Legislação

Decreto 7.708, de 02/04/2012

Art. 57

Seção V - SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, AMBIENTAIS, SOCIAIS E PESSOAIS (Ir para)

Capítulo 22 - SERVIÇOS EDUCACIONAIS (Ir para)

Art. 57

1) Entende-se no âmbito do presente Capítulo:

a) [serviços educacionais] como os serviços afeto à educação, a qual abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais;

b) [educação escolar] como aquela composta de educação básica e educação superior;

c) [educação básica] como a formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

d) [educação infantil] como a oferecida em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade, e em pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade;

e) [educação de jovens e adultos] como a educação destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria;

f) [educação superior] como aquela que abrange os cursos e programas de graduação (abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo); de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado; cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros (abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino); e de extensão (abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino);

g) [educação especial] como a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educar portadores de necessidades especiais.

2) Os serviços culturais, com enfoque educacional, incluem, por exemplo, ensino de música (tais como piano, violino e teoria musical), artes, dança e fotografia.

A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (i) igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (ii) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; (iii) pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; (iv) respeito à liberdade e apreço à tolerância; (v) coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; (vi) gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; (vii) valorização do profissional da educação escolar; (viii) gestão democrática do ensino público; (ix) garantia de padrão de qualidade; (x) valorização da experiência extra-escolar; e (xi) vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (i) ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (ii) progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; (iii) atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; (iv) atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; (v) acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (vi) oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; (vii) oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; (viii) atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; e (ix) padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: (i) públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público; e (ii) privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: (i) particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características que se seguem; (ii) comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (iii) confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas; e (iv) filantrópicas.

A educação escolar compõe-se de: (i) educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; e (ii) educação superior.

A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Ela poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Ela será oferecida em: (i) creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; e (ii) pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.

O ensino fundamental obrigatório, com duração de nove anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos seis anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (i) o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; (ii) a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; (iii) o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; e (iv) o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (i) a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; (ii) a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; (iii) o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; e (iv) a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.

A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas: (i) articulada com o ensino médio; e (ii) subsequente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.

A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.

A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (i) de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; (ii) de educação profissional técnica de nível médio; e (iii) de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.

Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

A educação superior tem por finalidade: (i) estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; (ii) formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; (iii) incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; (iv) promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; (v) suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; (vi) estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; e (vii) promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (i) cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (ii) de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (iii) de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; e (iv) de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

Entende-se por educação especial a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: (i) currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; (ii) terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; (iii) professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; (iv) educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; e (v) acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

1.2201. Serviços de educação básica

1.2201.1 Serviços de educação infantil

Os serviços de educação infantil se desenvolvem conforme a idade nas creches ou entidades equivalentes (de zero a 3 anos e 11 meses) e nas pré-escolas (de 4 a 5 anos e 11 meses). Neste período as crianças são estimuladas, por meio de atividades lúdicas e jogos, a exercitarem suas capacidades motoras, a realizar descobertas, inclusive seu próprio letramento.

1.2201.11 Serviços de creches ou de entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade

A creche é uma instituição, pública ou privada, de assistência social e educacional, criada sob regime específico estabelecido por estados ou municípios, que visa proteger, propiciar cuidados integrais de higiene e saúde, alimentar e educar crianças de forma que sejam atendidas as suas necessidades biopsico-sociais, dentro de clima afetivo e individualizado. Essas instituições deverão contar, obrigatoriamente, com instalações e equipamentos adequados, como por exemplo: (i) sala para administração e equipe técnica; (ii) berçário com área própria para estimulação de bebês; (iii) móveis e utensílios para berçário; (iv) brinquedos; (v) sanitários para as crianças; e (vi) móveis e utensílios para a cozinha.

Já as entidades equivalentes às creches são todas aquelas que também respondem pela educação e cuidados às crianças, mas que tem regime de funcionamento diferente do das creches.

Na presente subposição se classificam os serviços de creches e os serviços de entidades equivalentes às creches para crianças de zero a 3 anos e 11 meses. Nota-se que não há serviços de creches para crianças com 4 anos completos, mas sim serviços de pré-escola.

As instituições de educação infantil que mantém, simultaneamente, o atendimento a crianças de zero a 3 três anos e 11 meses em creches ou equivalentes e de 4 a 5 anos e 11 meses em pré-escolas, constituirão centros de educação infantil, com denominação própria. Os serviços desses centros não se classificam aqui, mas na subposição 1.2201.19.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de pré-escola para crianças de quatro a cinco anos e onze meses de idade, que se classificam na subposição 1.2201.12; e

2 - Serviços dos centros de educação infantil, onde são ofertados simultaneamente creches (ou entidades equivalentes) e pré-escola, que se classificam na subposição 1.2201.19.

1.2201.12 Serviços de pré-escola, para crianças de quatro a cinco anos e onze meses de idade

Aqui se classificam os serviços de pré-escola para crianças de 4 a 5 anos e 11 meses.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de creches ou de entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade, que se classificam na subposição 1.2201.11; e

2 - Serviços dos centros de educação infantil, onde são ofertados simultaneamente creches (ou entidades equivalentes) e pré-escola, que se classificam na subposição 1.2201.19.

1.2201.19 - Outros serviços de educação infantil

Aqui se classificam, basicamente, os serviços propiciados por centros de educação infantil, isto é, instituições de educação infantil que mantém, simultaneamente, o atendimento a crianças de zero a 3 anos e 11 meses em creches ou equivalentes e de 4 a 5 anos e 11 meses em pré-escolas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de creches ou de entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade, que se classificam na subposição 1.2201.11;

2 - Serviços de pré-escola para crianças de quatro a cinco anos e onze meses de idade, que se classificam na subposição 1.2201.12.

1.2201.20 Serviços de ensino fundamental

O ensino fundamental obrigatório, com duração de nove anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos seis anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (i) o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; (ii) a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; (iii) o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; (iv) o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Aqui se classificam os serviços escolares de ensino fundamental, tanto proporcionados pelo poder público quanto os ofertados pela iniciativa privada nas suas diversas modalidades.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de educação infantil, que se classificam na subposição 1.2201.1;

2 - Serviços de ensino médio, que se classificam na subposição 1.2201.30.

1.2201.30 Serviços de ensino médio

O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (i) a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; (ii) a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; (iii) o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; e (iv) a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.

Aqui se classificam os serviços de ensino médio, tanto proporcionados pelo poder público quanto os ofertados pela iniciativa privada nas suas diversas modalidades.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de educação infantil, que se classificam na subposição 1.2201.1;

2 - Serviços de ensino fundamental, que se classificam na subposição 1.2201.20; e

3 - Serviços de educação técnica de nível médio, que se classificam na posição 1.2202.

1.2202 Serviços de educação técnica de nível médio

A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas: (i) articulada com o ensino médio; e (ii) subsequente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.

Aqui se classificam os serviços de educação técnica de nível médio proporcionados tanto pelo poder público quanto os ofertados pela iniciativa privada nas suas diversas modalidades.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de ensino fundamental, que se classificam na subposição 1.2201.20; e

2 - Serviços de ensino médio, que se classificam na subposição 1.2201.30.

1.2203 Serviços de educação de jovens e adultos

A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

1.2203.10 Serviços de alfabetização de jovens e adultos

Aqui se classificam os serviços de alfabetização de jovens e adultos, tanto proporcionados pelo poder público quanto os ofertados pela iniciativa privada nas suas diversas modalidades.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de educação infantil, que se classificam na subposição 1.2201.1;

2 - Serviços de ensino fundamental, que se classificam na subposição 1.2201.20;

3 - Serviços de ensino médio, que se classificam na subposição 1.2201.30;

4 - Serviços de educação técnica de nível médio, que se classificam na posição 1.2202;

5 - Serviços de ensino fundamental de jovens e adultos, que se classificam na subposição 1.2203.20; e

6 - Serviços de ensino médio de jovens e adultos, que se classificam na subposição 1.2203.30

1.2203.20 Serviços de ensino fundamental de jovens e adultos

Aqui se classificam os serviços de ensino fundamental de jovens e adultos proporcionados tanto pelo poder público quanto os ofertados pela iniciativa privada nas suas diversas modalidades.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de educação infantil, que se classificam na subposição 1.2201.1;

2 - Serviços de ensino fundamental, que se classificam na subposição 1.2201.20;

3 - Serviços de ensino médio, que se classificam na subposição 1.2201.30;

4 - Serviços de educação técnica de nível médio, que se classificam na posição 1.2202;

5 - Serviços de alfabetização de jovens e adultos, que se classificam na subposição 1.2203.10; e

6 - Serviços de ensino médio de jovens e adultos, que se classificam na subposição 1.2203.30.

1.2203.30 Serviços de ensino médio de jovens adultos

Aqui se classificam os serviços de ensino médio de jovens e adultos proporcionados tanto pelo poder público quanto os ofertados pela iniciativa privada nas suas diversas modalidades.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de educação infantil, que se classificam na subposição 1.2201.1;

2 - Serviços de ensino fundamental, que se classificam na subposição 1.2201.20;

3 - Serviços de ensino médio, que se classificam na subposição 1.2201.30;

4 - Serviços de educação técnica de nível médio, que se classificam na posição 1.2202;

5 - Serviços de alfabetização de jovens e adultos, que se classificam na subposição 1.2203.10; e

6 - Serviços de ensino fundamental de jovens e adultos, que se classificam na subposição 1.2203.20.

1.2204 Serviços de educação superior

A educação superior tem por finalidade: (i) estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; (ii) formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; (iii) incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; (iv) promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; (v) suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; (vi) estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; e (vii) promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

1.2204.10 Serviços educacionais de graduação

Os serviços educacionais de graduação estão abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.

Aqui se classificam os serviços educacionais de graduação, tanto proporcionados pelo poder público quanto os ofertados pela iniciativa privada nas suas diversas modalidades.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços educacionais de pós-graduação, que se classificam na subposição 1.2204.20;

2 - Serviços educacionais de extensão, que se classificam na subposição 1.2204.30;

3 - Serviços educacionais de cursos sequeciais, que se classificam na subposição 1.2204.40.

1.2204.20 Serviços educacionais de pós-graduação

Os serviços educacionais de pós-graduação compreendem programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino.

Aqui se classificam os serviços educacionais de pós-graduação, tanto proporcionados pelo poder público quanto os ofertados pela iniciativa privada nas suas diversas modalidades.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços educacionais de graduação, que se classificam na subposição 1.2204.10;

2 - Serviços educacionais de extensão, que se classificam na subposição 1.2204.30;

3 - Serviços educacionais de cursos sequeciais, que se classificam na subposição 1.2204.40.

1.2204.30 Serviços educacionais de extensão

A extensão faz parte da educação superior, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição. Ela está franqueada a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

Aqui se classificam os serviços educacionais e extensão, tanto proporcionados pelo poder público quanto os ofertados pela iniciativa privada nas suas diversas modalidades.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços educacionais de graduação, que se classificam na subposição 1.2204.10;

2 - Serviços educacionais de pós-graduação, que se classificam na subposição 1.2204.20;

3 - Serviços educacionais de cursos sequenciais, que se classificam na subposição 1.2204.40;

1.2204.40 Serviços educacionais de cursos sequenciais

Os cursos sequenciais fazem parte da educação superior e possuem diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino.

Os cursos sequenciais são cursos de nível superior, mas sem o caráter de graduação, haja vista que o que se busca ao defini-lo é uma formação específica em um dado campo do saber e não em uma área de conhecimento e suas habilitações. Dessa maneira, esses cursos são tidos como modalidade de curso superior onde os alunos podem, após concluírem o ensino médio, obter uma qualificação superior, ampliando seus conhecimentos em um dado campo do saber, sem a necessidade de ingressar em um curso de graduação.

Os cursos sequenciais podem ser feitos antes, durante ou depois de um curso de graduação, permitindo que os alunos possuam diploma de graduação mas não exigindo o diploma de graduação em todos os casos (apenas nos cursos sequenciais de complementação de estudos exige-se o diploma de graduação ou estar cursando a graduação). Assim fica claro que um curso sequencial é diferente de um curso de graduação ou de um programa de pós-graduação ou mesmo de um curso de extensão.

Aqui se classificam os serviços educacionais de cursos sequenciais, tanto proporcionados pelo poder público quanto os ofertados pela iniciativa privada nas suas diversas modalidades.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços educacionais de graduação, que se classificam na subposição 1.2204.10;

2 - Serviços educacionais de pós-graduação, que se classificam na subposição 1.2204.20; e

3 - Serviços educacionais de extensão, que se classificam na subposição 1.2204.30.

1.2205 Serviços de educação especial

Entende-se por educação especial a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

Aqui se classificam os serviços de educação especial proporcionados tanto pelo poder público quanto os ofertados pela iniciativa privada nas suas diversas modalidades.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de educação básica, que se classificam na posição 1.2201;

2 - Serviços de educação técnica de nível médio, que se classificam na posição 1.2202;

3 - Serviços de educação de jovens e adultos, que classificam na posição 1.2203; e

4 - Serviços de educação superior, que classificam na posição 1.2204.

1.2206 Outros serviços educacionais, incluindo de treinamento, e serviços de apoio aos serviços educacionais

1.2206.1 Outros serviços de educação, inclusive treinamento

1.2206.11 Serviços culturais, com enfoque educacional

Aqui se classificam diversos e variados tipos de serviços, cujo ponto comum é a formação cultural, inclusive com o desenvolvimento de novas habilidades, mas sem o rigor que se verifica nos cursos de graduação. Assim, por exemplo, classificam-se nesta subposição os seguintes serviços culturais com enfoque educacional:

Instrução musical;
Instrução artística;
Dança e
Instrução em fotografia.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de educação superior em música e artes, que se classificam na posição 1.2204;

2 - Serviços de educação desportiva e recreacional, que se classificam na subposição 1.2206.12;

3 - Serviços de educação em línguas estrangeiras, que se classificam na subposição 1.2206.13; e

4 - Serviços de apoio aos serviços educacionais, que se classificam na subposição 1.2206.20.

1.2206.12 Serviços de educação desportiva e recreacional

Aqui se classificam os serviços de educação desportiva e recreacional, como por exemplo, a instrução nos desportes natação, atletismo, futebol, artes marciais, ioga, ginástica olímpica e equitação.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de educação superior em Educação Física, que se classifica na posição 1.2204;

2 - Serviços culturais, com enfoque educacional, que se classificam na subposição 1.2206.11;

3 - Serviços de educação em línguas estrangeiras, que se classificam na subposição 1.2206.13;

4 - Serviços de apoio aos serviços educacionais, que se classificam na subposição 1.2206.20;

5 - Serviços de organização e promoção de eventos desportivos e recreacionais desportivos, que se classificam na subposição 1.2505.1;

6 - Serviços fornecidos por atletas e desportistas, por conta própria, que se classificam na posição 1.2506; e

7 - Serviços de apoio relacionados com desportes e recreação desportiva, que se classificam na posição 1.2506.

1.2206.13 Serviços de educação em línguas estrangeiras

Aqui se classificam exclusivamente os serviços de educação em línguas estrangeiras, como os ofertados pelos cursos de idiomas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de educação superior em Letras, em qualquer das suas especialidades, tais como português/inglês e português/alemão, que se classifica na posição 1.2204;

2 - Serviços culturais, com enfoque educacional, que se classificam na subposição 1.2206.11;

3 - Serviços de educação desportiva e recreacional, que se classificam na subposição 1.2206.12; e

4 - Serviços de apoio aos serviços educacionais, que se classificam na subposição 1.2206.20.

1.2206.19 Outros serviços de educação e treinamento não classificados em outra posição

Aqui se classificam os serviços de educação e treinamento não classificados em outra posição, como por exemplo:

Treinamentos em auto-escolas para obtenção de carteiras de motorista;
Treinamento na operação de programas de computadores;
Cursos de preparação para garçons e ajudantes de cozinha; e
Cursos de oratória.

Todos esses treinamentos e [cursos] têm como características principais: (i) sua pequena duração; (ii) aplicabilidade imediata; e (iii) ausência de requisitos acadêmicos mais esmerados.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços culturais, com enfoque educacional, que se classificam na subposição 1.2206.11;

2 - Serviços de educação desportiva e recreacional, que se classificam na subposição 1.2206.12;

3 - Serviços de educação em línguas estrangeiras, que se classificam na subposição 1.2206.13; e

4 - Serviços de apoio aos serviços educacionais, que se classificam na subposição 1.2206.20.

1.2206.20 Serviços de apoio aos serviços educacionais

Aqui se classificam os serviços de apoio aos serviços educacionais, como por exemplo:

Consultoria educacional;
Serviços de aconselhamento educacional;
Serviços de avaliação educacional; e
Programas de intercâmbio educacional.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de ensino médio, que se classificam na subposição 1.2201.30;

2 - Serviços culturais com enfoque educacional, que se classificam na subposição 1.2206.11;

2 - Serviços de educação desportiva e recreacional, que se classificam na subposição 1.2206.12; e

3 - Serviços de educação em línguas estrangeiras, que se classificam na subposição 1.2206.13;

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