prejuízos que, em decorrência de acidente, possam ter sido causados a terceiros.
Aqui também se classificam outros serviços relacionados com o seguro de veículos, como por exemplo:
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguros de cargas, que se classificam na subposição 1.0903.93;
2 - Serviços de seguros de responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0903.95;
3 - Serviços de seguros de viagem, que se classificam na subposição 1.0903.97; e
2 - Serviços de resseguros, que se classificam na posição 1.0904.
1.0903.92 Serviços de seguros para transporte ferroviário, aquaviário e aéreo
Aqui se classificam, por exemplo, os seguros de:
Esses seguros cobrem, via de regra, as avarias nesses meios de transporte provocadas por acidentes, bem como os danos ocasionados pelos mesmos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;
2 - Serviços de seguros de cargas, que se classificam na subposição 1.0903.93;
3 - Serviços de seguros por responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0903.95;
4 - Serviços de seguros de viagem, que se classificam na subposição 1.0903.97; e
5 - Serviços de resseguros, que se classificam na posição 1.0904.
1.0903.93 Serviços de seguros de cargas
Aqui se classificam os serviços de seguros, inclusive a emissão das respectivas apólices, para cobrir os riscos de danos e perdas das cargas transportadas por meio rodoviário, ferroviários, aquaviário e aéreo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguros para transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0903.92;
2 - Serviços de seguros por responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0903.95;
3 - Serviços de seguros de viagem, que se classificam na subposição 1.0903.97; e
4 - Serviços de resseguros, que se classificam na posição 1.0904.
1.0903.94 Serviços de seguros de outras propriedades
Esses seguros visam cobrir riscos de incêndios, explosões, tempestades, congelamentos, ações de forças naturais (por exemplo, furacões e inundações), contaminações radioativas, furtos, granizo e desabamentos de terras que venham a afetar propriedades diferentes dos veículos e cargas mencionados nas subposições anteriores. Assim, por exemplo, aqui se classificam os seguros relativos a embarcações e aeronaves, não comerciais, e os seguros de máquinas e equipamentos, industriais ou não, tal como ocorre quando aquecedores elétricos são danificados devidos a picos de energia.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;
2 - Serviços de seguros para transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0903.92;
3 - Serviços de seguro de cargas, que se classificam na subposição 1.0903.93;
4 - Serviços de seguros por responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0903.95;
5 - Serviços de seguros de viagem, que se classificam na subposição 1.0903.97; e
6 - Serviços de seguros de condomínios, que se classificam na subposição 1.0903.99; e
7 - Serviços de resseguros, que se classificam na posição 1.0904.
1.0903.95 Serviços de seguros por responsabilidade civil
O seguro de responsabilidade civil é aquele em que o segurador garante ao segurado o pagamento de indenização que porventura lhe seja imposta com base em fato que acarrete sua obrigação de reparar o dano. Assim, aqui se classificam os seguros que visam cobrir danos ocasionados, por exemplo, por produtos defeituosos, agressão física, avarias a propriedade de terceiros, poluição e negligência profissional.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;
2 - Serviços de seguros para transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0903.92;
3 - Serviços de seguro de cargas, que se classificam na subposição 1.0903.93;
4 - Serviços de seguros de viagem, que se classificam na subposição 1.0903.97;
5 - Serviços de seguros de condomínios, que se classificam na subposição 1.0903.99; e
6 - Serviços de resseguros, que se classificam na posição 1.0904.
1.0903.96 Serviços de seguro de crédito e de caução
Aqui se classificam os serviços relacionados com os seguros de crédito e de caução, tais como, os serviços de seguros para:
1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;
2 - Serviços de seguros para transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0903.92;
3 - Serviços de seguro de cargas, que se classificam na subposição 1.0903.93;
4 - Serviços de seguros por responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0903.95;
5 - Serviços de seguros de viagem, que se classificam na subposição 1.0903.97;
6 - Serviços de seguros de condomínios, que se classificam na subposição 1.0903.99; e
7 - Serviços de resseguros, que se classificam na posição 1.0904.
1.0903.97 Serviços de seguro de viagem
Aqui se classificam os seguros de viagem, isto é, seguros destinados a cobrir despesas extraordinárias ocorridas em viagens. Citam-se como exemplos, as despesas ocasionadas por:
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;
2 - Serviços de seguros para transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0903.92;
3 - Serviços de seguro de cargas, que se classificam na subposição 1.0903.93;
4 - Serviços de seguros por responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0903.95;
5 - Serviços de seguros de condomínios, que se classificam na subposição 1.0903.99;
6 - Serviços de resseguros, que se classificam na posição 1.0904;
7 - Serviços de planos privados de assistência à saúde, que se classificam na posição 1.2306; e
8 - Serviços funerários, de cremação e de embalsamamento, que se classificam na posição 1.2603.
1.0903.99 Outros serviços de seguro
Aqui se classificam todos os demais serviços de seguros não contemplados nas subposições anteriores, como por exemplo, seguros relacionados com:
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;
2 - Serviços de seguros para transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0903.92;
3 - Serviços de seguro de cargas, que se classificam na subposição 1.0903.93;
4 - Serviços de seguros por responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0903.95;
5 - Serviços de seguros de crédito e de caução, que se classificam na subposição 1.0903.96;
6 - Serviços de seguros de viagem, que se classificam na subposição 1.0903.97;
7 - Serviços de resseguros, que se classificam na posição 1.0904;
8 - Serviços de apoio a agricultura, que se classificam na subposição 1.1901.10;
9 - Serviços de planos privados de assistência à saúde, que se classificam na posição 1.2306; e
10 - Serviços funerários, de cremação e de embalsamamento, que se classificam na posição 1.2603.
1.0904 Serviços de resseguros
Resseguro é a operação pela qual o segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido. É, em resumo, um seguro do seguro. Desta maneira, a presente posição serve para classificar todos os serviços onde parte ou todo o risco de apólices de seguro, emitidas por um ou mais segurador, são assumidos por outras companhias de seguros.
1.0904.10 Serviços de resseguros de vida
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de resseguros saúde e de acidentes, que se classificam na subposição 1.0904.20;
2 - Serviços de resseguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0904.31;
3 - Serviços de resseguros de transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0904.32;
4 - Serviços de resseguros de cargas, que se classificam na subposição 1.0904.33;
5 - Serviços de resseguros de responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0904.35; e
6 - Serviços de resseguros de crédito e caução, que se classificam na subposição 1.0904.36.
1.0904.20 Serviços de resseguros saúde e de acidentes
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de resseguros de vida, que se classificam na subposição 1.0904.10;
2 - Serviços de resseguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0904.31;
3 - Serviços de resseguros de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0904.32;
4 - Serviços de resseguros de cargas, que se classificam na subposição 1.0904.33;
5 - Serviços de resseguros de responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0904.35; e
6 - Serviços de resseguros de crédito e caução, que se classificam na subposição 1.0904.36.
1.0904.3 Outros serviços de resseguros
Aqui se classificam os resseguros relacionados a todos os outros tipos de seguros que não contemplados nas subposições anteriores.
1.0904.31 Serviços de resseguros de veículos rodoviários
Aqui se classificam os serviços de resseguros de veículos rodoviários, como por exemplo, os serviços de resseguros de seguros de automóveis e de veículos rodoviários utilizados para o transporte de cargas e passageiros.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;
2 - Serviços de seguros para transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0903.92;
3 - Serviços de resseguros de transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0904.32; e
4 - Serviços de resseguros de cargas, que se classificam na subposição 1.0904.33.
1.0904.32 Serviços de resseguros de transporte ferroviário, aquaviário e aéreo
Aqui se classificam, por exemplo, os resseguros de seguros de:
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;
2 - Serviços de seguros para transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0903.92;
3 - Serviços de resseguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0904.31; e
4 - Serviços de resseguros de cargas, que se classificam na subposição 1.0904.33.
1.0904.33 Serviços de resseguros de cargas
Aqui se classificam os serviços de resseguros de seguros contra danos e perdas das cargas transportadas por meio rodoviário, ferroviário, aquaviário e aéreo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91; e
2 - Serviços de seguros para transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0903.92.
1.0904.34 Serviços de resseguros de outras propriedades
Esses resseguros visam garantir os seguros contra incêndio, explosões, tempestades, congelamento, ação de forças naturais (por exemplo, furacões e inundações), contaminação radioativa, furtos, granizo e desabamento de terras que venham a afetar propriedades diferentes dos veículos e cargas mencionados nas subposições anteriores. Assim, por exemplo, aqui se classificam os resseguros relativos a:
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91; e
2 - Serviços de resseguros de transporte ferroviários, aquaviários e aéreo, que se classificam na subposição 1.0904.32.
1.0904.35 Serviços de resseguros de responsabilidade civil
Aqui se classificam os resseguros relacionados a seguros de responsabilidade civil. Vale notar que no seguro de responsabilidade civil, mediante prêmio estipulado, o segurador garante ao segurado o pagamento de indenização que porventura lhe seja imposta com base em fato que acarrete sua obrigação de reparar algum dano. Assim, aqui se classificam, por exemplo, os resseguros que visam garantir seguros contra danos ocasionados por produtos defeituosos, agressão física, avarias a propriedade de terceiros, poluição e negligência profissional.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;
2 - Serviços de seguros de crédito e caução, que se classificam na subposição 1.0903.96;
3 - Serviços de resseguros de transporte ferroviários, aquaviários e aéreo, que se classificam na subposição 1.0904.32; e
4 - Serviços de resseguros de outras propriedades, que se classificam na subposição 1.0904.34.
1.0904.36 Serviços de resseguros de crédito e caução
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de resseguros de seguros para:
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91; e
2 - Serviços de seguros de crédito e caução, que se classificam na subposição 1.0903.96.
1.0904.39 Outros serviços de resseguros
Aqui se classificam, por exemplo, os resseguros de:
1.0905 Serviços auxiliares aos serviços financeiros, exceto os relacionados a seguros e previdência complementar
1.0905.1 Serviços de corretagem de títulos, derivativos e commodities
Consoante o Pronunciamento Conceitual Básico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que resultem futuros benefícios econômicos para a entidade.
Por outro lado o Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis no 14 estabelece que:
A) Ativo financeiro é qualquer ativo que seja:
B) Passivo financeiro é qualquer passivo que seja:
1) Não se incluem no presente Capítulo as incorporações, que se classificam, conforme o caso, nas posições 1.0101 e 1.0102.
Imóvel é o bem constituído de terreno e eventuais benfeitorias a ele incorporadas. Os imóveis podem ser classificados, em função da sua localização, uso ou vocação, como urbano ou rural.
Os serviços imobiliários sob comissão ou contrato que aqui se classificam envolvem a intermediação, tanto na compra quanto na venda, a locação imobiliária, a avaliação imobiliária, a consultoria imobiliária e a assessoria de gestão condominial. Tais serviços podem ser reunidos em cinco distintos subgêneros, quais sejam:
1.1001 Serviços imobiliários sob comissão ou contrato
1.1001.1 Serviços de administração e locação de imóveis
1.1001.11 Serviços de administração e locação de imóveis residenciais
Aqui se classificam, exclusivamente, os serviços de administração e locação de imóveis residenciais, urbanos ou rurais, como por exemplo, aluguel de casas, sítios e apartamentos. Também se incluem aqui os serviços de administração de imóveis locados por curto espaço de tempo (aluguel por temporada).
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de hospedagem, que se classificam, conforme o caso, nas posições 1.0303 e 1.0304; e
2 - Serviços de administração de imóveis não residenciais, que se classificam na subposição 1.1001.12;
1.1001.12 Serviços de administração e locação de imóveis não residenciais
Aqui se classificam os serviços de administração e locação de imóveis não residenciais, que incluem os serviços decorrentes da locação, sublocação arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, dentre outros, estejam eles nas cidades ou em áreas rurais.
Vale notar que há três distintas categorias de imóveis não residenciais, quais sejam:
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de hospedagem, que se classificam, conforme o caso, nas posições 1.0303 e 1.0304; e
2 - Serviços de administração e locação de imóveis residenciais, que se classificam na subposição 1.1001.11.
1.1001.2 Compra e venda de imóveis
Aqui se classificam os serviços envolvidos na compra e venda de imóveis, residenciais ou não, urbanos ou rurais, o que se resume, basicamente, aos serviços de intermediação na compra, venda ou permuta de imóveis.
1.1001.21 Compra e venda de imóveis residenciais
Aqui se classificam, exclusivamente, os serviços envolvidos na compra e venda de imóveis residenciais, urbanos ou rurais, isto é, os serviços de intermediação na compra, venda ou permuta de imóveis residenciais.
Estão excluídos desta subposição:
Serviços de compra e venda de imóveis não residenciais, que se classificam na subposição 1.1001.22.
1.1001.22 Compra e venda de imóveis não residenciais
Aqui se classificam, exclusivamente, os serviços envolvidos na compra e venda de imóveis não residenciais, urbanos ou rurais, ou seja, os serviços de intermediação na compra, venda ou permuta de imóveis não residenciais.
Estão excluídos desta subposição:
Serviços de compra e venda de imóveis residenciais, que se classificam na subposição 1.1001.21.
1.1001.30 Serviços de avaliação de imóveis
A avaliação de bens é a análise técnica efetuada para identificar o valor de um bem, de seus custos, frutos e direitos, assim como determinar indicadores da viabilidade de sua utilização econômica, para uma determinada finalidade, situação e data.
Aqui se classificam os serviços de avaliação de imóveis, sejam eles residenciais ou não residenciais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de compra e venda de imóveis residenciais, que se classificam na subposição 1.1001.21; e
2 - Serviços de compra e venda de imóveis não residenciais, que se classificam na subposição 1.1001.22.
1.1001.40 Serviços de consultoria imobiliária
Aqui se classificam os serviços de consultoria imobiliária, ou seja, de aconselhamento sobre administração, compra, venda ou permuta de imóveis urbanos ou rurais, residenciais ou não.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de assessoria de gestão condominial (condomínios, edifícios residenciais e mistos), que se classificam na posição 1.1001.50;
2 - Serviços de consultoria contábil, que se classificam em serviços de contabilidade da posição 1.1302.21;
3 - Serviços de consultoria tributária, que se classificam na posição 1.1303;
4 - Serviços gerenciais e de consultoria gerencial, que se classificam na subposição 1.1401.1; e
5 - Serviços de consultoria ambiental, que se classificam na subposição 1.1409.21.
1.1001.50 Serviços de assessoria de gestão condominial (condomínios, edifícios residenciais e mistos)
Aqui se classificam os serviços de assessoria de gestão condominial desenvolvidos no âmbito dos condomínios e dos edifícios, residenciais ou não. Esses serviços ajudam, por exemplo, a administração condominial ou de prédios e se distinguem da simples consultoria.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria imobiliária, que se classificam na posição 1.1001.40;
2 - Serviços de consultoria contábil, que se classificam em serviços de contabilidade da posição 1.1302.21;
3 - Serviços de consultoria tributária, que se classificam na posição 1.1303;
4 - Serviços gerenciais e de consultoria gerencial, que se classificam na subposição 1.1401.1; e
5 - Serviços de consultoria ambiental, que se classificam na subposição 1.1409.21.
1) Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade de arrendamento mercantil em que:
a) as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total dos pagamentos da espécie ultrapassar 75% do custo do bem arrendado;
b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária; e
c) o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado.
2) As operações de arrendamento mercantil financeiro classificam-se no Capítulo 9.
3) [Operador], no presente Capítulo, é termo que se refere àquele que opera máquinas ou conduz veículos, aplicando-se também às tripulações que conduzem navios e outros tipos de embarcações, inclusive aeronaves.
4) A duração da locação é irrelevante para sua classificação.
5) No âmbito do presente Capítulo bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
6) Na posição 1.1102, a expressão [mídia gravada] inclui: fitas cassete, fitas de vídeo, vídeo disco, fitas DAT (Digital Audio Tape), CD's, DVD's, [Blu-ray] e vídeo games, dentre outras.
7) Para os fins deste Capítulo:
a) a expressão [propriedade intelectual] refere-se a todas as categorias de propriedade intelectual que são objeto das Seções 1 a 7 da Parte II do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, conforme o Anexo 1C do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, constante da Ata Final que incorpora os Resultados das Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada do Uruguai, aprovada pelo Decreto Legislativo no 30, de 15/12/1994. Além de direitos de propriedade intelectual, este Capítulo abrange outros tipos de direitos;
b) [licenciamento] compreende a autorização para usar ou explorar comercialmente direito patrimonial de qualquer categoria de propriedade intelectual;
c) [cessão temporária de direitos de autor] compreende a transferência, total ou parcial, de titularidade por tempo estipulado em contrato ou pelo prazo máximo de cinco anos na hipótese de não haver estipulação contratual escrita; e
d) não se considera a cessão que transfere a titularidade dos direitos patrimoniais de autor em caráter definitivo, que se classifica no Capítulo 27.
8) O licenciamento de direitos de que trata o presente Capítulo compreende as seguintes categorias de propriedade intelectual:
a) direitos do autor e direitos conexos;
b) patentes;
c) marcas;
d) desenhos industriais;
e) cultivares;
f) topografias de circuitos integrados;
g) informação confidencial, inclusive informação não divulgada; e
h) conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético.
9) Aplicam-se ao Capítulo 11, no que couber, as Leis 9.279, de 14/05/1996, 9.456, de 25/04/1997, 9.609, de 19/02/1998, 9.610, de 19/02/1998, 10.603, de 17/12/2002, 11.484, de 31/05/2007, e a MP 2.186-16, de 23/08/2001 bem como a Lei 4.131, de 3/09/1962, e os seus regulamentos.
10) No presente Capítulo, entende-se por:
a) [obra audiovisual] como aquela que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação; e
b) [franquia empresarial ou franchise] o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
No Capítulo 11 da NBS não estão classificados serviços, mas sim o arrendamento mercantil operacional, a propriedade intelectual, as franquias empresariais e exploração de outros direitos.
O arrendamento mercantil, também dito leasing, é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária ou arrendante, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora de um fornecedor, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
Nota-se que arrendatária é a pessoa física ou jurídica que tem necessidade do bem enquanto a arrendadora são as sociedades de arrendamento mercantil e carteiras de arrendamento mercantil de bancos múltiplos. Essas arrendadoras são autorizadas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil.
Em termos financeiros, o arrendamento mercantil assemelha-se a um financiamento que utiliza o bem como garantia e que pode ser amortizado num determinado número de prestações periódicas, acrescidas do valor residual garantido e do valor devido pela opção de compra.
Ao final do contrato de arrendamento, o arrendatário tem as seguintes opções:
Há duas espécies distintas de arrendamento mercantil, quais sejam:
Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:
As operações de arrendamento mercantil operacional no Brasil são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil.
Note-se que banco múltiplo é a instituição financeira privada ou pública que realiza as operações ativas, passivas e acessórias das diversas instituições financeiras, por intermédio de carteiras comerciais, de investimento ou de desenvolvimento, de crédito imobiliário, de arrendamento mercantil e de crédito, financiamento e investimento. Essas operações estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas carteiras.
Já a sociedade de arrendamento mercantil é a instituição que pratica operações de arrendamento mercantil de bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária. Deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima, devendo constar obrigatoriamente na sua denominação social a expressão [arrendamento mercantil].
A propriedade intelectual abrange:
Para os fins da presente Nomenclatura, a expressão [propriedade intelectual] refere-se a:
1º) Direitos do autor e direitos conexos.
Os direitos do autor e os direitos conexos dizem respeito às obras intelectuais protegidas.
São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
Nota-se que no domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Vale observar que autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
No caso de obra intelectual que contiver diversos autores (co-autores), então o exercício dos seus direitos dar-se-á de comum acordo, salvo convenção em contrário.
As normas legais relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
O artista intérprete ou executante tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir a:
As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenham permitido para utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público.
Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação do artista.
O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes a:
2º) Patentes.
Patente, também denominada carta-patente, é uma concessão, na forma de título de propriedade temporária, conferida pelo Estado que garante ao seu titular o direito de explorar comercialmente a sua criação. As patentes aplicam-se às invenções e aos modelos de utilidades.
A invenção é uma concepção resultante do exercício da capacidade de criação do homem, que represente uma solução para um problema técnico específico, dentro de um determinado campo tecnológico e que possa ser fabricada ou utilizada industrialmente.
O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
É patenteável a invenção que atenda obrigatoriamente aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
Não são patenteáveis:
3º) Marcas.
Qualquer sinal, ou combinação de sinais, capaz de distinguir bens e serviços de um empreendimento daqueles de outro empreendimento, poderá constituir uma marca. Estes sinais, em particular palavras, inclusive nomes próprios, letras, numerais, elementos figurativos e combinação de cores, bem como qualquer combinação desses sinais, serão registráveis como marcas.
Considera-se:
Entretanto, não são tidas como marcas:
Ao titular da marca ou ao depositante é assegurado o direito de ceder seu registro ou pedido de registro; licenciar seu uso; ou zelar pela sua integridade material ou reputação.
O titular da marca registrada gozará do direito exclusivo de impedir que terceiros, sem seu consentimento, utilizem em operações comerciais sinais idênticos ou similares àqueles para os quais a marca está registrada, quando esse uso possa resultar em confusão.
4º) Desenhos industriais.
Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica. O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de registro de desenho industrial.
O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
Não é registrável como desenho industrial:
5º) Cultivares.
Cultivar é a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos.
No que tange aos cultivares cabe as seguintes considerações:
Já nova cultivar é a cultivar que não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies.
Note-se que obtentor é a pessoa física ou jurídica que obteve a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada.
Considera-se cultivar essencialmente derivada aquela que, além de essencialmente derivada de outra cultivar, cumulativamente, for:
Cabe ainda destacar que:
Cultivar homogênea é a cultivar que, utilizada em plantio, em escala comercial, apresente variabilidade mínima quanto aos descritores que a identifiquem, segundo critérios estabelecidos pelo órgão competente.
6º) Topografias de circuitos integrados.
Topografia de circuitos integrados significa uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.
Nesse âmbito circuito integrado significa um produto, em forma final ou intermediária, com elementos dos quais pelo menos um seja ativo e com algumas ou todas as interconexões integralmente formadas sobre uma peça de material ou em seu interior e cuja finalidade seja desempenhar uma função eletrônica.
7º) Informação confidencial, inclusive informação não divulgada
São tidas por [informações protegidas] as informações cuja elaboração envolveu esforço considerável e que tenham valor comercial enquanto não divulgadas.
Consideram-se não divulgadas as informações que, até a data da solicitação do registro:
8º) Conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético.
No Brasil, o conhecimento tradicional das comunidades indígenas e das comunidades locais, associado ao patrimônio genético, está protegido contra a utilização e exploração ilícita e outras ações lesivas ou não autorizadas. Assim, o Estado reconhece o direito das comunidades indígenas e das comunidades locais para decidir sobre o uso de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País.
Conhecimento tradicional associado é a informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético.
Comunidade local é o grupo humano, incluindo remanescentes de comunidades de quilombos, distinto por suas condições culturais, que se organiza, tradicionalmente, por gerações sucessivas e costumes próprios, e que conserva suas instituições sociais e econômicas.
Patrimônio genético é a informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva.
Condição ex situ é a manutenção de amostra de componente do patrimônio genético fora de seu habitat natural, em coleções vivas ou mortas.
A franquia ou franquia empresarial, também conhecida por franchise, é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Tratando-se ainda de aspectos relacionados a franquias empresariais destaca-se o conceito de master-franqueado ou subfranqueador, definido como a entidade, pessoa jurídica ou física, responsável pelo desenvolvimento de uma cadeia de unidades do franqueador originário que atenda exclusivamente determinada área geográfica, ou seja, a totalidade de um país ou parte desse. Atualmente, a forma mais utilizada pelas grandes cadeias globais, que utilizam o sistema de franquias, para a entrada em mercados situados fora de seus países de origem tem sido o estabelecimento de contratos com master-franqueados, sendo esses últimos responsáveis pelo estabelecimento de uma rede de subfranqueados locais.
Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
1.1101 Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos, sem operador
No universo dessas máquinas e equipamentos incluem, além das máquinas unitárias, combinações de máquinas e dos diversos tipos de equipamentos, veículos rodoviários, ferroviários, embarcações a motor e aeronaves.
Deve-se entender, no âmbito da presente posição, que:
1.1101.1 Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos de transporte, sem operador
Na presente subposição classifica-se o arrendamento mercantil operacional ou, em linguagem não técnica, a locação de todos os equipamentos dedicados ao transporte, sem operador.
1.1101.11 Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de até oito passageiros, sem operador
Aqui se classifica, única e exclusivamente, o arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores, sem operador, projetados para o transporte de passageiros, como por exemplo, automóveis de passeio.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de aluguel de carros com motorista, que se classificam na subposição 1.0401.17;
2 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;
3 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5;
4 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de mercadorias, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.12;
5 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos e equipamentos ferroviários, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.13; e
6 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de outros equipamentos de transporte terrestre, inclusive veículos de uso misto, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.14.
1.1101.12 Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de mercadorias, sem operador
Aqui se classifica única e exclusivamente, o arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores, sem operador, projetados para o transporte de mercadorias, como por exemplo, semirreboques, caminhões e caminhonetes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de aluguel de carros com motorista, que se classificam na subposição 1.0401.17;
2 - Serviços de transporte terrestre de cargas que se classificam na posição 1.0501;
3 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;
4 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5;
5 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de até oito passageiros, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.11;
6 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos e equipamentos ferroviários, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.13;
7 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de outros equipamentos de transporte terrestre, inclusive veículos de uso misto, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.14; e
8 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.21.
1.1101.13 Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos e equipamentos ferroviários, sem operador
Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos e equipamentos ferroviários, tais como locomotivas, material rodante e carros de metrô. Pode-se também incluir na presente subposição os serviços de manutenção e reparo, seguros, garantias e renúncia por avarias (damage waivers), quando vinculados aos equipamentos arrendados. Tais serviços ao se incluírem no arrendamento em tela permanecem aqui classificados.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte ferroviário de cargas, que se classificam na subposição 1.0501.2;
2 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;
3 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5;
4 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de outros equipamentos de transporte terrestre, inclusive veículos de uso misto, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.14;
5 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.21;
6 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos para diversão e lazer, que se classifica na subposição 1.1102.40; e
7 - Serviços de manutenção e reparo de material ferroviário vendido em separado, que se classificam na subposição 1.2001.39.
1.1101.14 Arrendamento mercantil operacional ou locação de outros equipamentos de transporte terrestre, inclusive veículos de uso misto, sem operador
Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de outros veículos e equipamentos de transporte terrestre diferentes daqueles que se inserem nas suposições 1.1101.11, 1.1101.12 e 1.1101.13, tais como, motocicletas, triciclos motorizados, veículos para campistas (trailers), ônibus e veículos de tração humana e animal.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;
2 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5;
3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de até oito passageiros, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.11;
4 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de mercadorias, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.12;
5 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos e equipamentos ferroviários, sem operado, que se classificam na subposição 1.1101.13;
6 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.21;
7 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos para diversão e lazer, que se classifica na subposição 1.1102.40; e
8 - Serviços de manutenção e reparo de material ferroviário vendido em separado, que se classificam na subposição 1.2001.39.
1.1101.15 Arrendamento mercantil operacional ou locação de navios e outras embarcações, sem tripulação
Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de navios sem tripulação. Além deles aqui também se classifica o arrendamento mercantil operacional de barcos e veículos que se deslocam sobre o mar, tal como os aerodeslizadores (hovercraft), desde que projetados para o transporte de passageiros e cargas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;
2 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5; e
3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos para diversão e lazer, que se classifica na subposição 1.1102.4.
1.1101.16 Arrendamento mercantil operacional ou locação de aeronaves, sem tripulação
Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de aeronaves, sem tripulação, como por exemplo, aviões, helicópteros, giroscópios e ultraleves.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte aéreo de cargas, que se classificam na posição 1.0503;
2 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;
3 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5; e
4 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamento para diversão e lazer, que se classifica na subposição 1.1102.4.
1.1101.17 Arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres
Classifica-se aqui o arrendamento mercantil operacional ou locação de qualquer tipo de contêiner. Contêiner é um recipiente especialmente projetado para facilitar o transporte e a proteção das mercadorias. Os contêineres, em regra, podem ser utilizados em diferentes tipos de transportes sendo por isso também chamados de contêineres intermodais.
Há diversos tipos de contêineres, adequados para transporte das mais variadas mercadorias, dentre os quais se destacam:
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3; e
2 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5.
1.1101.2 Arrendamento mercantil operacional ou locação de outras máquinas e equipamentos, sem operador
1.1101.21 Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador
Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador, como por exemplo, tratores e seus implementos, semeadeiras e máquinas para plantar tubérculos, colheitadeiras e máquinas para classificação de frutas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;
2 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5;
3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de cortadores de grama, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.29; e
4 - Fornecimento de máquinas e equipamentos agrícolas, com operador, que se classifica na subposição 1.1901.10.
1.1101.22 Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos de construção, sem operador
Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos de construção, sem operador, como por exemplo, escavadeiras, tratores para terraplanagem, andaimes e betoneiras.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Locação de andaimes e plataformas com montagem e desmontagem, que se classificam em serviços de andaimes na subposição 1.0124;
2 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil, que se classificam na subposição 1.0901.3; e
3 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5.
1.1101.23 Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos para escritórios, exceto computadores, sem operador
Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos para escritórios, sem operador, como por exemplo, máquinas copiadoras e fragmentadoras de papel.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;
2 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5; e
3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de computadores, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.24.
1.1101.24 Arrendamento mercantil operacional ou locação de computadores, sem operador
Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de computadores, sem operador.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;
2 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5; e
3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos para escritórios, exceto computadores, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.23.
1.1101.25 Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos de telecomunicação, sem operador
Aqui se classifica o arrendamento mercantil de equipamentos, inclusive de estações transmissoras ou retransmissoras, de rádio, televisão e de telecomunicações em geral, bem como de telefones fixos e celulares, máquinas de fac-símile (fax) e pagers.
1 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;
2 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5;
3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos para escritórios, exceto computadores, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.23; e
4 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de computadores, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.24.
1.1101.29 Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos, não classificados em outra posição, sem operador
Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos, excetos as de uso pessoal ou doméstico, geralmente denominadas bens de capital para a indústria, como por exemplo: motores e turbinas, máquinas-ferramenta, equipamentos de mineração e petrolíferos, equipamentos de elevação e manuseio de cargas. Aqui também se incluem os aparelhos de controle, de medida, científicos e profissionais. Vale observar que [aparelho] é dispositivo que possui partes mecânicas e/ou elétricas e/ou eletrônicas e que serve à execução de uma ou mais funções específicas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.21;
2 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos de construção, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.22;
3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos para escritórios, exceto computadores, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.23;
4 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de computadores, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.24.
1.1102. Arrendamento mercantil operacional ou locação de outras mercadorias
Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de uma série de outras mercadorias diferentes das que se alojam na posição 1.1101, tais como eletroeletrônicos domésticos e artigos de cama, mesa e banho.
1.1102.10 Arrendamento mercantil operacional ou locação de televisão e outros eletroeletrônicos domésticos, bem como seus acessórios
Observa-se que eletrodomésticos são aparelhos elétricos, que podem ou não conter alguma [eletrônica embarcada], usados com o intuito de facilitar a execução de várias tarefas domésticas, tais como cozinhar e conservar os alimentos. Já os eletroeletrônicos domésticos são aparelhos com muita [eletrônica embarcada] e, via de regra, servem para o lazer caseiro, tal como ocorre com o aparelho de televisão e os equipamentos de som.
Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de todos os tipos de equipamentos elétricos e/ou eletrônicos de entretenimento domésticos, tais como: equipamentos de som, televisores, rádios e aparelhos de DVD, caseiros.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos de telecomunicação, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.25; e
2 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de móveis e eletrodomésticos, que se classifica na subposição 1.1102.30.
1.1102.20 Arrendamento mercantil operacional ou locação de mídias gravadas
Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de mídias pré-gravadas com filmes ou jogos, como por exemplo, videoteipes, discos compactos (CD) e discos digitais de vídeo (DVD).
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.3;
2 - Serviços de oferta de áudio, inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato (on-line), que se classificam na subposição 1.1703.20;
3 - Serviços de oferta de filmes e vídeos, inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato (on-line), que se classificam na subposição 1.1703.30;
4 - Serviços de oferta de conteúdos que combinem duas ou mais mídias de acesso imediato (on-line), que se classificam na subposição 1.1703.40;
5 - Serviços de agências de notícias em mídia audiovisual, que se classificam na subposição 1.1704.20;
6 - Serviços de agenciamento pela comercialização de obras audiovisuais, que se classificam na subposição 1.2501.40; e
7 - Serviços de projeção de filmes, que se classificam na subposição 1.2501.50.
1.1102.30 Arrendamento mercantil operacional ou locação de móveis e eletrodomésticos
Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de móveis e aparelhos eletrodomésticos, como por exemplo, camas e colchões, mesas, cadeiras, refrigeradores, tostadeiras, máquinas de lavar roupas, condicionadores de ar, ventiladores, faqueiros e utensílios de cozinha.
Observa-se que eletrodomésticos são aparelhos elétricos, que podem ou não conter alguma [eletrônica embarcada], usados com o intuito de facilitar a execução de várias tarefas domésticas, tais como cozinhar e conservar os alimentos. Já os eletroeletrônicos domésticos são aparelhos com muita [eletrônica embarcada] e, via de regra, servem para o lazer caseiro, tal como ocorre com o aparelho de televisão e os equipamentos de som.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos de telecomunicação, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.25; e
2 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de televisão e outros eletroeletrônicos domésticos, bem como seus acessórios, que se classifica na subposição 1.1102.10.
1.1102.40 Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos para diversão e lazer
Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos para diversão e lazer, como por exemplo, bicicletas, pranchas para a prática do surfe, asas-delta, canoas, botes e raquetes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos de telecomunicação, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.25; e
2 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de televisão e outros eletroeletrônicos domésticos, bem como seus acessórios, que se classifica na subposição 1.1102.10;
3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de mídias gravadas, que se classifica na subposição 1.1102.20; e
4 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de móveis e eletrodomésticos, que se classifica na subposição 1.1102.30.
1.1102.50 Arrendamento mercantil operacional ou locação de artigos de cama, mesa e banho
Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de artigos de cama, mesa e banho, tais como lençóis, colchas e toalhas.
Estão excluídos desta subposição:
Arrendamento mercantil operacional ou locação de móveis e eletrodomésticos, que se classifica na subposição 1.1102.30.
1.1102.60 Arrendamento mercantil operacional ou locação de roupas e calçados
Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de roupas, inclusive as utilizadas em formalidades, e calçados. Aqui também, se aloja o arrendamento mercantil operacional ou locação de acessórios utilizados com as roupas, tais como, joias, chapéus e perucas.
Estão excluídos desta subposição:
Serviços de lavanderia e tinturaria, que se classifica na posição 1.2601.
1.1102.90 Arrendamento mercantil operacional ou locação de outras mercadorias não classificadas em outra posição
Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de outras mercadorias não classificadas em outra posição, como por exemplo:
Estão excluídos dest