Legislação

Decreto 7.708, de 02/04/2012
(D.O. 03/04/2012)

Art. 25

1) Entende-se no âmbito do presente Capítulo:

a) [serviços educacionais] como os serviços afeto à educação, a qual abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais;

b) [educação escolar] como aquela composta de educação básica e educação superior;

c) [educação básica] como a formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

d) [educação infantil] como a oferecida em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade, e em pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade;

e) [educação de jovens e adultos] como a educação destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria;

f) [educação superior] como a aquela que abrange os cursos e programas de graduação (abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo); de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado; cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros (abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino); e de extensão (abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino);

g) [educação especial] como a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educar portadores de necessidades especiais.

2) Os serviços culturais, com enfoque educacional, incluem, por exemplo, ensino de música (tais como piano, violino e teoria musical), artes, dança e fotografia.

NBS

DESCRIÇÃO

1.2201Serviços de educação básica
1.2201.1Serviços de educação infantil
1.2201.11.00Serviços de creches ou de entidades equivalentes, paracrianças de até três anos de idade
1.2201.12.00Serviços de pré-escola, para crianças dequatro a cinco anos e onze meses de idade
1.2201.19.00Outros serviços de educação infantil
1.2201.20.00Serviços de ensino fundamental
1.2201.30.00Serviços de ensino médio
  
1.2202.00.00Serviços de educação técnica denível médio
  
1.2203Serviços de educação de jovens e adultos
1.2203.10.00Serviços de alfabetização de jovens eadultos
1.2203.20.00Serviços de ensino fundamental de jovens e adultos
1.2203.30.00Serviços de ensino médio de jovens e adultos
  
1.2204Serviços de educação superior
1.2204.10.00Serviços educacionais de graduação
1.2204.20.00Serviços educacionais de pós-graduação
1.2204.30.00Serviços educacionais de extensão
1.2204.40.00Serviços educacionais de cursos sequenciais
  
1.2205.00.00Serviços de educação especial
  
1.2206Outros serviços educacionais, incluindo de treinamento,e serviços de apoio aos serviços educacionais
1.2206.1Outros serviços de educação, inclusivetreinamento
1.2206.11.00Serviços culturais, com enfoque educacional
1.2206.12.00Serviços de educação desportiva erecreacional
1.2206.13.00Serviços de educação em línguasestrangeiras
1.2206.19Outros serviços de educação e treinamentonão classificados em outra posição
1.2206.19.10Serviços de palestras e conferências
1.2206.19.90Outros serviços de educação e treinamento
1.2206.20.00Serviços de apoio aos serviços educacionais

Art. 26

1) Na posição 1.2301, são considerados [serviços hospitalares] aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento de casos.

2) Também são considerados serviços hospitalares aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:

a) prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo [D]) ou em aeronave de suporte médico (Tipo [E]); e

b) prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos [A], [B], [C] e [F], que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

3) No presente Capítulo, entende-se por:

a) ambulância como um veículo (terrestre, aéreo ou hidroviário) que se destina exclusivamente ao transporte de enfermos;

b) as ambulâncias são classificadas como:

b.1) Tipo A: ambulância de transporte - veículo destinado ao transporte em decúbito horizontal de pacientes que não apresentam risco de morte, para remoções simples e de caráter eletivo;

b.2) Tipo B: ambulância de suporte básico - veículo destinado ao transporte inter-hospitalar de pacientes com risco de morte conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de morte desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino;

b.3) Tipo C: ambulância de resgate - veículo de atendimento de emergências pré-hospitalares de pacientes vítimas de acidentes ou pacientes em locais de difícil acesso, com equipamentos específicos de imobilização e suporte básico, além de equipamentos de salvamento (terrestre, aquático e em alturas);

b.4) Tipo D: ambulância de suporte avançado - veículo destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar que necessitam de cuidados médicos intensivos;

b.5) Tipo E: aeronave de transporte médico - aeronave de asa fixa ou rotativa utilizada para transporte inter-hospitalar de pacientes e aeronave de asa rotativa para ações de resgate, dotada de equipamentos médicos homologados pelo órgão competente;

b.6) Tipo F: nave de transporte médico - veículo motorizado hidroviário, destinado ao transporte por via marítima ou fluvial e que deve possuir os equipamentos médicos necessários ao atendimento de pacientes conforme sua gravidade.

4) Na posição 1.2305, tem-se que:

a) [assistência social] é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas;

b) são objetivos da assistência social: (i) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (ii) o amparo às crianças e adolescentes carentes; (iii) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (iv) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; (v) a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;

c) [entidades e organizações de assistência social] aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

NBS

DESCRIÇÃO

1.2301Serviços de saúde humana
1.2301.1Serviços hospitalares com ou sem internação
1.2301.11.00Serviços cirúrgicos
1.2301.12.00Serviços ginecológicos e obstétricos
1.2301.13.00Serviços psiquiátricos
1.2301.14.00Serviços cardiológicos
1.2301.15.00Serviços oncológicos
1.2301.16.00Serviços aos recém-nascidos
1.2301.17.00Serviços de ambulâncias, exceto de ambulânciasdestinadas unicamente para a remoção de enfermos,sem envolver atendimento médico ao paciente
1.2301.18.00Serviços prestados em unidades de terapia intensiva
1.2301.19Outros serviços hospitalares
1.2301.19.10Serviços de atendimento de urgência
1.2301.19.20Serviços conexos à saúde pública
1.2301.19.90Outros serviços hospitalares
1.2301.2Serviços médicos e odontológicos
1.2301.21.00Serviços de clínica médica
1.2301.22.00Serviços médicos especializados
1.2301.23.00Serviços odontológicos
1.2301.9Outros serviços de saúde humana
1.2301.91.00Serviços de enfermagem
1.2301.92.00Serviços fisioterapêuticos
1.2301.93.00Serviços laboratoriais
1.2301.94.00Serviços de diagnóstico por imagem
1.2301.95.00Serviços de bancos de órgãos, esperma esangue
1.2301.96.00Serviços de bancos de leite, tecidos, olhos, ossos,óvulos e outros materiais biológicos
1.2301.99.00Outros serviços de saúde humana, exceto osserviços hospitalares
  
1.2302Serviços de gestão hospitalar
1.2302.10.00Serviços de consultoria em saúde
1.2302.90.00Outros serviços de gestão hospitalar
  
1.2303.00.00Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças,adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências
  
1.2304.00.00Serviços de apoio a idosos, crianças,adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências,exceto domiciliar
  
1.2305Serviços de assistência social
1.2305.1Serviços de proteção social básica
1.2305.11.00Serviços de atenção integral àfamília
1.2305.12.00Serviços de convivência para crianças,adolescentes, jovens e idosos
1.2305.13.00Serviços de apoio a autonomia e convivênciafamiliar e comunitária
1.2305.19.00Outros serviços de proteção social básica
1.2305.2Serviços de proteção social especial
1.2305.21.00Serviços de acolhida para adultos e idosos em albergues,abrigos ou moradias provisórias
1.2305.22.00Serviços de acolhida para crianças e adolescentesem repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com “famíliaacolhedora”
1.2305.23.00Serviços especiais de referência para pessoas comnecessidades especiais, em situação de abandono,vítimas de negligência, abusos e formas de violência
1.2305.24.00Serviços de apoio a situações de riscocircunstanciais em decorrência de calamidades públicase emergenciais
1.2305.25.00Serviços especiais de referência para adolescentesem cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida ede prestação de serviços a comunidade
1.2305.29Outros serviços de assistência social
1.2305.29.10Serviços de reabilitação vocacional
1.2305.29.90Outros serviços de assistência social
  
1.2306.00.00Serviços de planos privados de assistência àsaúde

Art. 27

1) No presente Capítulo, entende-se por:

a) [resíduo sólido] os resíduos nos estados sólidos e semi-sólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, comercial, agrícola, de serviços e de varrição, dos lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível;

b) [periculosidade de um resíduo] a característica apresentada por um resíduo que, em função de suas propriedades físicas, químicas ou infectocontagiosas, pode apresentar:

b.1) risco à saúde pública, provocando mortalidade, incidência de doenças ou acentuando seus índices;

b.2) riscos ao meio ambiente, quando o resíduo for gerenciado de forma inadequada;

c) os resíduos são classificados como perigosos e não perigosos, sendo que estes podem ainda ser inertes e não inertes;

d) [resíduos perigosos] são aqueles que apresentam periculosidade, conforme definida no item b), ou uma das seguintes características: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade;

e) [resíduos não perigosos] são aqueles que não se enquadram nos quesitos estabelecidos para os resíduos perigosos;

f) os resíduos não perigosos podem ser inertes e não inertes;

g) [resíduos não perigosos inertes] são os que quando amostrados de uma forma representativa e submetidos a um contato dinâmico e estático com água destilada ou deionizada, à temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água, excetuando-se aspecto, cor, turbidez, rigidez e sabor;

h) [resíduos não perigosos não inertes] são aqueles que não se enquadram como [resíduos perigosos] ou [resíduos não perigosos inertes] e podem ter propriedades tais como biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água;

i) [resíduos de serviços de saúde] são todos aqueles resultantes de atividades exercidas em todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assitência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotériso, funerárias e serviçso onde se realizem atividade de embalsamamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimento de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controle para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros, que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final.

2) Na posição 1.2403, entende-se por [resíduo sólido reciclável] todos aqueles resíduos sólidos, conforme o entendimento dado pela Nota 1.a) do presente Capítulo, passíveis de retorno ao ciclo produtivo, tais como ocorre com os papéis, plásticos, vidros e metais.

3) Na posição 1.2406, entende-se [serviços ambientais] como os serviços que têm a finalidade de medir, prevenir, limitar ou minimizar danos ambientais à água, ao ar e ao solo, bem como os problemas relacionados ao desperdício, poluição sonora e danos aos ecossistemas.

4) Na posição 1.2407, entende-se por:

a) [serviços de remediação] a aplicação de uma ou mais técnicas numa área contaminada ou degradada, com o intuito de restaurá-la de tal maneira a permitir sua reutilização dentro de patamares de segurança adequados à preservação da saúde humana e do meio ambiente.

b) [área contaminada] um terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria, onde, depois de realizadas amostragem e análise química de solos ou águas, os valores dos parâmetros analisados forem superiores àqueles estabelecidos nos valores de intervenção, ou, ainda, se as amostras possuírem fase livre de contaminante.

NBS

DESCRIÇÃO

1.2401.00.00Serviços de tratamento de água
  
1.2402Serviços de esgoto, tratamento de esgotos e limpeza defossas sépticas
1.2402.10.00Serviços de esgoto e tratamento de esgotos
1.2402.20.00Serviços de esvaziamento e limpeza de fossas sépticas
  
1.2403Serviços de coleta de resíduos
1.2403.10.00Serviços de coleta de resíduos sólidosperigosos, exceto de serviços de saúde
1.2403.20.00Serviços de coleta de resíduos de serviçosde saúde
1.2403.3Serviços de coleta de resíduos sólidos nãoperigosos, inertes ou não inertes
1.2403.31.00Serviços de coleta de resíduos sólidos deorigem doméstica, comercial e de varrição
1.2403.32.00Serviços de coleta de resíduos sólidos deorigem industrial
1.2403.33.00Serviços de coleta de resíduos sólidosrecicláveis
1.2403.39.00Serviços de coleta de outros resíduos sólidosnão perigosos, inertes ou não inertes
1.2403.40.00Serviços de coleta de resíduos líquidos
1.2403.90.00Outros serviços de coleta de resíduos
  
1.2404Serviços de disposição e tratamento deresíduos
1.2404.10.00Serviços de triagem, preparação,consolidação, estocagem e outros tratamentos edisposição de resíduos sólidosperigosos, exceto os resíduos de serviços de saúde
1.2404.20.00Serviços de triagem, preparação,consolidação, estocagem e outros tratamentos edisposição de resíduos de serviços desaúde
1.2404.3Serviços de triagem, preparação,consolidação, estocagem e outros tratamentos edisposição de resíduos não perigosos,inertes ou não inertes
1.2404.31.00Serviços de triagem, preparação,consolidação, estocagem e outros tratamentos edisposição de resíduos de origem doméstica,comercial e de varrição
1.2404.32.00Serviços de triagem, preparação,consolidação, estocagem e outros tratamentos edisposição de resíduos sólidos deorigem industrial
1.2404.33.00Serviços de triagem, preparação,consolidação, estocagem e outros tratamentos edisposição de resíduos sólidosrecicláveis
1.2404.39.00Serviços de triagem, preparação,consolidação, estocagem e outros tratamentos edisposição de resíduos sólidos nãoperigosos, inertes ou não inertes
1.2404.40.00Serviços de triagem, preparação,consolidação, estocagem e outros tratamentos edisposição de resíduos líquidos
1.2404.90.00Outros serviços de triagem, preparação,consolidação, estocagem e outros tratamentos edisposição de resíduos
  
1.2405Serviços de saneamento e similares
1.2405.10.00Serviços de varrição de ruas e outroslocais públicos
1.2405.90.00Outros serviços de saneamento
  
1.2406Serviços ambientais
1.2406.10.00Serviços ambientais relacionados à água
1.2406.20.00Serviços ambientais relacionados ao solo
1.2406.30.00Serviços ambientais relacionados ao ar
1.2406.90.00Outros serviços ambientais
  
1.2407Serviços de remediação
1.2407.1Serviços de remediação de áreascontaminadas
1.2407.11.00Serviços de remediação do ar
1.2407.12.00Serviços de remediação de águas desuperfície
1.2407.13.00Serviços de remediação do solo e águassubterrâneas
1.2407.14.00Serviços de remediação em edificações
1.2407.20.00Serviços de monitoração, controle econtenção
1.2407.90.00Outros serviços de remediação

Art. 28

1) Na posição 1.2501, entende-se por [obra audiovisual] o produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão.

2) Na subposição 1.2501.2, a expressão [produção de programas] abrange todos os serviços prestados que permitam a elaboração, execução e a realização do programa, exceto rendimentos decorrentes do licenciamento e da cessão total ou parcial dos direitos patrimoniais da propriedade intelectual.

3) Os [filmes] podem ser obtidos por processos fotográficos ou digitais, sendo que naqueles as imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas da radiação, sobre superfícies fotossensíveis e nestes se utilizam dispositivos eletro/eletrônicos para geração, gravação, transmissão e exposição das imagens.

4) Na posição 1.2502, dentre os [serviços de apoio para atuações artísticas] incluem-se os serviços proporcionados por salas de concerto, teatros e anfiteatros, incluindo-se a venda de entradas.

NBS

DESCRIÇÃO

1.2501Serviços de apoio à produçãoaudiovisual e relacionados
1.2501.1Serviços de gravação de som
1.2501.11.00Serviços de gravação de som em estúdio
1.2501.12.00Serviços de gravação de som ao vivo
1.2501.2Serviços de produção de programas de rádioe televisão, videoteipes e filmes
1.2501.21.00Serviços de produção de programas detelevisão, videoteipes e filmes
1.2501.22.00Serviços de produção de programas de rádio
1.2501.3Serviços de pós-produção de obrasaudiovisuais
1.2501.31.00Serviços de edição de obras audiovisuais
1.2501.32.00Serviços de duplicação e transferênciade obras audiovisuais
1.2501.33.00Serviços de correção de cor e restauraçãodigital de obras audiovisuais
1.2501.34.00Serviços de efeitos visuais em obras audiovisuais
1.2501.35.00Serviços de animação
1.2501.36.00Serviços de legendas, títulos e dublagem em obrasaudiovisuais
1.2501.37.00Serviços de projeto e edição de som emobras audiovisuais
1.2501.39.00Outros serviços de pós-produção emobras audiovisuais
1.2501.40.00Serviços de agenciamento pela comercializaçãode obras audiovisuais
1.2501.50.00Serviços de projeção de filmes
  
1.2502Serviços de apresentação e promoçãode atuações artísticas e outros serviçosde entretenimento ao vivo
1.2502.10.00Serviços de organização e promoçãode atuações artísticas ao vivo
1.2502.20.00Serviços de produção e apresentaçãode atuações artísticas ao vivo
1.2502.30.00Serviços de apoio para atuações artísticasao vivo
1.2502.90.00Outros serviços de entretenimento artístico aovivo
  
1.2503Serviços de atuação artística eoutros serviços artísticos
1.2503.10.00Serviços de atuação artística
1.2503.20.00Serviços de autores, compositores, escultores, pintorese outros artistas, inclusive as obras inéditas, exceto osde atuação artística
  
1.2504Serviços de museus e de preservação
1.2504.1Serviços de museus e de preservação delocais e construções históricas
1.2504.11.00Serviços de museus
1.2504.12.00Serviços de preservação e operaçãode locais e construções históricas
1.2504.2Serviços de reservas botânica, zoológica enatural
1.2504.21.00Serviços de jardins botânico e zoológico
1.2504.22.00Serviços de reserva natural, incluindo preservaçãode vida selvagem
  
1.2505Serviços desportivos e recreacionais desportivos
1.2505.1Serviços de organização e promoçãode eventos desportivos e recreacionais desportivos
1.2505.11.00Serviços de organização e promoçãode eventos desportivos e recreacionais desportivos
1.2505.12.00Serviços de clubes desportivos
1.2505.90.00Outros serviços de desportes e de recreaçãodesportiva
  
1.2506.00.00Serviços fornecidos por atletas e desportistas, porconta própria, e serviços de apoio relacionados comdesportes e recreação desportiva
  
1.2507Outros serviços recreacionais e de diversão 
1.2507.10.00Serviços de parques de diversões e atraçõessimilares
1.2507.90.00Outros serviços recreacionais e de diversão 

Art. 29

1) Na posição 1.2601, inclui-se na expressão [limpeza de têxteis], dentre outros:

a) a lavagem, limpeza e passar a ferro roupas e vestes para empresas;

b) a lavagem, limpeza e passar a ferro roupas em lavanderias;

c) a limpeza de artigos de mesa, móveis e tapetes (incluindo carpetes), tapeçaria e estofados e painéis.

2) Na posição 1.2602, o termo [bem estar] inclui, por exemplo, saunas, banhos de vapor, spas, academias de ginástica e congêneres e massagens, exceto as terapêuticas.

3) Na posição 1.2603, entende-se por:

a) [cremação] o ato de queimar restos mortais humanos.

b) [embalsamamento] o método de conservação de restos mortais humanos com o objetivo de promover sua conservação total e permanente;

NBS

DESCRIÇÃO

1.2601Serviços de lavanderia e tinturaria
1.2601.10.00Serviços de limpeza de têxteis, exceto quandorealizados a seco
1.2601.20.00Serviços de limpeza a seco
1.2601.30.00Serviços de tinturaria
1.2601.90.00Outros serviços de lavanderia
  
1.2602Serviços de tratamento de beleza e bem estar físico
1.2602.10.00Serviços de cabelereiros e barbeiros
1.2602.20.00Serviços de manicure, pedicure e tratamento cosmético
1.2602.30.00Serviços de bem estar físico
1.2602.90.00Outros tratamentos de beleza
  
1.2603.00.00Serviços funerários, de cremação ede embalsamamento
  
1.2604.00.00Outros serviços pessoais

Art. 57

1) Entende-se no âmbito do presente Capítulo:

a) [serviços educacionais] como os serviços afeto à educação, a qual abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais;

b) [educação escolar] como aquela composta de educação básica e educação superior;

c) [educação básica] como a formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

d) [educação infantil] como a oferecida em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade, e em pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade;

e) [educação de jovens e adultos] como a educação destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria;

f) [educação superior] como aquela que abrange os cursos e programas de graduação (abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo); de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado; cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros (abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino); e de extensão (abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino);

g) [educação especial] como a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educar portadores de necessidades especiais.

2) Os serviços culturais, com enfoque educacional, incluem, por exemplo, ensino de música (tais como piano, violino e teoria musical), artes, dança e fotografia.

A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (i) igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (ii) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; (iii) pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; (iv) respeito à liberdade e apreço à tolerância; (v) coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; (vi) gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; (vii) valorização do profissional da educação escolar; (viii) gestão democrática do ensino público; (ix) garantia de padrão de qualidade; (x) valorização da experiência extra-escolar; e (xi) vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (i) ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (ii) progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; (iii) atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; (iv) atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; (v) acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (vi) oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; (vii) oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; (viii) atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; e (ix) padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: (i) públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público; e (ii) privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: (i) particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características que se seguem; (ii) comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (iii) confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas; e (iv) filantrópicas.

A educação escolar compõe-se de: (i) educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; e (ii) educação superior.

A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Ela poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Ela será oferecida em: (i) creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; e (ii) pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.

O ensino fundamental obrigatório, com duração de nove anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos seis anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (i) o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; (ii) a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; (iii) o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; e (iv) o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (i) a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; (ii) a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; (iii) o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; e (iv) a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.

A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas: (i) articulada com o ensino médio; e (ii) subsequente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.

A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.

A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (i) de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; (ii) de educação profissional técnica de nível médio; e (iii) de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.

Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

A educação superior tem por finalidade: (i) estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; (ii) formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; (iii) incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; (iv) promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; (v) suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; (vi) estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; e (vii) promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (i) cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (ii) de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (iii) de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; e (iv) de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

Entende-se por educação especial a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: (i) currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; (ii) terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; (iii) professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; (iv) educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; e (v) acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

1.2201. Serviços de educação básica

1.2201.1 Serviços de educação infantil

Os serviços de educação infantil se desenvolvem conforme a idade nas creches ou entidades equivalentes (de zero a 3 anos e 11 meses) e nas pré-escolas (de 4 a 5 anos e 11 meses). Neste período as crianças são estimuladas, por meio de atividades lúdicas e jogos, a exercitarem suas capacidades motoras, a realizar descobertas, inclusive seu próprio letramento.

1.2201.11 Serviços de creches ou de entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade

A creche é uma instituição, pública ou privada, de assistência social e educacional, criada sob regime específico estabelecido por estados ou municípios, que visa proteger, propiciar cuidados integrais de higiene e saúde, alimentar e educar crianças de forma que sejam atendidas as suas necessidades biopsico-sociais, dentro de clima afetivo e individualizado. Essas instituições deverão contar, obrigatoriamente, com instalações e equipamentos adequados, como por exemplo: (i) sala para administração e equipe técnica; (ii) berçário com área própria para estimulação de bebês; (iii) móveis e utensílios para berçário; (iv) brinquedos; (v) sanitários para as crianças; e (vi) móveis e utensílios para a cozinha.

Já as entidades equivalentes às creches são todas aquelas que também respondem pela educação e cuidados às crianças, mas que tem regime de funcionamento diferente do das creches.

Na presente subposição se classificam os serviços de creches e os serviços de entidades equivalentes às creches para crianças de zero a 3 anos e 11 meses. Nota-se que não há serviços de creches para crianças com 4 anos completos, mas sim serviços de pré-escola.

As instituições de educação infantil que mantém, simultaneamente, o atendimento a crianças de zero a 3 três anos e 11 meses em creches ou equivalentes e de 4 a 5 anos e 11 meses em pré-escolas, constituirão centros de educação infantil, com denominação própria. Os serviços desses centros não se classificam aqui, mas na subposição 1.2201.19.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de pré-escola para crianças de quatro a cinco anos e onze meses de idade, que se classificam na subposição 1.2201.12; e

2 - Serviços dos centros de educação infantil, onde são ofertados simultaneamente creches (ou entidades equivalentes) e pré-escola, que se classificam na subposição 1.2201.19.

1.2201.12 Serviços de pré-escola, para crianças de quatro a cinco anos e onze meses de idade

Aqui se classificam os serviços de pré-escola para crianças de 4 a 5 anos e 11 meses.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de creches ou de entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade, que se classificam na subposição 1.2201.11; e

2 - Serviços dos centros de educação infantil, onde são ofertados simultaneamente creches (ou entidades equivalentes) e pré-escola, que se classificam na subposição 1.2201.19.

1.2201.19 - Outros serviços de educação infantil

Aqui se classificam, basicamente, os serviços propiciados por centros de educação infantil, isto é, instituições de educação infantil que mantém, simultaneamente, o atendimento a crianças de zero a 3 anos e 11 meses em creches ou equivalentes e de 4 a 5 anos e 11 meses em pré-escolas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de creches ou de entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade, que se classificam na subposição 1.2201.11;

2 - Serviços de pré-escola para crianças de quatro a cinco anos e onze meses de idade, que se classificam na subposição 1.2201.12.

1.2201.20 Serviços de ensino fundamental

O ensino fundamental obrigatório, com duração de nove anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos seis anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (i) o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; (ii) a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; (iii) o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; (iv) o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Aqui se classificam os serviços escolares de ensino fundamental, tanto proporcionados pelo poder público quanto os ofertados pela iniciativa privada nas suas diversas modalidades.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de educação infantil, que se classificam na subposição 1.2201.1;

2 - Serviços de ensino médio, que se classificam na subposição 1.2201.30.

1.2201.30 Serviços de ensino médio

O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (i) a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; (ii) a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; (iii) o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; e (iv) a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.

Aqui se classificam os serviços de ensino médio, tanto proporcionados pelo poder público quanto os ofertados pela iniciativa privada nas suas diversas modalidades.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de educação infantil, que se classificam na subposição 1.2201.1;

2 - Serviços de ensino fundamental, que se classificam na subposição 1.2201.20; e

3 - Serviços de educação técnica de nível médio, que se classificam na posição 1.2202.

1.2202 Serviços de educação técnica de nível médio

A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas: (i) articulada com o ensino médio; e (ii) subsequente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.

Aqui se classificam os serviços de educação técnica de nível médio proporcionados tanto pelo poder público quanto os ofertados pela iniciativa privada nas suas diversas modalidades.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de ensino fundamental, que se classificam na subposição 1.2201.20; e

2 - Serviços de ensino médio, que se classificam na subposição 1.2201.30.

1.2203 Serviços de educação de jovens e adultos

A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

1.2203.10 Serviços de alfabetização de jovens e adultos

Aqui se classificam os serviços de alfabetização de jovens e adultos, tanto proporcionados pelo poder público quanto os ofertados pela iniciativa privada nas suas diversas modalidades.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de educação infantil, que se classificam na subposição 1.2201.1;

2 - Serviços de ensino fundamental, que se classificam na subposição 1.2201.20;

3 - Serviços de ensino médio, que se classificam na subposição 1.2201.30;

4 - Serviços de educação técnica de nível médio, que se classificam na posição 1.2202;

5 - Serviços de ensino fundamental de jovens e adultos, que se classificam na subposição 1.2203.20; e

6 - Serviços de ensino médio de jovens e adultos, que se classificam na subposição 1.2203.30

1.2203.20 Serviços de ensino fundamental de jovens e adultos

Aqui se classificam os serviços de ensino fundamental de jovens e adultos proporcionados tanto pelo poder público quanto os ofertados pela iniciativa privada nas suas diversas modalidades.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de educação infantil, que se classificam na subposição 1.2201.1;

2 - Serviços de ensino fundamental, que se classificam na subposição 1.2201.20;

3 - Serviços de ensino médio, que se classificam na subposição 1.2201.30;

4 - Serviços de educação técnica de nível médio, que se classificam na posição 1.2202;

5 - Serviços de alfabetização de jovens e adultos, que se classificam na subposição 1.2203.10; e

6 - Serviços de ensino médio de jovens e adultos, que se classificam na subposição 1.2203.30.

1.2203.30 Serviços de ensino médio de jovens adultos

Aqui se classificam os serviços de ensino médio de jovens e adultos proporcionados tanto pelo poder público quanto os ofertados pela iniciativa privada nas suas diversas modalidades.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de educação infantil, que se classificam na subposição 1.2201.1;

2 - Serviços de ensino fundamental, que se classificam na subposição 1.2201.20;

3 - Serviços de ensino médio, que se classificam na subposição 1.2201.30;

4 - Serviços de educação técnica de nível médio, que se classificam na posição 1.2202;

5 - Serviços de alfabetização de jovens e adultos, que se classificam na subposição 1.2203.10; e

6 - Serviços de ensino fundamental de jovens e adultos, que se classificam na subposição 1.2203.20.

1.2204 Serviços de educação superior

A educação superior tem por finalidade: (i) estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; (ii) formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; (iii) incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; (iv) promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; (v) suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; (vi) estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; e (vii) promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

1.2204.10 Serviços educacionais de graduação

Os serviços educacionais de graduação estão abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.

Aqui se classificam os serviços educacionais de graduação, tanto proporcionados pelo poder público quanto os ofertados pela iniciativa privada nas suas diversas modalidades.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços educacionais de pós-graduação, que se classificam na subposição 1.2204.20;

2 - Serviços educacionais de extensão, que se classificam na subposição 1.2204.30;

3 - Serviços educacionais de cursos sequeciais, que se classificam na subposição 1.2204.40.

1.2204.20 Serviços educacionais de pós-graduação

Os serviços educacionais de pós-graduação compreendem programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino.

Aqui se classificam os serviços educacionais de pós-graduação, tanto proporcionados pelo poder público quanto os ofertados pela iniciativa privada nas suas diversas modalidades.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços educacionais de graduação, que se classificam na subposição 1.2204.10;

2 - Serviços educacionais de extensão, que se classificam na subposição 1.2204.30;

3 - Serviços educacionais de cursos sequeciais, que se classificam na subposição 1.2204.40.

1.2204.30 Serviços educacionais de extensão

A extensão faz parte da educação superior, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição. Ela está franqueada a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

Aqui se classificam os serviços educacionais e extensão, tanto proporcionados pelo poder público quanto os ofertados pela iniciativa privada nas suas diversas modalidades.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços educacionais de graduação, que se classificam na subposição 1.2204.10;

2 - Serviços educacionais de pós-graduação, que se classificam na subposição 1.2204.20;

3 - Serviços educacionais de cursos sequenciais, que se classificam na subposição 1.2204.40;

1.2204.40 Serviços educacionais de cursos sequenciais

Os cursos sequenciais fazem parte da educação superior e possuem diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino.

Os cursos sequenciais são cursos de nível superior, mas sem o caráter de graduação, haja vista que o que se busca ao defini-lo é uma formação específica em um dado campo do saber e não em uma área de conhecimento e suas habilitações. Dessa maneira, esses cursos são tidos como modalidade de curso superior onde os alunos podem, após concluírem o ensino médio, obter uma qualificação superior, ampliando seus conhecimentos em um dado campo do saber, sem a necessidade de ingressar em um curso de graduação.

Os cursos sequenciais podem ser feitos antes, durante ou depois de um curso de graduação, permitindo que os alunos possuam diploma de graduação mas não exigindo o diploma de graduação em todos os casos (apenas nos cursos sequenciais de complementação de estudos exige-se o diploma de graduação ou estar cursando a graduação). Assim fica claro que um curso sequencial é diferente de um curso de graduação ou de um programa de pós-graduação ou mesmo de um curso de extensão.

Aqui se classificam os serviços educacionais de cursos sequenciais, tanto proporcionados pelo poder público quanto os ofertados pela iniciativa privada nas suas diversas modalidades.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços educacionais de graduação, que se classificam na subposição 1.2204.10;

2 - Serviços educacionais de pós-graduação, que se classificam na subposição 1.2204.20; e

3 - Serviços educacionais de extensão, que se classificam na subposição 1.2204.30.

1.2205 Serviços de educação especial

Entende-se por educação especial a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

Aqui se classificam os serviços de educação especial proporcionados tanto pelo poder público quanto os ofertados pela iniciativa privada nas suas diversas modalidades.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de educação básica, que se classificam na posição 1.2201;

2 - Serviços de educação técnica de nível médio, que se classificam na posição 1.2202;

3 - Serviços de educação de jovens e adultos, que classificam na posição 1.2203; e

4 - Serviços de educação superior, que classificam na posição 1.2204.

1.2206 Outros serviços educacionais, incluindo de treinamento, e serviços de apoio aos serviços educacionais

1.2206.1 Outros serviços de educação, inclusive treinamento

1.2206.11 Serviços culturais, com enfoque educacional

Aqui se classificam diversos e variados tipos de serviços, cujo ponto comum é a formação cultural, inclusive com o desenvolvimento de novas habilidades, mas sem o rigor que se verifica nos cursos de graduação. Assim, por exemplo, classificam-se nesta subposição os seguintes serviços culturais com enfoque educacional:

Instrução musical;
Instrução artística;
Dança e
Instrução em fotografia.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de educação superior em música e artes, que se classificam na posição 1.2204;

2 - Serviços de educação desportiva e recreacional, que se classificam na subposição 1.2206.12;

3 - Serviços de educação em línguas estrangeiras, que se classificam na subposição 1.2206.13; e

4 - Serviços de apoio aos serviços educacionais, que se classificam na subposição 1.2206.20.

1.2206.12 Serviços de educação desportiva e recreacional

Aqui se classificam os serviços de educação desportiva e recreacional, como por exemplo, a instrução nos desportes natação, atletismo, futebol, artes marciais, ioga, ginástica olímpica e equitação.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de educação superior em Educação Física, que se classifica na posição 1.2204;

2 - Serviços culturais, com enfoque educacional, que se classificam na subposição 1.2206.11;

3 - Serviços de educação em línguas estrangeiras, que se classificam na subposição 1.2206.13;

4 - Serviços de apoio aos serviços educacionais, que se classificam na subposição 1.2206.20;

5 - Serviços de organização e promoção de eventos desportivos e recreacionais desportivos, que se classificam na subposição 1.2505.1;

6 - Serviços fornecidos por atletas e desportistas, por conta própria, que se classificam na posição 1.2506; e

7 - Serviços de apoio relacionados com desportes e recreação desportiva, que se classificam na posição 1.2506.

1.2206.13 Serviços de educação em línguas estrangeiras

Aqui se classificam exclusivamente os serviços de educação em línguas estrangeiras, como os ofertados pelos cursos de idiomas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de educação superior em Letras, em qualquer das suas especialidades, tais como português/inglês e português/alemão, que se classifica na posição 1.2204;

2 - Serviços culturais, com enfoque educacional, que se classificam na subposição 1.2206.11;

3 - Serviços de educação desportiva e recreacional, que se classificam na subposição 1.2206.12; e

4 - Serviços de apoio aos serviços educacionais, que se classificam na subposição 1.2206.20.

1.2206.19 Outros serviços de educação e treinamento não classificados em outra posição

Aqui se classificam os serviços de educação e treinamento não classificados em outra posição, como por exemplo:

Treinamentos em auto-escolas para obtenção de carteiras de motorista;
Treinamento na operação de programas de computadores;
Cursos de preparação para garçons e ajudantes de cozinha; e
Cursos de oratória.

Todos esses treinamentos e [cursos] têm como características principais: (i) sua pequena duração; (ii) aplicabilidade imediata; e (iii) ausência de requisitos acadêmicos mais esmerados.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços culturais, com enfoque educacional, que se classificam na subposição 1.2206.11;

2 - Serviços de educação desportiva e recreacional, que se classificam na subposição 1.2206.12;

3 - Serviços de educação em línguas estrangeiras, que se classificam na subposição 1.2206.13; e

4 - Serviços de apoio aos serviços educacionais, que se classificam na subposição 1.2206.20.

1.2206.20 Serviços de apoio aos serviços educacionais

Aqui se classificam os serviços de apoio aos serviços educacionais, como por exemplo:

Consultoria educacional;
Serviços de aconselhamento educacional;
Serviços de avaliação educacional; e
Programas de intercâmbio educacional.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de ensino médio, que se classificam na subposição 1.2201.30;

2 - Serviços culturais com enfoque educacional, que se classificam na subposição 1.2206.11;

2 - Serviços de educação desportiva e recreacional, que se classificam na subposição 1.2206.12; e

3 - Serviços de educação em línguas estrangeiras, que se classificam na subposição 1.2206.13;


Art. 58

1) Na posição 1.2301, são considerados [serviços hospitalares] aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento de casos.

2) Também são considerados serviços hospitalares aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:

a) prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo [D]) ou em aeronave de suporte médico (Tipo [E]); e

b) prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos [A], [B], [C] e [F], que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

3) No presente Capítulo, entende-se por:

a) ambulância como um veículo (terrestre, aéreo ou hidroviário) que se destina exclusivamente ao transporte de enfermos;

b) as ambulâncias são classificadas como:

b.1) Tipo A: ambulância de transporte - veículo destinado ao transporte em decúbito horizontal de pacientes que não apresentam risco de morte, para remoções simples e de caráter eletivo;

b.2) Tipo B: ambulância de suporte básico - veículo destinado ao transporte inter-hospitalar de pacientes com risco de morte conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de morte desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino;

b.3) Tipo C: ambulância de resgate - veículo de atendimento de emergências pré-hospitalares de pacientes vítimas de acidentes ou pacientes em locais de difícil acesso, com equipamentos específicos de imobilização e suporte básico, além de equipamentos de salvamento (terrestre, aquático e em alturas);

b.4) Tipo D: ambulância de suporte avançado - veículo destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar que necessitam de cuidados médicos intensivos;

b.5) Tipo E: aeronave de transporte médico - aeronave de asa fixa ou rotativa utilizada para transporte inter-hospitalar de pacientes e aeronave de asa rotativa para ações de resgate, dotada de equipamentos médicos homologados pelo órgão competente;

b.6) Tipo F: nave de transporte médico - veículo motorizado hidroviário, destinado ao transporte por via marítima ou fluvial e que deve possuir os equipamentos médicos necessários ao atendimento de pacientes conforme sua gravidade.

4) Na posição 1.2305, tem-se que:

a) [assistência social] é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas;

b) são objetivos da assistência social: (i) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (ii) o amparo às crianças e adolescentes carentes; (iii) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (iv) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (v) a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;

c) [entidades e organizações de assistência social] aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

Os serviços relacionados à saúde humana e de assistência social estão distribuídos, segundo o critério da especialização, ao longo do presente Capítulo em seis distintas posições, isto é:

Serviços de saúde humana (posição 1.2301);
Serviços de gestão hospitalar (posição 1.2302);
Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências (posição 1.2303);
Serviços de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto domiciliar (posição 1.2304);
Serviços de assistência social (posição 1.2305);
Serviços de planos privados de assistência à saúde (posição 1.2306).

1.2301 Serviços de saúde humana

1.2301.1 Serviços hospitalares com ou sem internação

1.2301.11 Serviços cirúrgicos

Aqui se classificam os serviços cirúrgicos, prestados em hospitais, com ou sem a internação do paciente.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços ginecológicos e obstétricos, que se classificam na subposição 1.2301.12;

2 - Serviços psiquiátricos, que se classificam na subposição 1.2301.13;

3 - Serviços cardiológicos, que se classificam na subposição 1.2301.14;

4 - Serviços oncológicos, que se classificam na subposição 1.2301.15;

5 - Serviços aos recém-nascidos, que se classificam na subposição 1.2301.16;

6 - Serviços de ambulâncias, exceto de ambulâncias destinadas unicamente para a remoção de enfermos, sem envolver atendimento médico ao paciente, que se classificam na subposição 1.2301.17;

7 - Serviços prestados em unidades de cuidados intensivos, que se classificam na subposição 1.2301.18; e

8 - Serviços médicos odontológicos, que se classificam na subposição 1.2301.2.

1.2301.12 Serviços ginecológicos e obstétricos

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços:

Ginecológicos e obstétricos, hospitalares;
De inseminação artificial, feitos em hospitais e clínicas; e
De fertilização in vitro, feitos em hospitais e clínicas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços cirúrgicos, que se classificam na subposição 1.2301.11;

2 - Serviços psiquiátricos, que se classificam na subposição 1.2301.13;

3 - Serviços cardiológicos, que se classificam na subposição 1.2301.14;

4 - Serviços oncológicos, que se classificam na subposição 1.2301.15;

5 - Serviços aos recém-nascidos, que se classificam na subposição 1.2301.16;

6 - Serviços de ambulâncias, exceto de ambulâncias destinadas unicamente para a remoção de enfermos, sem envolver atendimento médico ao paciente, que se classificam na subposição 1.2301.17;

7 - Serviços prestados em unidades de cuidados intensivos, que se classificam na subposição 1.2301.18; e

8 - Serviços médicos e odontológicos, que se classificam na subposição 1.2301.2.

1.2301.13 Serviços psiquiátricos

Aqui se classificam os serviços psiquiátricos prestados em hospitais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços cirúrgicos, que se classificam na subposição 1.2301.11;

2 - Serviços ginecológicos e obstétricos, que se classificam na subposição 1.2301.12;

3 - Serviços cardiológicos, que se classificam na subposição 1.2301.14;

4 - Serviços oncológicos, que se classificam na subposição 1.2301.15;

5 - Serviços aos recém-nascidos, que se classificam na subposição 1.2301.16;

6 - Serviços de ambulâncias, exceto de ambulâncias destinadas unicamente para a remoção de enfermos, sem envolver atendimento médico ao paciente, que se classificam na subposição 1.2301.17;

7 - Serviços prestados em unidades de cuidados intensivos, que se classificam na subposição 1.2301.18;

8 - Serviços médicos e odontológicos, que se classificam na subposição 1.2301.2;

9 - Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, que se classificam na posição 1.2303; e

10 - Serviços de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto domiciliar, que se classificam na subposição 1.2304.

1.2301.14 Serviços cardiológicos

Aqui se classificam os serviços cardiológicos prestados em hospitais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços cirúrgicos, que se classificam na subposição 1.2301.11;

2 - Serviços ginecológicos e obstétricos, que se classificam na subposição 1.2301.12;

3 - Serviços psiquiátricos, que se classificam na subposição 1.2301.13;

4 - Serviços oncológicos, que se classificam na subposição 1.2301.15;

5 - Serviços aos recém-nascidos, que se classificam na subposição 1.2301.16;

6 - Serviços de ambulâncias, exceto de ambulâncias destinadas unicamente para a remoção de enfermos, sem envolver atendimento médico ao paciente, que se classificam na subposição 1.2301.17;

7 - Serviços prestados em unidades de cuidados intensivos, que se classificam na subposição 1.2301.18; e

8 - Serviços médicos e odontológicos, que se classificam na subposição 1.2301.2.

1.2301.15 Serviços oncológicos

Aqui se classificam os serviços oncológicos prestados em hospitais e clínicas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços cirúrgicos, que se classificam na subposição 1.2301.11;

2 - Serviços ginecológicos e obstétricos, que se classificam na subposição 1.2301.12;

3 - Serviços psiquiátricos, que se classificam na subposição 1.2301.13;

4 - Serviços cardiológicos, que se classificam na subposição 1.2301.14;

5 - Serviços aos recém-nascidos, que se classificam na subposição 1.2301.16;

6 - Serviços de ambulâncias, exceto de ambulâncias destinadas unicamente para a remoção de enfermos, sem envolver atendimento médico ao paciente, que se classificam na subposição 1.2301.17;

7 - Serviços prestados em unidades de cuidados intensivos, que se classificam na subposição 1.2301.18; e

8 - Serviços médicos e odontológicos, que se classificam na subposição 1.2301.2;

1.2301.16 Serviços aos recém-nascidos

Aqui se classificam os serviços prestados em hospitais aos recém-nascidos, inclusive em UTI neonatais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços cirúrgicos, que se classificam na subposição 1.2301.11;

2 - Serviços ginecológicos e obstétricos, que se classificam na subposição 1.2301.12;

3 - Serviços psiquiátricos, que se classificam na subposição 1.2301.13;

4 - Serviços cardiológicos, que se classificam na subposição 1.2301.14;

5 - Serviços oncológicos, que se classificam na subposição 1.2301.15;

6 - Serviços de ambulâncias, exceto de ambulâncias destinadas unicamente para a remoção de enfermos, sem envolver atendimento médico ao paciente, que se classificam na subposição 1.2301.17;

7 - Serviços prestados em unidades de cuidados intensivos, que se classificam na subposição 1.2301.18;

8 - Serviços de atendimento de urgência, inseridos em outros serviços hospitalares, que se classificam na subposição 1.2301.19; e

9 - Serviços médicos e odontológicos, que se classificam na subposição 1.2301.2;

1.2301.17 Serviços de ambulâncias, exceto aquelas destinadas à remoção de enfermos, sem envolver atendimento médico ao paciente

Ambulância é todo veículo terrestre, aéreo ou hidroviário que se destina exclusivamente ao transporte de enfermos.

Há diversos tipos de ambulâncias, rotuladas de A a F, conforme definição dada na Nota 3b do presente Capítulo.

Aqui se classificam somente os serviços de ambulâncias dos tipos B, C, D, E e F.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços cirúrgicos, que se classificam na subposição 1.2301.11;

2 - Serviços ginecológicos e obstétricos, que se classificam na subposição 1.2301.12;

3 - Serviços psiquiátricos, que se classificam na subposição 1.2301.13;

4 - Serviços cardiológicos, que se classificam na subposição 1.2301.14;

5 - Serviços oncológicos, que se classificam na subposição 1.2301.15;

6 - Serviços aos recém-nascidos, que se classificam na subposição 1.2301.16;

7 - Serviços prestados em unidades de cuidados intensivos, que se classificam na subposição 1.2301.18;

8 - Serviços de atendimento de urgência, inseridos em outros serviços hospitalares, que se classificam na subposição 1.2301.19;

9 - Serviços de ambulância destinadas exclusivamente a remover o paciente, sem envolver atendimento médico ao mesmo (ambulância do tipo A), que se classificam na subposição 1.2301.99; e

10 - Serviços médicos e odontológicos, que se classificam na subposição 1.2301.2.

1.2301.18 Serviços prestados em unidades de terapia intensiva

Unidades de terapia intensiva (UTI) é o local dentro do hospital destinado ao atendimento em sistema de vigilância contínua a pacientes graves ou de risco, potencialmente recuperáveis.

Vale observar que enquanto paciente grave é aquele que apresenta instabilidade de algum de seus sistemas orgânicos, devido a alterações agudas, paciente de risco é aquele que tem alguma condição potencialmente determinante de instabilidade.

Aqui se classificam os serviços prestados em unidades de terapia intensiva, exceto os prestados em UTI neonatais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços cirúrgicos, que se classificam na subposição 1.2301.11;

2 - Serviços ginecológicos e obstétricos, que se classificam na subposição 1.2301.12;

3 - Serviços psiquiátricos, que se classificam na subposição 1.2301.13;

4 - Serviços cardiológicos, que se classificam na subposição 1.2301.14;

5 - Serviços oncológicos, que se classificam na subposição 1.2301.15;

6 - Serviços aos recém-nascidos, que se classificam na subposição 1.2301.16;

7 - Serviços de ambulâncias, exceto de ambulâncias destinadas unicamente para a remoção de enfermos, sem envolver atendimento médico ao paciente, que se classificam na subposição 1.2301.17;

8 - Serviços de atendimento de urgência, inseridos em outros serviços hospitalares, que se classificam na subposição 1.2301.19;

9 - Serviços de ambulância destinadas exclusivamente a remover o paciente, sem envolver atendimento médico ao mesmo (ambulância do tipo A), que se classificam na subposição 1.2301.99; e

10 - Serviços médicos e odontológicos, que se classificam na subposição 1.2301.2.

1.2301.19 Outros serviços hospitalares

Aqui se classificam os demais serviços hospitalares que não são classificados nas subposições anteriores, tais como os serviços:

De vigilância sanitária;
De sistemas de informações sanitárias;
Epidemiológicos;
De vacinação pública;
De atendimento de urgência; e
De gerenciamento de programas de saúde pública.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços cirúrgicos, que se classificam na subposição 1.2301.11;

2 - Serviços ginecológicos e obstétricos, que se classificam na subposição 1.2301.12;

3 - Serviços psiquiátricos, que se classificam na subposição 1.2301.13;

4 - Serviços cardiológicos, que se classificam na subposição 1.2301.14;

5 - Serviços oncológicos, que se classificam na subposição 1.2301.15;

6 - Serviços aos recém-nascidos, que se classificam na subposição 1.2301.16;

7 - Serviços de ambulâncias, exceto de ambulâncias destinadas unicamente para a remoção de enfermos, sem envolver atendimento médico ao paciente, que se classificam na subposição 1.2301.17;

8 - Serviços prestados em unidades de cuidados intensivos, que se classificam na subposição 1.2301.18;

9 - Serviços de ambulância destinadas exclusivamente a remover o paciente, sem envolver atendimento médico ao mesmo (ambulância do tipo A), que se classificam na subposição 1.2301.99; e

10 - Serviços médicos e odontológicos, que se classificam na subposição 1.2301.2.

1.2301.2 Serviços médicos e odontológicos

1.2301.21 Serviços de clínica médica

Clínica médica ou clínica geral é a especialidade médica que trata de pacientes adultos objetivando diagnosticar e tratar doenças em geral. A clínica médica desenvolve-se em consultórios, ainda que instalados em hospitais.

Uma clínica médica presta serviços considerados médico-ambulatoriais, representados por consultas médicas, que aqui são classificados.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços cirúrgicos, que se classificam na subposição 1.2301.11;

2 - Serviços de inseminação artificial, serviços de fertilização in vitro e outros serviços ginecológicos e obstétricos, que se classificam na subposição 1.2301.12;

3 - Serviços psiquiátricos, que se classificam na subposição 1.2301.13;

4 - Serviços cardiológicos, que se classificam na subposição 1.2301.14;

5 - Serviços oncológicos, que se classificam na subposição 1.2301.15;

6 - Serviços aos recém-nascidos, que se classificam na subposição 1.2301.16;

7 - Serviços de ambulâncias, exceto de ambulâncias destinadas unicamente para a remoção de enfermos, sem envolver atendimento médico ao paciente, que se classificam na subposição 1.2301.17;

8 - Serviços prestados em unidades de cuidados intensivos, que se classificam na subposição 1.2301.18; e

9 - Serviços médicos especializados, que se classificam na subposição 1.2301.22.

1.2301.22 Serviços médicos especializados

Aqui se classificam os serviços médicos especializados, tais como acupuntura, alergia e imunologia, anestesiologia, angiologia, cardiologia, pneumologia, dermatologia, endocrinologia, geriatria, infectologia, mastologia, nefrologia, neurologia, oftalmologia, ortopedia e traumatologia, dentre outras, desenvolvidos em consultórios ainda que instalados em hospitais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços cirúrgicos, que se classificam na subposição 1.2301.11;

2 - Serviços de inseminação artificial, serviços de fertilização in vitro e outros serviços ginecológicos e obstétricos, que se classificam na subposição 1.2301.12;

3 - Serviços psiquiátricos, que se classificam na subposição 1.2301.13;

4 - Serviços cardiológicos, que se classificam na subposição 1.2301.14;

5 - Serviços oncológicos, que se classificam na subposição 1.2301.15;

6 - Serviços aos recém-nascidos, que se classificam na subposição 1.2301.16;

7 - Serviços de ambulâncias, exceto de ambulâncias destinadas unicamente para a remoção de enfermos, sem envolver atendimento médico ao paciente, que se classificam na subposição 1.2301.17;

8 - Serviços prestados em unidades de cuidados intensivos, que se classificam na subposição 1.2301.18; e

9 - Serviços de clínica médica, que se classificam na subposição 1.2301.21.

1.2301.23 Serviços odontológicos

Aqui se classificam todos os serviços odontológicos, sejam os realizados em consultórios ou em clínicas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de clínica médica, que se classificam na subposição 1.2301.21; e

2 - Serviços médicos especializados, que se classificam na subposição 1.2301.22.

1.2301.9 Outros serviços de saúde humana

1.2301.91 Serviços de enfermagem

Aqui se classificam os serviços de enfermagem realizados em consultórios, clínicas ou em hospitais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços fisioterapêuticos, que se classificam na subposição 1.2301.92;

2 - Serviços laboratoriais, que se classificam na subposição 1.2301.93;

3 - Serviços de diagnóstico por imagem, que se classificam na subposição 1.2301.94;

4 - Serviços de bancos de órgãos, esperma e sangue, que se classificam na subposição 1.2301.95; e

5 - Serviços de bancos de leite, tecidos, olhos, ossos, óvulos e outros materiais biológicos, que se classificam na subposição 1.2301.96.

1.2301.92 Serviços fisioterapêuticos

Fisioterapia é a ciência da saúde que estuda, previne e trata os distúrbios cinéticos funcionais intercorrentes em órgãos e sistemas do corpo humano, gerados por alterações genéticas, por traumas e por doenças adquiridas. Fundamenta suas ações em mecanismos terapêuticos próprios, sistematizados pelos estudos da biologia, das ciências morfológicas, das ciências fisiológicas, das patologias, da bioquímica, da biofísica, da biomecânica, da cinesia, da sinergia funcional, e da cinesia patologia de órgãos e sistemas do corpo humano e as disciplinas comportamentais e sociais.

Também se incluem aqui os serviços de terapia ocupacional, que é área do conhecimento, voltada aos estudos, à prevenção e ao tratamento de indivíduos portadores de alterações cognitivas, afetivas, perceptivas e psico-motoras, decorrentes ou não de distúrbios genéticos, traumáticos ou de doenças adquiridas, através da sistematização e utilização da atividade humana como base de desenvolvimento de projetos terapêuticos.

Aqui se classificam os serviços fisioterapêuticos e terapia ocupacional, em quaisquer das suas modalidades, realizados tanto em consultórios quanto em hospitais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de enfermagem, que se classificam na subposição 1.2301.91;

2 - Serviços laboratoriais, que se classificam na subposição 1.2301.93;

3 - Serviços de diagnóstico por imagem, que se classificam na subposição 1.2301.94;

4 - Serviços de bancos de órgãos, esperma e sangue, que se classificam na subposição 1.2301.95; e

5 - Serviços de bancos de leite, tecidos, olhos, ossos, óvulos e outros materiais biológicos, que se classificam na subposição 1.2301.96.

1.2301.93 Serviços laboratoriais

Aqui se classificam os serviços laboratoriais, tais como exames de sangue e urina, exceto aqueles que envolvam a obtenção de diagnósticos por imagem.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de enfermagem, que se classificam na subposição 1.2301.91;

2 - Serviços fisioterapêuticos, que se classificam na subposição 1.2301.92;

3 - Serviços de diagnóstico por imagem, que se classificam na subposição 1.2301.94;

4 - Serviços de bancos de órgãos, esperma e sangue, que se classificam na subposição 1.2301.95; e

5 - Serviços de bancos de leite, tecidos, olhos, ossos, óvulos e outros materiais biológicos, que se classificam na subposição 1.2301.96.

1.2301.94 Serviços de diagnóstico por imagem

Aqui se classificam os serviços diagnóstico por imagem, tais como os feito por meio de ultrassom, raios X e ressonância magnética.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de enfermagem, que se classificam na subposição 1.2301.91;

2 - Serviços fisioterapêuticos, que se classificam na subposição 1.2301.92;

3 - Serviços laboratoriais, que se classificam na subposição 1.2301.93;

4 - Serviços de bancos de órgãos, esperma e sangue, que se classificam na subposição 1.2301.95; e

5 - Serviços de bancos de leite, tecidos, olhos, ossos, óvulos e outros materiais biológicos, que se classificam na subposição 1.2301.96.

1.2301.95 Serviços de bancos de órgãos, esperma e sangue

Aqui se classificam os serviços prestados por bancos de órgãos, esperma e sangue, bem como os serviços de coleta, estocagem e catalogação dos mesmos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de enfermagem, que se classificam na subposição 1.2301.91;

2 - Serviços fisioterapêuticos, que se classificam na subposição 1.2301.92;

3 - Serviços laboratoriais, que se classificam na subposição 1.2301.93;

4 - Serviços de diagnóstico por imagem, que se classificam na subposição 1.2301.94; e

5 - Serviços de bancos de leite, tecidos, olhos, ossos, óvulos e outros materiais biológicos, que se classificam na subposição 1.2301.96.

1.2301.96 Serviços de bancos de leite, tecidos, olhos, ossos, óvulos e outros materiais biológicos

Aqui se classificam os serviços prestados por bancos de de leite, tecidos, olhos, inclusive córneas, ossos, óvulos e outros materiais biológicos, bem como os serviços de coleta, estocagem e catalogação dos mesmos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de enfermagem, que se classificam na subposição 1.2301.91;

2 - Serviços fisioterapêuticos, que se classificam na subposição 1.2301.92;

3 - Serviços laboratoriais, que se classificam na subposição 1.2301.93;

4 - Serviços de diagnóstico por imagem, que se classificam na subposição 1.2301.94; e

5 - Serviços de bancos de órgãos, esperma e sangue, que se classificam na subposição 1.2301.95.

1.2301.99 Outros serviços de saúde humana, exceto os serviços hospitalares

Aqui se classificam os serviços de saúde humana não contemplados nas subposições precedentes, como por exemplo, os serviços de:

Ambulância do tipo A, conforme definição dada pela Nota 3b.1 do presente Capítulo;
Fonoaudiologia; e
Nutricionistas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de inseminação artificial, serviços de fertilização in vitro e outros serviços ginecológicos e obstétricos, que se classificam na subposição 1.2301.12;

2 - Serviços de enfermagem, que se classificam na subposição 1.2301.91;

3 - Serviços de fisioterapia, que se classificam na subposição 1.2301.92;

4 - Serviços laboratoriais, que se classificam na subposição 1.2301.93;

5 - Serviços de diagnóstico por imagem, que se classificam na subposição 1.2301.94;

6 - Serviços de bancos de órgãos, esperma e sangue, que se classificam na subposição 1.2301.95; e

7 - Serviços de bancos de leite, tecidos, olhos, ossos, óvulos e outros materiais biológicos, que se classificam na subposição 1.2301.96.

1.2302 Serviços de gestão hospitalar

1.2302.10 Serviços de consultoria em saúde

Aqui se classificam os serviços de consultoria em saúde.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de consultoria financeira, que se classificam na subposição 1.0905.91;

2 - Serviços de contabilidade, que se classificam na subposição 1.1302.21;

3 - Serviços de consultoria tributária, que se classificam na posição 1.1303;

4 - Serviços de consultoria gerencial estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11;

5 - Serviços de consultoria gerencial financeira, que se classificam na subposição 1.1401.12;

6 - Serviços de consultoria gerencial em recursos humanos, que se classificam na subposição 1.1401.13;

7 - Serviços de consultoria gerencial em marketing, que se classificam na subposição 1.1401.14;

8 - Serviços de consultoria gerencial operacional, que se classificam na subposição 1.1401.15;

9 - Serviços de consultoria gerencial em energia, que se classificam na subposição 1.1401.16;

10 - Serviços de consultoria em logística, que se classificam na subposição 1.1401.17;

11 - Serviços de consultoria gerencial em processos de negócios, que se classificam na subposição 1.1401.18;

12 - Serviços de consultoria ambiental, que se classificam na subposição 1.1409.21; e

13 - Serviços de recrutamento e seleção de pessoal, que se classificam na posição 1.1801.

1.2302.90 Outros serviços de gestão hospitalar

Aqui se classificam os demais serviços de gestão hospitalar.

Estão excluídos desta subposição:

Serviços de consultoria hospitalar, que se classificam na subposição 1.2302.10;

1.2303 Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências

Aqui se classificam os serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências. Esses serviços envolvem, por exemplo, o auxílio na higiene diária, na preparação e supervisão das refeições e da aplicação de medicações, no acompanhamento e consultórios médicos, fisioterapia e terapia ocupacional.

Também se incluem aqui os serviços prestados a pacientes em ambientes extra-hospitalares, como por exemplo, nas residências.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços hospitalares com ou sem internação, que se classificam na subposição 1.2301.1;

2 - Serviços de gestão hospitalar, que se classificam na subposição 1.2302;

3 - Serviços de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304; e

4 - Serviços de assistência social, que se classificam na posição 1.2305.

1.2304 Serviços de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto domiciliar

Aqui se classificam os serviços de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências realizados em instituições autorizadas para tal, como por exemplo, asilos e casas de repouso.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de hospedagem para visitantes, que se classificam na subposição 1.0303;

2 - Outros serviços de hospedagem para visitantes e outras pessoas, que se classificam na subposição 1.0304;

3 - Serviços hospitalares com ou sem internação, que se classificam na subposição 1.2301.1;

4 - Serviços de gestão hospitalar, que se classificam na subposição 1.2302;

5 - Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, que se classificam na posição 1.2303; e

6 - Serviços de assistência social, que se classificam na posição 1.2305.

1.2305 Serviços de assistência social

Os serviços de assistência social são aqueles prestados de forma direta em unidades básicas e públicas de assistência social, bem como de forma indireta nas entidades e organizações de assistência social. São considerados serviços de assistência social ou serviços assistenciais os serviços continuados que visem à melhoria da vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social.

1.2305.1 Serviços de proteção social básica

A proteção social básica opera por meio da atenção à família, seus membros e indivíduos mais vulneráveis. Busca prevenir situações de risco, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e fortalecer os vínculos familiares e comunitários. Destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação, tais como ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, ou fragilização de vínculos afetivos relacionais e de pertencimento social, isto é, por exemplo, discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências.

1.2305.11 Serviços de atenção integral à família

Aqui se classificam os serviços de atenção integral à família, normalmente levados a cabo em centros de referência de assistência social.

Via de regra, os serviços de atenção integral a família reúnem conjuntos de ações relativas à acolhida, informação e orientação e inserção em serviços da assistência social, tais como socioeducativos e de convivência, encaminhamentos a outras políticas, promoção de acesso à renda e, especialmente, acompanhamento sociofamiliar.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, que se classificam na posição 1.2303;

2 - Serviços de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304;

3 - Serviços de convivência para crianças, adolescentes, jovens e idosos, que se classificam na subposição 1.2305.12;

4 - Serviços de apoio a autonomia e convivência familiar e comunitária, que se classificam na subposição 1.2305.13;

5 - Serviços de acolhida para adultos e idosos em albergues, abrigos ou moradias provisórias, que se classificam na subposição 1.2305.21;

6 - Serviços de acolhida para crianças e adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com [família acolhedora], que se classificam na subposição 1.2305.22;

7 - Serviços especiais de referência para pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de negligência, abusos e formas de violência, que se classificam na subposição 1.2305.23; e

8 - Serviços de apoio a situações de risco circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais, que se classificam na subposição 1.2305.24.

1.2305.12 Serviços de convivência para crianças, adolescentes, jovens e idosos

Aqui se classificam os serviços de convivência para crianças, adolescentes, jovens e idosos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, que se classificam na posição 1.2303;

2 - Serviços de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304;

3 - Serviços de atenção integral à família, que se classificam na subposição 1.2305.11;

4 - Serviços de apoio a autonomia e convivência familiar e comunitária, que se classificam na subposição 1.2305.13;

5 - Serviços de acolhida para adultos e idosos em albergues, abrigos ou moradias provisórias, que se classificam na subposição 1.2305.21;

6 - Serviços de acolhida para crianças e adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com [família acolhedora], que se classificam na subposição 1.2305.22;

7 - Serviços especiais de referência para pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de negligência, abusos e formas de violência, que se classificam na subposição 1.2305.23; e

8 - Serviços de apoio a situações de risco circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais, que se classificam na subposição 1.2305.24.

1.2305.13 Serviços de apoio a autonomia e convivência familiar e comunitária

Aqui se classificam os serviços de apoio a autonomia e convivência familiar e comunitária.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, que se classificam na posição 1.2303;

2 - Serviços de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304;

3 - Serviços de atenção integral à família, que se classificam na subposição 1.2305.11;

4 - Serviços de convivência para crianças, adolescentes, jovens e idosos, que se classificam na subposição 1.2305.12;

5 - Serviços de acolhida para adultos e idosos em albergues, abrigos ou moradias provisórias, que se classificam na subposição 1.2305.21;

6 - Serviços de acolhida para crianças e adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com [família acolhedora], que se classificam na subposição 1.2305.22;

7 - Serviços especiais de referência para pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de negligência, abusos e formas de violência, que se classificam na subposição 1.2305.23; e

8 - Serviços de apoio a situações de risco circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais, que se classificam na subposição 1.2305.24.

1.2305.19 Outros serviços de proteção social básica

Aqui se classificam os demais serviços de proteção social básica que não se classificam nas subposições precedentes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, que se classificam na posição 1.2303;

2 - Serviços de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304;

3 - Serviços de atenção integral à família, que se classificam na subposição 1.2305.11;

4 - Serviços de convivência para crianças, adolescentes, jovens e idosos, que se classificam na subposição 1.2305.12;

5- Serviços de apoio a autonomia e convivência familiar e comunitária, que se classificam na subposição 1.2305.13;

6 - Serviços de acolhida para adultos e idosos em albergues, abrigos ou moradias provisórias, que se classificam na subposição 1.2305.21;

7 - Serviços de acolhida para crianças e adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com [família acolhedora], que se classificam na subposição 1.2305.22;

8 - Serviços especiais de referência para pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de negligência, abusos e formas de violência, que se classificam na subposição 1.2305.23; e

9 - Serviços de apoio a situações de risco circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais, que se classificam na subposição 1.2305.24.

1.2305.2 Serviços de proteção social especial

A proteção social especial tem por referência a ocorrência de situações de risco ou violação de direito. Inclui a atenção a:

Crianças e adolescentes em situação de trabalho;
Adolescentes em medidas socioeducativa;
Crianças e adolescentes em situação de abuso ou exploração sexual;
Crianças, adolescentes, pessoas com deficiências, idosos, migrantes, usuários de substâncias psicoativas e outros indivíduos em situação de abandono;
Famílias com presença de formas de negligência, maus tratos e violência.

1.2305.21 Serviços de acolhida para adultos e idosos em albergues, abrigos ou moradias provisórias

Aqui se classificam os serviços de acolhida para adultos e idosos em albergues, abrigos e moradias provisórias.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, que se classificam na posição 1.2303;

2 - Serviços de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304;

3 - Serviços de proteção social básica, que se classificam na subposição 1.2305.1;

4 - Serviços de acolhida para crianças e adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com [família acolhedora], que se classificam na subposição 1.2305.22;

5 - Serviços especiais de referência para pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de negligência, abusos e formas de violência, que se classificam na subposição 1.2305.23;

6 - Serviços de apoio a situações de risco circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais, que se classificam na subposição 1.2305.24; e

7 - Serviços especiais de referência para adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida e de prestação de serviços a comunidade, que se classificam na subposição 1.2305.25.

1.2305.22 Serviços de acolhida para crianças e adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com [família acolhedora]

Aqui se classificam os serviços de acolhida para crianças e adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com [família acolhedora].

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, que se classificam na posição 1.2303;

2 - Serviços de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304;

3 - Serviços de proteção social básica, que se classificam na subposição 1.2305.1;

4 - Serviços de acolhida para adultos e idosos em albergues, abrigos ou moradias provisórias, que se classificam na subposição 1.2305.21;

5 - Serviços especiais de referência para pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de negligência, abusos e formas de violência, que se classificam na subposição 1.2305.23;

6 - Serviços de apoio a situações de risco circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais, que se classificam na subposição 1.2305.24; e

7 - Serviços especiais de referência para adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida e de prestação de serviços a comunidade, que se classificam na subposição 1.2305.25.

1.2305.23 Serviços especiais de referência para pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de negligência, abusos e formas de violência

Aqui se classificam os serviços especiais de referência para pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de negligência, abusos e formas de violência.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, que se classificam na posição 1.2303;

2 - Serviços de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304;

3 - Serviços de proteção social básica, que se classificam na subposição 1.2305.1;

4 - Serviços de acolhida para adultos e idosos em albergues, abrigos ou moradias provisórias, que se classificam na subposição 1.2305.21;

5 - Serviços de acolhida para crianças e adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com [família acolhedora], que se classificam na subposição 1.2305.22;

6 - Serviços de apoio a situações de risco circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais, que se classificam na subposição 1.2305.24; e

7 - Serviços especiais de referência para adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida e de prestação de serviços a comunidade, que se classificam na subposição 1.2305.25.

1.2305.24 Serviços de apoio a situações de risco circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais

Aqui se classificam os serviços de apoio a situações de risco circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, que se classificam na posição 1.2303;

2 - Serviços de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304;

3 - Serviços de proteção social básica, que se classificam na subposição 1.2305.1;

4 - Serviços de acolhida para adultos e idosos em albergues, abrigos ou moradias provisórias, que se classificam na subposição 1.2305.21;

5 - Serviços de acolhida para crianças e adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com [família acolhedora], que se classificam na subposição 1.2305.22;

6 - Serviços especiais de referência para pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de negligência, abusos e formas de violência, que se classificam na subposição 1.2305.23; e

7 - Serviços especiais de referência para adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida e de prestação de serviços a comunidade, que se classificam na subposição 1.2305.25.

1.2305.25 Serviços especiais de referência para adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida e de prestação de serviços a comunidade

Aqui se classificam os serviços especiais de referência para adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida e de prestação de serviços a comunidade.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, que se classificam na posição 1.2303;

2 - Serviços de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304;

3 - Serviços de proteção social básica, que se classificam na subposição 1.2305.1;

4 - Serviços de acolhida para adultos e idosos em albergues, abrigos ou moradias provisórias, que se classificam na subposição 1.2305.21;

5 - Serviços de acolhida para crianças e adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com [família acolhedora], que se classificam na subposição 1.2305.22;

6 - Serviços especiais de referência para pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de negligência, abusos e formas de violência, que se classificam na subposição 1.2305.23; e

7 - Serviços de apoio a situações de risco circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais, que se classificam na subposição 1.2305.24.

1.2305.29 Outros serviços de assistência social

Aqui se classificam os demais serviços de assistência social especial não contemplados nas subposições anteriores, tal como a reabilitação vocacional.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, que se classificam na posição 1.2303;

2 - Serviços de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304;

3 - Serviços de proteção social básica, que se classificam na subposição 1.2305.1;

4 - Serviços de acolhida para adultos e idosos em albergues, abrigos ou moradias provisórias, que se classificam na subposição 1.2305.21;

5 - Serviços de acolhida para crianças e adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com [família acolhedora], que se classificam na subposição 1.2305.22;

6 - Serviços especiais de referência para pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de negligência, abusos e formas de violência, que se classificam na subposição 1.2305.23;

7 - Serviços de apoio a situações de risco circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais, que se classificam na subposição 1.2305.24; e

8 - Serviços especiais de referência para adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida e de prestação de serviços a comunidade, que se classificam na subposição 1.2305.25.

1.2306 Serviços de planos privados de assistência à saúde

Aqui se classificam os serviços ofertados pelos planos de assistência à saúde.

Estão excluídos desta posição:

1 - Serviços de seguros saúde e de acidentes, que se classificam na subposição 1.0903.20; e

2 - Serviços de corretagem de planos privados de assistência à saúde, que se classificam na subposição 1.0906.12.


Art. 59

1) No presente Capítulo, entende-se por:

a) [resíduo sólido] os resíduos nos estados sólidos e semi-sólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, comercial, agrícola, de serviços e de varrição, dos lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível;

b) [periculosidade de um resíduo] a característica apresentada por um resíduo que, em função de suas propriedades físicas, químicas ou infecto-contagiosas, pode apresentar:

b.1) risco à saúde pública, provocando mortalidade, incidência de doenças ou acentuando seus índices;

b.2) riscos ao meio ambiente, quando o resíduo for gerenciado de forma inadequada;

c) os resíduos são classificados como perigosos e não perigosos, sendo que estes podem ainda ser inertes e não inertes;

d) [resíduos perigosos] são aqueles que apresentam periculosidade, conforme definida no item b), ou uma das seguintes características: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade;

e) [resíduos não perigosos] são aqueles que não se enquadram nos quesitos estabelecidos para os resíduos perigosos;

f) os resíduos não perigosos podem ser inertes e não inertes;

g) [resíduos não perigosos inertes] são os que quando amostrados de uma forma representativa e submetidos a um contato dinâmico e estático com água destilada ou deionizada, à temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água, excetuando-se aspecto, cor, turbidez, rigidez e sabor;

h) [resíduos não perigosos não inertes] são aqueles que não se enquadram como [resíduos perigosos] ou [resíduos não perigosos inertes] e podem ter propriedades tais como biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água;

i) [resíduos de serviços de saúde] são todos aqueles resultantes de atividades exercidas em todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividade de embalsamamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimento de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controle para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros, que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final.

2) Na posição 1.2403, entende-se por [resíduo sólido reciclável] todos aqueles resíduos sólidos, conforme o entendimento dado pela Nota 1.a) do presente Capítulo, passíveis de retorno ao ciclo produtivo, tais como ocorre com os papéis, plásticos, vidros e metais.

3) Na posição 1.2406, entende-se [serviços ambientais] como os serviços que têm a finalidade de medir, prevenir, limitar ou minimizar danos ambientais à água, ao ar e ao solo, bem como os problemas relacionados ao desperdício, poluição sonora e danos aos ecossistemas.

4) Na posição 1.2407, entende-se por:

a) [serviços de remediação] a aplicação de uma ou mais técnicas numa área contaminada ou degradada, com o intuito de restaurá-la de tal maneira a permitir sua reutilização dentro de patamares de segurança adequados à preservação da saúde humana e do meio ambiente.

b) [área contaminada] um terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria, onde, depois de realizadas amostragem e análise química de solos ou águas, os valores dos parâmetros analisados forem superiores àqueles estabelecidos nos valores de intervenção, ou, ainda, se as amostras possuírem fase livre de contaminante;

c) [serviços de monitoração, controle e contenção] aqueles serviços que visam, por exemplo, prevenir contaminações adicionais, a ampliação de áreas contaminadas, a acompanhar as atividades de remediação e controlar o acesso aos ecossistemas contaminados.

Os serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais estão reunidos no presente Capítulo, conforme o seu grau de especialização, em sete distintas posições, que congregam os serviços:

De tratamento de água (posição 1.2401);
De esgoto, tratamento de esgotos e limpeza de fossas sépticas (posição 1.2402);
De coleta de resíduos (posição 1.2403);
De disposição e tratamento de resíduos (posição 1.2404);
De saneamento e serviços similares (posição 1.2405);
Ambientais (posição 1.2406);
De remediação (posição 1.2407).

1.2401 Serviços de tratamento de água

Aqui se classificam os serviços de tratamento de água, que envolvem as etapas:

Captação da água para estação de tratamento;
Na estação de tratamento são executadas: a floculação, decantação, filtração, cloração e, em certos casos, a fluoretação; e
Bombeamento da água tratada.

Também se classificam aqui os serviços de análise laboratorial necessários para garantir a qualidade da água.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de barragens, adutoras, sistemas de irrigação e de outros sistemas de captação, adução, contenção e armazenamento de água, que se classificam na posição 1.0106;

2 - Serviços de distribuição de água por meio de tubulações, que se classificam na subposição 1.0802.10;

3 - Serviços de engenharia de projetos de distribuição de água e redes de esgotos, que se classificam na subposição 1.1403.27;

4 - Serviços de análise e exames técnicos, que se classificam na subposição 1.1404.4;

5 - Serviços de leitura de medidores de água, que se classificam na subposição 1.1805.90.13;

6 - Serviços de operação de equipamentos de irrigação para fins agrícolas, que se classificam na subposição 1.1901.10;

7 - Serviços de esgoto e tratamento de esgotos, que se classificam na subposição 1.2402.10; e

8 - Serviços de remediação de águas de superfície, que se classificam na subposição 1.2407.12

1.2402 Serviços de esgoto, tratamento de esgotos e limpeza de fossas sépticas

1.2402.10 Serviços de esgoto e tratamento de esgotos

Aqui se classificam os serviços de operação de sistemas de esgoto, isto é, a gestão das redes e a operação das estações de tratamento. Citam-se como exemplo, os serviços de:

Coleta e transporte de esgoto doméstico;
Coleta e transporte de esgoto industrial;
Coleta e transporte de águas pluviais;
Tratamento de esgoto por meio de processos físicos, químicos e biológicos, que envolvem, as etapas de diluição, seleção, filtragem e decantação, dentre outras; e
Tratamento de águas residuais, isto é, de águas tidas como inúteis, por conterem, por exemplo, sólidos em suspensão, resultantes da utilização industrial.

Também se classificam aqui os serviços de análise laboratorial necessários para garantir a qualidade do tratamento de esgotos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de sistemas de esgotos, que se classificam na subposição 1.0106.22;

2 - Serviços de distribuição de água por meio de tubulações, exceto vapor e água quente, que se classificam na subposição 1.0802.10;

3 - Serviços de engenharia de projetos de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na subposição 1.1403.26;

4 - Serviços de engenharia de projetos de distribuição de água e redes de esgotos, que se classificam na subposição 1.1403.27;

5 - Serviços de análise e exames técnicos, que se classificam na subposição 1.1404.4;

6 - Serviços de tratamento de água, que se classificam na posição 1.2401;

7 - Serviços de remediação de águas de superfície, que se classificam na subposição 1.2407.12; e

8 - Serviços de remediação do solo e águas subterrâneas, que se classificam na subposição 1.2407.13.

1.2402.20 Serviços de esvaziamento e limpeza de fossas sépticas

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

Esvaziamento e limpeza de tanques de infiltração, fossas sépticas, sumidouros e poços de esgoto;
Limpeza de caixas de esgoto, galerias de águas pluviais e outras tubulações; e
Limpeza de sanitários químicos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de sistemas de esgotos, que se classificam na subposição 1.0106.22;

2 - Serviços de instalação de sistemas sépticos, que se classificam na subposição 1.0116.20;

3 - Serviços de distribuição de água por meio de tubulações, exceto vapor e água quente, que se classificam na subposição 1.0802.10;

4 - Serviços de engenharia de projetos de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na subposição 1.1403.26;

5 - Serviços de análise e exames técnicos, que se classificam na subposição 1.1404.4;

6 - Serviços de desinfecção e extermínio de pragas, que se classificam na subposição 1.1803.10;

7 - Serviços de tratamento de água que se classificam na posição 1.2401;

8 - Serviços de remediação de águas de superfície, que se classificam na subposição 1.2407.12; e

9 - Serviços de remediação do solo e águas subterrâneas, que se classificam na subposição 1.2407.13.

1.2403 Serviços de coleta de resíduos

Os resíduos podem se apresentar como sólidos, incluindo-se aí os semi-sólidos, líquidos ou gasosos. Esses resíduos resultam das atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição, além dos lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível.

Os resíduos, além de sólidos, semi-sólidos, líquidos e gasosos, podem ser perigosos ou não perigosos e inertes ou não inertes.

Na presente posição se classificam os serviços de coletas de resíduos em quaisquer das suas modalidades.

1.2403.10 Serviços de coleta de resíduos sólidos perigosos, exceto de serviços de saúde

Resíduos perigosos são aqueles que apresentam periculosidade ou uma das seguintes características: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade.

Deve-se entender periculosidade de um resíduo como a característica mostrada pelo mesmo que, em função de suas propriedades físicas, químicas ou infecto-contagiosas, pode apresentar:

Risco à saúde pública, provocando mortalidade, incidência de doenças ou acentuando seus índices;
Riscos ao meio ambiente, quando o resíduo for gerenciado de forma inadequada.

Na presente subposição se classificam, por exemplo, os serviços de:

Coleta de resíduos sólidos, perigosos, cuja característica principal é conterem substâncias ou formulações explosivas, oxidantes, inflamáveis, tóxicas, irritantes, cancerígenas ou corrosivas;
Coleta de resíduos sólidos radioativos; e
Coleta de pilhas, e baterias usadas, inclusive de aparelhos celulares.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de engenharia de projetos de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na subposição 1.1403.26;

2 - Serviços veterinários, que se classificam na posição 1.1405;

3 - Serviços de saúde humana, que se classificam na posição 1.2301;

4 - Serviços de coleta de resíduos de serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2403.20;

5 - Serviços de coleta de resíduos sólidos de origem doméstica, comercial ou de varrição, que se classificam na subposição 1.2403.31;

6 - Serviços de coleta de resíduos sólidos de origem industrial, que se classificam na subposição 1.2403.32;

7 - Serviços de coleta de resíduos sólidos recicláveis, que se classificam na subposição 1.2403.33;

8 - Serviços de coleta de resíduos líquidos, que se classificam na subposição 1.2403.40; e

9 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos perigosos, exceto os resíduos de serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2404.10.

1.2403.20 Serviços de coleta de resíduos de serviços de saúde

Resíduos de serviços de saúde são todos aqueles resultantes de atividades exercidas em todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividade de embalsamamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimento de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controle para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros, que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final.

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de coleta de:

Resíduos patológicos, incluindo peças ou partes anatômicas e material hospitalar, tais como lâminas de bisturi, agulhas e seringas; e
Resíduos infecto-biológicos de hospitais, consultórios dentários e laboratórios de análises clínicas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de engenharia de projetos de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na subposição 1.1403.26;

2 - Serviços veterinários, que se classificam na posição 1.1405;

3 - Serviços de saúde humana, que se classificam na posição 1.2301;

4 - Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, que se classificam na posição 1.2303;

5 - Serviços de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304;

6 - Serviços de coleta de resíduos sólidos perigosos, que se classificam na subposição 1.2403.10;

7 - Serviços de coleta de resíduos sólidos de origem doméstica, comercial ou de varrição, que se classificam na subposição 1.2403.31;

8 - Serviços de coleta de resíduos sólidos de origem industrial, que se classificam na subposição 1.2403.32;

9 - Serviços de coleta de resíduos sólidos recicláveis, que se classificam na subposição 1.2403.33;

10 - Serviços de coleta de resíduos líquidos, que se classificam na subposição 1.2403.40;

11 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2404.20;

12 - Serviços de remediação em edificações, que se classificam na subposição 1.2407.14;

13 - Serviços de tratamento de beleza e bem-estar físico, que se classificam na posição 1.2602; e

14 - Serviços funerários, de cremação e de embalsamamento, que se classificam na posição 1.2603.

1.2403.3 Serviços de coleta de resíduos sólidos não perigosos, inertes ou não inertes

Resíduos não perigosos são aqueles que não se enquadram nos quesitos estabelecidos para os resíduos perigosos, isto é, não apresentam periculosidade, conforme definida pela Nota 1b) do presente Capítulo ou não possuem qualquer uma das seguintes características: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade.

Os resíduos não perigosos podem ser:

Inertes, ou seja, são resíduos que quando amostrados de uma forma representativa e submetidos a um contato dinâmico e estático com água destilada ou deionizada, à temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água, excetuando-se aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor; e
Não inertes, isto é, aqueles resíduos que não se enquadram como resíduos perigosos ou resíduos não perigosos inertes e podem ter propriedades tais como biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água.

1.2403.31 Serviços de coleta de resíduos sólidos de origem doméstica, comercial e de varrição

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

Coleta de lixo domiciliar e comercial por meio de lixeiras, inclusive as públicas, veículos, caçambas e tratores, dentre outros; e
Varrição de ruas, praças, jardins e outros espaços públicos, bem assim a coleta do lixo aqui gerado.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de engenharia de projetos de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na subposição 1.1403.26;

2 - Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, que se classificam na posição 1.2303;

3 - Serviços de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304;

4 - Serviços de coleta de resíduos sólidos perigosos, que se classificam na subposição 1.2403.10;

5 - Serviços de coleta de resíduos de serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2403.20;

6 - Serviços de coleta de resíduos sólidos de origem industrial, que se classificam na subposição 1.2403.32;

7 - Serviços de coleta de resíduos sólidos recicláveis, que se classificam na subposição 1.2403.33;

8 - Serviços de coleta de resíduos líquidos, que se classificam na subposição 1.2403.40;

9 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos de origem doméstica, comercial e de varrição, que se classificam na subposição 1.2404.31;

10 - Serviços de tratamento de beleza e bem-estar físico, que se classificam na posição 1.2602; e

11 - Serviços funerários, de cremação e de embalsamamento, que se classificam na posição 1.2603.

1.2403.32 Serviços de coleta de resíduos sólidos de origem industrial

Aqui se classificam todos os serviços de coleta de resíduos sólidos de origem industrial, tais como, partes imprestáveis para reciclagem de materiais plásticos e resinas trocadoras de íons danificadas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de engenharia de projetos de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na subposição 1.1403.26;

2 - Serviços de coleta de resíduos sólidos perigosos, que se classificam na subposição 1.2403.10;

3 - Serviços de coleta de resíduos sólidos de origem doméstica, comercial ou de varrição, que se classificam na subposição 1.2403.31;

4 - Serviços de coleta de resíduos sólidos recicláveis, que se classificam na subposição 1.2403.33;

5 - Serviços de coleta de resíduos líquidos, que se classificam na subposição 1.2403.40; e

6 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos de origem industrial, que se classificam na subposição 1.2404.32.

1.2403.33 Serviços de coleta de resíduos sólidos recicláveis

Resíduo sólido reciclável é aquele resíduo passível de retorno ao ciclo produtivo, tal como ocorre com papéis, plásticos, vidro e metal.

Vale destacar que existem também os resíduos líquidos recicláveis, tais como as soluções contendo metais preciosos, que são devidamente coletadas. Tais serviços de coleta não se classificam aqui, mas na subposição 1.2403.90.

Aqui se classificam os serviços de coleta de resíduos sólidos, não perigosos e recicláveis, tais como: papel, papelão, plásticos, vidro, alumínio, ferro, cobre e aço. Convém observar que esses resíduos podem ter origem industrial ou não.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de engenharia de projetos de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na subposição 1.1403.26;

2 - Serviços de coleta de resíduos sólidos perigosos, que se classificam na subposição 1.2403.10;

3 - Serviços de coleta de resíduos sólidos de origem doméstica, comercial ou de varrição, que se classificam na subposição 1.2403.31;

4 - Serviços de coleta de resíduos sólidos de origem industrial, que se classificam na subposição 1.2403.32;

5 - Serviços de coleta de resíduos líquidos, que se classificam na subposição 1.2403.40;

6 - Serviços de coleta de resíduos líquidos recicláveis, que se classificam na subposição 1.2403.90; e

7 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos de origem industrial, que se classificam na subposição 1.2404.32.

1.2403.39 Serviços de coleta de outros resíduos sólidos não perigosos, inertes ou não inertes.

Aqui se classificam os serviços de coleta de resíduos sólidos não perigosos, inertes ou não, que não se alojam nas subposições anteriores, como por exemplo, os serviços de coleta de:

Entulhos e refugos de obras e demolições, isto é, de resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações, assim como os solos e lamas de escavação; e
Coleta de eletrodomésticos e móveis, usados e postos à disposição pelos seus proprietários.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de engenharia de projetos de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na subposição 1.1403.26;

2 - Serviços de coleta de resíduos sólidos perigosos, que se classificam na subposição 1.2403.10;

3 - Serviços de coleta de resíduos de serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2403.20;

4 - Serviços de coleta de resíduos sólidos de origem doméstica, comercial ou de varrição, que se classificam na subposição 1.2403.31;

5 - Serviços de coleta de resíduos sólidos de origem industrial, que se classificam na subposição 1.2403.32;

6 - Serviços de coleta de resíduos sólidos recicláveis, que se classificam na subposição 1.2403.33;

7 - Serviços de coleta de resíduos líquidos, que se classificam na subposição 1.2403.40; e

8 - Serviços de coleta de resíduos líquidos recicláveis, que se classificam na subposição 1.2403.90.

1.2403.40 Serviços de coleta de resíduos líquidos

Aqui se classificam os serviços de coleta de resíduos líquido, inertes ou não, perigosos ou não, como por exemplo, as soluções contendo metais preciosos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de engenharia de projetos de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na subposição 1.1403.26;

2 - Serviços de tratamento de água, que se classificam na posição 1.2401;

3 - Serviços de coleta de resíduos sólidos perigosos, que se classificam na subposição 1.2403.10;

4 - Serviços de coleta de resíduos de serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2403.20;

5 - Serviços de coleta de resíduos sólidos de origem doméstica, comercial ou de varrição, que se classificam na subposição 1.2403.31;

6 - Serviços de coleta de resíduos sólidos de origem industrial, que se classificam na subposição 1.2403.32;

7 - Serviços de coleta de resíduos sólidos recicláveis, que se classificam na subposição 1.2403.33;

8 - Serviços de coleta de resíduos semi-sólidos, que se classificam na subposição 1.2403.90;

9 - Serviços de coleta de resíduos líquidos recicláveis, que se classificam na subposição 1.2403.90; e

10 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos líquidos, que se classificam na subposição 1.2404.40.

1.2403.90 Outros serviços de coleta de resíduos

Aqui se classificam os serviços de coleta de resíduos que não se alojam nas subposições anteriores, tais como resíduos gasosos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de engenharia de projetos de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na subposição 1.1403.26;

2 - Serviços de coleta de resíduos sólidos perigosos, que se classificam na subposição 1.2403.10;

3 - Serviços de coleta de resíduos de serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2403.20;

4 - Serviços de coleta de resíduos sólidos de origem doméstica, comercial ou de varrição, que se classificam na subposição 1.2403.31;

5 - Serviços de coleta de resíduos sólidos de origem industrial, que se classificam na subposição 1.2403.32;

6 - Serviços de coleta de resíduos sólidos recicláveis, que se classificam na subposição 1.2403.33; e

7 - Serviços de coleta de resíduos líquidos, que se classificam na subposição 1.2403.40.

1.2404 Serviços de disposição e tratamento de resíduos

1.2404.10 Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos perigosos, exceto os resíduos de serviços de saúde

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

Tratamento e disposição de resíduos perigosos sólidos, inclusive os semi-sólidos;
Incineração de resíduos, perigosos ou não; e
Armazenagem de resíduos radioativos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de engenharia de projetos de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na subposição 1.1403.26;

2 - Serviços de coleta de resíduos, que se classificam na posição 1.2403;

3 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2404.20;

4 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de origem doméstica, comercial e de varrição, que se classificam na subposição 1.2404.31;

5 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos de origem industrial, que se classificam na subposição 1.2404.32;

6 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos recicláveis, que se classificam na subposição 1.2404.33;

7 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos líquidos, que se classificam na subposição 1.2404.40;

8 - Serviços de remediação do ar, que se classificam na subposição 1.2407.11;

9 - Serviços de remediação de águas de superfície, que se classificam na subposição 1.2407.12; e

10 - Serviços de monitoração, controle e contenção, que se classificam na subposição 1.2407.20.

1.2404.20 Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de serviços de saúde

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

Tratamento e disposição de resíduos patológicos, envolvendo partes ou peças anatômicas, agulhas, lâminas de bisturis e seringas;
Tratamento e disposição de resíduos infecto-biológicos de consultórios dentários e laboratórios de análises clínicas; e
Disposição final de cobaias infectadas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de engenharia de projetos de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na subposição 1.1403.26;

2 - Serviços de coleta de resíduos, que se classificam na posição 1.2403;

3 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos perigosos, exceto os resíduos de serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2404.10;

4 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de origem doméstica, comercial e de varrição, que se classificam na subposição 1.2404.31;

5 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos de origem industrial, que se classificam na subposição 1.2404.32;

6 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos recicláveis, que se classificam na subposição 1.2404.33; e

7 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos líquidos, que se classificam na subposição 1.2404.40.

1.2404.3 Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos não perigosos, inertes ou não inertes

1.2404.31 Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de origem doméstica, comercial e de varrição

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

Gerenciamento de depósitos para recepção de lixo de origem doméstica, comercial e de varrição:
Gerenciamento de aterros sanitários e aterros controlados;
Incineração de resíduos de origem doméstica, comercial e de varrição; e
Consolidação de lixo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de engenharia de projetos de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na subposição 1.1403.26;

2 - Serviços de coleta de resíduos, que se classificam na posição 1.2403;

3 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos perigosos, exceto os resíduos de serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2404.10;

4 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2404.20;

5 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos de origem industrial, que se classificam na subposição 1.2404.32;

6 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos recicláveis, que se classificam na subposição 1.2404.33;

7 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos líquidos, que se classificam na subposição 1.2404.40;

8 - Serviços de remediação do ar, que se classificam na subposição 1.2407.11;

9 - Serviços de remediação de águas de superfície, que se classificam na subposição 1.2407.12; e

10 - Serviços de monitoração, controle e contenção, que se classificam na subposição 1.2407.20.

1.2404.32 Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos de origem industrial

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

Estocagem de resíduos industriais; e
Incineração de resíduos industriais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de engenharia de projetos de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na subposição 1.1403.26;

2 - Serviços de coleta de resíduos, que se classificam na posição 1.2403;

3 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos perigosos, exceto os resíduos de serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2404.10;

4 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2404.20;

5 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de origem doméstica, comercial e de varrição, que se classificam na subposição 1.2404.31;

6 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos recicláveis, que se classificam na subposição 1.2404.33; e

7 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos líquidos, que se classificam na subposição 1.2404.40.

1.2404.33 Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos recicláveis

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

Consolidação, armazenagem temporária e preparação de materiais recicláveis não perigosos;
Transferência de materiais recicláveis;
Separação, seleção e classificação de resíduos sólidos recicláveis;
Desmontagem de navios;
Desmanche de carros, computadores e televisores a fim de obter e separar materiais para reprocessamento; e
Compostagem de resíduos visando a produção de fertilizantes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de engenharia de projetos de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na subposição 1.1403.26;

2 - Serviços de coleta de resíduos, que se classificam na posição 1.2403;

3 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos perigosos, exceto os resíduos de serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2404.10;

4 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2404.20;

5 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos de origem industrial, que se classificam na subposição 1.2404.32; e

6 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos líquidos, que se classificam na subposição 1.2404.40.

1.2404.39 Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos não perigosos, inertes ou não inertes

Aqui se classificam os serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e disposição de resíduos sólidos não perigosos, inertes ou não inertes, que não se alojam nas subposições anteriores.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de engenharia de projetos de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na subposição 1.1403.26;

2 - Serviços de coleta de resíduos, que se classificam na posição 1.2403;

3 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos perigosos, exceto os resíduos de serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2404.10;

4 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2404.20;

5 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de origem doméstica, comercial e de varrição, que se classificam na subposição 1.2404.31;

6 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos de origem industrial, que se classificam na subposição 1.2404.32;

7 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos recicláveis, que se classificam na subposição 1.2404.33; e

8 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos líquidos, que se classificam na subposição 1.2404.40.

1.2404.40 Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos líquidos

Aqui se classificam os serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e disposição de resíduos líquidos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de tratamento de água, que se classificam na posição 1.2401;

2 - Serviços de coleta de resíduos, que se classificam na posição 1.2403;

3 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos perigosos, exceto os resíduos de serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2404.10;

4 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2404.20;

5 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de origem doméstica, comercial e de varrição, que se classificam na subposição 1.2404.31;

6 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos de origem industrial, que se classificam na subposição 1.2404.32; e

7 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos recicláveis, que se classificam na subposição 1.2404.33.

1.2404.90 Outros serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos

Aqui se classificam os outros serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e disposição de resíduos que não encontram abrigo nas subposições precedentes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de coleta de resíduos, que se classificam na posição 1.2403;

2 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos perigosos, exceto os resíduos de serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2404.10;

3 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2404.20;

4 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de origem doméstica, comercial e de varrição, que se classificam na subposição 1.2404.31;

5 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos de origem industrial, que se classificam na subposição 1.2404.32;

6 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos recicláveis, que se classificam na subposição 1.2404.33; e

7 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos líquidos, que se classificam na subposição 1.2404.40.

1.2405 Serviços de saneamento e similares

No âmbito da presente posição, entende-se por saneamento o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais para limpeza urbana e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. Por outro lado, são exemplos de serviços similares aos serviços de saneamento: a limpeza de praias, rios e terrenos baldios.

1.2405.10 Serviços de varrição de ruas e outros locais públicos

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

Varrição, limpeza e lavagem de ruas e outros locais públicos; e
Limpeza de rodovias, inclusive com remoção de vegetação e poda de árvores, adjacentes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de limpeza, que se classificam na posição 1.1803;

2 - Serviços de coleta de resíduos sólidos de origem doméstica, comercial e de varrição, que se classificam na subposição 1.2403.31;

3 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos de origem doméstica, comercial e de varrição, que se classificam na subposição 1.2404.31;

4 - Serviços de limpeza de praias, que se classificam na subposição 1.2405.90; e

5 - Serviços de desobstrução de bueiros e galerias de água pluviais que se classificam na subposição 1.2405.90.

1.2405.90 Outros serviços de saneamento

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

Limpeza de praias, rios e lagoas;
Desobstrução de bueiros e galerias de água pluviais; e
Conservação de vias e logradouros públicos, parques e jardins.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de limpeza, que se classificam na posição 1.1803;

2 - Serviços de coleta de resíduos sólidos de origem doméstica, comercial e de varrição, que se classificam na subposição 1.2403.31;

3 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos de origem doméstica, comercial e de varrição, que se classificam na subposição 1.2404.31; e

4 - Serviços de varrição de ruas e outros locais públicos, que se classificam na subposição 1.2405.10.

1.2406 Serviços ambientais

1.2406.10 Serviços ambientais relacionados à água

Esta subposição inclui, por exemplo:

Serviços de monitoramento, controle e avaliação de níveis de poluição de praias, rios, lagos, lagoas, canais, baías e outros recursos hídricos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de coleta de resíduos líquidos, que se classificam na subposição 1.2403.40;

2 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos líquidos, que se classificam na subposição 1.2404.40;

3 - Serviços de remediação de águas de superfície, que se classificam na subposição 1.2407.12; e

4 - Serviços de remediação de solo e águas subterrâneas, que se classificam na subposição 1.2407.13.

1.2406.20 Serviços ambientais relacionados ao solo

Esta subposição inclui, por exemplo:

Serviços de monitoramento, controle e avaliação de níveis de poluição do solo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de coleta de resíduos sólidos de origem doméstica, comercial e de varrição, que se classificam na subposição 1.2403.31;

2 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos de origem doméstica, comercial e de varrição, que se classificam na subposição 1.2404.31;

3 - Serviços de varrição de ruas e outros locais públicos, que se classificam na subposição 1.2405.10; e

4 - Serviços de remediação de solo e águas subterrâneas, que se classificam na subposição 1.2407.13.

1.2406.30 Serviços ambientais relacionados ao ar

Esta subposição inclui, por exemplo:

Serviços de monitoramento, controle e avaliação de níveis de poluição do ar.

1.2406.90 Outros serviços ambientais

Esta subposição inclui, por exemplo:

Serviços de monitoramento, controle e avaliação de níveis de poluição de outros elementos naturais não relacionados nas subposições anteriores.

1.2407 Serviços de remediação

1.2407.1 Serviços de remediação de áreas contaminadas

1.2407.11 Serviços de remediação do ar

Esta subposição inclui, por exemplo:

Serviços de descontaminação e de limpeza atmosférica.

1.2407.12 Serviços de remediação de águas de superfície

Esta subposição inclui, por exemplo:

Serviços de descontaminação e a limpeza de águas superficiais pela coleta de poluentes ou à aplicação de produtos químicos;
Limpeza de vazamentos de óleo em águas superficiais, no oceano e mares, inclusive mares costeiros; e
Limpeza de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de tratamento de água, que se classificam na posição 1.2401;

2 - Serviços de coleta de resíduos líquidos, que se classificam na subposição 1.2403.40; e

3 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos líquidos, que se classificam na subposição 1.2404.40

1.2407.13 Serviços de remediação do solo e águas subterrâneas

Esta subposição inclui, por exemplo:

Serviços de descontaminação através de métodos mecânicos, químicos ou biológicos em solos e águas subterrâneas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de controle de pragas agrícolas, que se classificam na subposição 1.1901.10;

2 - Serviços de tratamento de água, que se classificam na posição 1.2401;

3 - Serviços de coleta de resíduos sólidos perigosos, exceto de serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2403.10;

4 - Serviços de coleta de resíduos de serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2403.20;

5 - Serviços de coleta de resíduos sólidos de origem doméstica, comercial e de varrição, que se classificam na subposição 1.2403.31;

6 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos perigosos, exceto os resíduos de serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2404.10;

7 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2404.20; e

8 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos de origem doméstica, comercial e de varrição, que se classificam na subposição 1.2404.31.

1.2407.14 Serviços de remediação em edificações

Esta subposição inclui, por exemplo:

Serviços de descontaminação de prédios residenciais e comerciais, plantas industriais e usinas, inclusive usinas nucleares, em função de vazamento de combustíveis, produtos químicos, material tóxico ou radioativo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de desinfecção e extermínio de pragas, que se classificam na subposição 1.1803.10;

2 - Serviços de limpeza, que se classificam na subposição 1.1803.20;

3 - Serviços especializados de limpeza, que se classificam na subposição 1.1803.30;

4 - Serviços de coleta de resíduos sólidos perigosos, exceto os serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2403.10;

5 - Serviços de coleta de resíduos de serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2403.20;

6 - Serviços de coleta de resíduos sólidos de origem doméstica, comercial e de varrição, que se classificam na subposição 1.2403.31;

7 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos perigosos, exceto os resíduos de serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2404.10;

8 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2404.20; e

9 - Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos de origem doméstica, comercial e de varrição, que se classificam na subposição 1.2404.31.

1.2407.20 Serviços de monitoramento, controle e contenção

Esta subposição inclui, por exemplo:

Serviços destinados a impedir a contaminação adicional ou ampliação de contaminação de locais; e
Serviços destinados a impedir o movimento de contaminantes descontrolados em locais.

1.2407.90 Outros serviços de remediação

Esta subposição inclui, por exemplo:

Serviços de monitoramento, controle e avaliação de danos de chuva ácida; e
Outros serviços de remediação não classificados nas subposições anteriores.

Art. 60

1) Na posição 1.2501, entende-se por [obra audiovisual] o produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão.

2) Na subposição 1.2501.2, a expressão [produção de programas] abrange todos os serviços prestados que permitam a elaboração, execução e a realização do programa, exceto rendimentos decorrentes do licenciamento e da cessão total ou parcial dos direitos patrimoniais da propriedade intelectual.

3) Os [filmes] podem ser obtidos por processos fotográficos ou digitais, sendo que naqueles as imagens visíveis são formadas, diretas ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas da radiação, sobre superfícies fotossensíveis e nestes se utilizam dispositivos eletro/eletrônicos para geração, gravação, transmissão e exposição das imagens.

4) Na posição 1.2502, dentre os [serviços de apoio para atuações artísticas] incluem-se os serviços proporcionados por salas de concerto, teatros e anfiteatros, incluindo-se a venda de entradas.

Reúnem-se no presente Capítulo os serviços recreativos, culturais e desportivos. Abaixo constam as designações das posições reunidas no presente Capítulo:

Serviços de apoio à produção audiovisual e relacionados (posição 1.2501);
Serviços de apresentação e promoção de atuações artísticas e outros serviços de entretenimento ao vivo (posição 1.2502);
Serviços de atuação artística e outros serviços artísticos (1.2503);
Serviços de museus e de preservação (posição 1.2504);
Serviços desportivos e recreacionais desportivos (posição 1.2505);
Serviços fornecidos por atletas e desportista, por conta própria, e serviços de apoio relacionados com desportes e recreação desportiva (posição 1.2506); e
Outros serviços recreacionais e de diversão (posição 1.2507).

1.2501 Serviços de apoio à produção audiovisual e relacionados

Os serviços de apoio à produção audiovisual e relacionados são aqueles que contribuem para a realização da obra, tais como a gravação de som e os serviços relacionados a produção e pós-produção dessas obras.

Classificam-se aqui também os serviços de agenciamento pela comercialização de obras audiovisuais e os serviços de projeção de filmes.

1.2501.1 Serviços de gravação de som

1.2501.11 Serviços de gravação de som em estúdio

Aqui se classificam os serviços realizados em estúdios de gravação com o objetivo da conversão de músicas, palavras ou, ainda, outros sons quaisquer em suportes permanentes que viabilizem sua posterior reprodução. Citam-se como exemplos desses suportes os discos compactos (CD’s) e os arquivos eletrônicos sonoros.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de obras audiovisuais, que se classificam na subposição 1.1103.3;

2 - Serviços de oferta de áudio, inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato (on-line), que se classificam na subposição 1.1703.20;

3 - Serviços de gravação de som ao vivo, que se classificam na subposição 1.2501.12;

4 - Serviços de edição de obras audiovisuais, que se classificam na subposição 1.2501.31;

5 - Serviços de projeto e edição de som em obras audiovisuais, que se classificam na subposição 1.2501.37; e

6 - Cessão de direitos de obras audiovisuais, que se classificam na subposição 1.2701.3.

1.2501.12 Serviços de gravação de som ao vivo

Aqui se classificam os serviços de gravação de som ao vivo, tais como, por exemplo: shows, concertos, conferências e seminários.

Classificam-se aqui também as gravações ao vivo de apresentações veiculadas durante a programação de qualquer veículo de comunicação.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de obras audiovisuais, que se classificam na subposição 1.1103.3;

2 - Serviços de oferta de áudio, inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato (on-line), que se classificam na subposição 1.1703.20;

3 - Serviços de gravação de som em estúdio, que se classificam na subposição 1.2501.11;

4 - Serviços de edição de obras audiovisuais, que se classificam na subposição 1.2501.31;

5 - Serviços de projeto e edição de som em obras audiovisuais, que se classificam na subposição 1.2501.37; e

6 - Cessão de direitos de obras audiovisuais, que se classificam na subposição 1.2701.3.

1.2501.2 Serviços de produção de programas de rádio e televisão, videoteipes e filmes

1.2501.21 Serviços de produção de programas de televisão, videoteipes e filmes

Aqui se classificam os serviços de produção de programas de televisão, videoteipes e filmes, tais como:

Produção de filmes, inclusive as animações, para exibição em salas cinematográficas;
Produção de filmes e programas de qualquer tipo, tais como séries, novelas e animações, destinados à difusão pela televisão ou qualquer outro meio de comunicação audiovisual; e
Produção de filmes publicitários para exibição na televisão, cinema ou qualquer outro meio de comunicação audiovisual.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços fotográficos e serviços videográficos de eventos, que se classificam na subposição 1.1408.13;

2 - Serviços de programação dos canais de televisão, que se classificam na subposição 1.1706.22;

3 - Serviços de fornecimento de mão de obra temporária, que se classificam na subposição 1.1801.22;

4 - Serviços de edição de obras audiovisuais, que se classificam na subposição 1.2501.31;

5 - Serviços de duplicação e transferência de obras audiovisuais, que se classificam na subposição 1.2501.32;

6 - Serviços de animação em pós-produção, que se classificam na subposição 1.2501.35;

7 - Serviços de agenciamento pela comercialização de obras audiovisuais, que se classificam na subposição 1.2501.40; e

8 - Serviços de atuação artística, que se classificam na subposição 1.2503.10.

1.2501.22 Serviços de produção de programas de rádio

Aqui se classificam os serviços de produção de programas para rádio, tanto os gravados como aqueles veiculados ao vivo.

Estão excluídos desta subposição:

Serviços de programação dos canais de rádio, que se classificam na subposição 1.1706.21.

1.2501.3 Serviços de pós-produção de obras audiovisuais

A pós-produção é a etapa na qual se estabelece o formato final de apresentação da obra audiovisual. Citam-se como exemplos de serviços relacionados a pós-produção: a edição, duplicação e transferência, correção de cor, efeitos visuais, animação, colocação de legendas e títulos, edição de som, dentre outros.

1.2501.31 Serviços de edição de obras audiovisuais

Aqui se classificam os serviços voltados para o estabelecimento da estrutura e do conteúdo da obra audiovisual, tais como a seleção de cenas e conteúdos sonoros que comporão a obra.

1.2501.32 Serviços de duplicação e transferência de obras audiovisuais

Aqui se classificam os serviços relativos à duplicação e copiagem em qualquer formato, tais como em VHS, DVD e acesso contínuo (streaming), de obras audiovisuais para usos diversos.

Classificam-se aqui também os serviços de transferência de obras audiovisuais de um formato para outro com o objetivo de possibilitar sua exibição através de um tipo de veículo diferente daquele utilizado para sua primeira fixação. Como por exemplo: de filme cinematográfico para disco de vídeo digital (DVD), de suporte digital para filme, de fotos para vídeo, etc.

1.2501.33 Serviços de correção de cor e restauração digital de obras audiovisuais

Aqui se classificam os Serviços de correção de cor e restauração digital de obras audiovisuais, realizados, por exemplo, com o auxílio de softwares especiais.

1.2501.34 Serviços de efeitos visuais em obras audiovisuais

Aqui se classificam os serviços de pós-produção destinados à introdução de efeitos visuais aplicados em obras audiovisuais.

1.2501.35 Serviços de animação

Aqui se classificam os serviços que possibilitam a criação de filmes de animação.

Existem diversas técnicas utilizadas para a criação de filmes animados, dentre elas destacam-se: a animação computadorizada e a utilização de sequências encadeadas de desenhos ou fotografias de objetos de barro ou qualquer outro material modelável.

Com a utilização de técnicas de animação, pode-se, por exemplo, introduzir uma figura em desenho animado em filme cinematográfico.

1.2501.36 Serviços de legendas, títulos e dublagem em obras audiovisuais

Aqui se classificam os serviços destinados à inclusão de legendas e títulos em obras audiovisuais, tais como de filmes cinematográficos, vídeos e programas de televisão.

Classificam-se aqui, também, os serviços de dublagem, tais como a substituição dos diálogos na língua originária da obra audiovisual por outros fixados no idioma no qual se pretende realizar sua exibição.

1.2501.37 Serviços de projeto e edição de som em obras audiovisuais

Aqui se classificam os serviços de mixagem sonora na produção audiovisual, isto é, serviços que combinam e distribuem os efeitos sonoros, trilhas e diálogos em uma obra audiovisual.

1.2501.39 Outros serviços de pós-produção em obras audiovisuais

Aqui se classificam outros serviços de pós-produção em obras audiovisuais não classificados nas subposições precedentes.

1.2501.40 Serviços de agenciamento pela comercialização de obras audiovisuais

Aqui se classificam os serviços de agenciamento pela comercialização de obras audiovisuais que se referem a transações que viabilizam a obtenção de permissão para a exibição e difusão de obras audiovisuais, normalmente pretendidas, dentre outras, pelas emissoras de televisão e pelas companhias exibidoras de filmes cinematográficos.

As transações objeto de classificação nessa subposição envolvem de um lado o agente ou distribuidor e de outro exibidores, tais como as emissoras de televisão e salas de exibição de filmes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de mídias gravadas, que se classificam na subposição 1.1102.20;

2 - Licenciamento de direitos de obras audiovisuais, que se classificam na subposição 1.1103.3;

3 - Cessão temporária de direitos sobre obras audiovisuais, que se classificam na subposição 1.1104.3;

4 - Serviços de duplicação e transferência de obras audiovisuais, que se classificam na subposição 1.2501.32; e

5 - Cessão de direitos de obras audiovisuais, que se classificam na subposição 1.2701.3

1.2501.50 Serviços de projeção de filmes

Aqui se classificam os serviços de projeção de filmes e fitas de vídeo em salas de cinema, em cineclubes, ao ar livre, em salas privadas e em outros locais de exibição.

Estão excluídos desta subposição:

Arrendamento mercantil operacional ou locação de mídias gravadas, que se classificam na subposição 1.1102.20.

1.2502 Serviços de apresentação e promoção de atuações artísticas e outros serviços de entretenimento ao vivo

1.2502.10 Serviços de organização e promoção de atuações artísticas ao vivo

Aqui se classificam os serviços de organização e promoção de artes cênicas e espetáculos, dentre os quais se destacam os seguintes serviços de:

Organização e promoção de apresentações ao vivo de grupos e companhias de teatro em casas de espetáculos e em teatros;
Organização e promoção de apresentações musicais, isto é, organização e promoção de bandas, grupos musicais, orquestras e outras companhias musicais, de concertos e óperas;
Organização e promoção de espetáculos das companhias e grupos de dança;
Organização e promoção de espetáculos circenses, de marionetes e similares;
Organização e promoção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares;
Organização e promoção de espetáculos de som e luz; e
Organização e promoção de shows pirotécnicos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de fornecimento de mão de obra temporária, que se classificam na subposição 1.1801.22;

2 - Serviços de reservas e de venda de ingressos para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas e culturais, que se classificam na subposição 1.1804.30;

3 - Serviços de produção de programas de televisão, videoteipes e filmes, que se classificam na subposição 1.2501.21;

4 - Serviços de efeitos visuais em obras audiovisuais, que se classificam na subposição 1.2501.34;

5 - Serviços de animação, que se classificam na subposição 1.2501.35;

6 - Serviços de projeção de filmes, que se classificam na subposição 1.2501.50;

7 - Serviços de produção e apresentação de atuações artísticas ao vivo, que se classificam na subposição 1.2502.20; e

8 - Serviços de gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas e culturais, que se classificam na subposição 1.2502.90.

1.2502.20 Serviços de produção e apresentação de atuações artísticas ao vivo

Aqui se classificam os serviços de produção e apresentação de artes cênicas e espetáculos, dentre os quais se destacam os seguintes serviços de:

Produção e apresentação teatral, isto é, de produção de apresentações ao vivo de grupos e companhias de teatro em casas de espetáculos e em teatros;
Produção a apresentação musical, isto é, de produção e apresentação de bandas, grupos musicais, orquestras e outras companhias musicais, de concertos e óperas;
Produção e apresentação de espetáculos das companhias e grupos de dança;
Produção e apresentação de espetáculos circenses, de marionetes e similares;
Produção e apresentação de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares;
Produção e apresentação de espetáculos de som e luz;
Produção e apresentação de shows pirotécnicos; e
Diretores, produtores e empresários de eventos artísticos ao vivo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de fornecimento de mão de obra temporária, que se classificam na subposição 1.1801.22;

2 - Serviços de reservas e de venda de ingressos para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas e culturais, que se classificam na subposição 1.1804.30;

3 - Serviços de produção de programas de televisão, videoteipes e filmes, que se classificam na subposição 1.2501.21;

4 - Serviços de efeitos visuais em obras audiovisuais, que se classificam na subposição 1.2501.34;

5 - Serviços de animação, que se classificam na subposição 1.2501.35;

6 - Serviços de projeção de filmes, que se classificam na subposição 1.2501.50;

7 - Serviços de promoção e organização de atuações artísticas ao vivo, que se classificam na subposição 1.2502.10; e

8 - Serviços de gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas e culturais, que se classificam na subposição 1.2502.90.

1.2502.30 Serviços de apoio para atuações artísticas ao vivo

Aqui se classificam os serviços de apoio à produção e organização de atuações artísticas ao vivo, dentre os quais se destacam os seguintes serviços de:

Sonorização e iluminação de salas de teatro, de música e de outros espaços dedicados a atividades artísticas e culturais; e
Cenografia.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de fornecimento de mão de obra temporária, que se classificam na subposição 1.1801.22;

2 - Serviços de reservas e de venda de ingressos para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas e culturais, que se classificam na subposição 1.1804.30;

3 - Serviços de produção de programas de televisão, videoteipes e filmes, que se classificam na subposição 1.2501.21;

4 - Serviços de efeitos visuais em obras audiovisuais, que se classificam na subposição 1.2501.34;

5 - Serviços de animação, que se classificam na subposição 1.2501.35;

6 - Serviços de projeção de filmes, que se classificam na subposição 1.2501.50;

7 - Serviços de organização e promoção de atuações artísticas ao vivo, que se classificam na subposição 1.2502.10;

8 - Serviços de produção e apresentação de atuações artísticas ao vivo, que se classificam na subposição 1.2502.20; e

9 - Serviços de gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas e culturais, que se classificam na subposição 1.2502.90.

1.2502.90 Outros serviços de entretenimento artístico ao vivo

Aqui se classificam os outros serviços de entretenimento artístico ao vivo, tais como os serviços de gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas e culturais.

1.2503 Serviços de atuação artística e outros serviços artísticos

1.2503.10 Serviços de atuação artística

Aqui se classificam os serviços de atuação artística. Citam-se como exemplos de serviços de atuação artística aqueles realizados por atores, cantores, músicos, dançarinos, malabaristas e outros artistas que se utilizam da expressão corporal para o desempenho de suas atividades.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de fornecimento de mão de obra temporária, que se classificam na subposição 1.1801.22;

2 - Serviços de produção de programas de televisão, videoteipes e filmes, que se classificam na subposição 1.2501.21;

3 - Serviços de organização e promoção de atuações artísticas ao vivo, que se classificam na subposição 1.2502.10;

4 - Serviços de produção e apresentação de atuações artísticas ao vivo, que se classificam na subposição 1.2502.20; e

5 - Serviços de autores, compositores, escultores, pintores e outros artistas, inclusive as obras inéditas, exceto os de atuação artística, que se classificam na subposição 1.2503.20.

1.2503.20 Serviços de autores, compositores, escultores, pintores e outros artistas, inclusive as obras inéditas, exceto os de atuação artística

Aqui se classificam os serviços de criação artística, exceto os relacionados a expressão corporal, dentre os quais se destacam:

Artistas plásticos, escultores, pintores;
Escritores de todos os tipos de assuntos, inclusive técnicos;
Jornalistas independentes; e
Restauração de obras de arte, como quadros e esculturas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de obras de reforma de prédios históricos, que se classificam na subposição 1.0102.90; e

2 - Serviços de restauração de móveis, que se classificam na subposição 1.2002.30.

1.2504 Serviços de museus e de preservação

Esta posição compreende os serviços de museus de todos os tipos, jardins botânicos e zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental.

Esta posição compreende também os serviços de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e de outros locais de interesse cultural ou educacional.

1.2504.1 Serviços de museus e de preservação de locais e construções históricas

1.2504.11 Serviços de museus

Aqui se classificam os serviços de museus de todos os tipos, dentre os quais se destacam:

Museus de arte, de jóias, de móveis, de costumes, cerâmicas, objetos de prata;
Museus de história natural, de ciência e tecnologia, inclusive os museus militares e outros museus especializados; e
Museus ao ar livre.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de obras de reforma de prédios históricos, que se classificam na subposição 1.0102.90;

2 - Serviços arquitetônicos para restauração de prédios históricos, que se classificam na subposição 1.1402.14;

3 - Serviços de biblioteca, que se classificam na subposição 1.1705.10;

4 - Serviços de arquivamento, que se classificam na subposição 1.1705.20;

5 - Serviços de restauração de móveis, que se classificam na subposição 1.2002.30; e

6 - Serviços de restauração de obras de arte, que se classificam nos serviços de autores, compositores, escultores, pintores e outros artistas, inclusive as obras inéditas, exceto os de atuação artística da subposição 1.2503.20.

1.2504.12 Serviços de preservação e operação de locais e construções históricas

Aqui se classificam os serviços de restauração e a conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares.

Incluem-se aqui também os serviços de acesso e visitação de lugares e prédios históricos e atrações similares.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de obras de reforma de prédios históricos, que se classificam na subposição 1.0102.90;

2 - Serviços arquitetônicos para restauração de prédios históricos, que se classificam na subposição 1.1402.14;

3 - Serviços de restauração de móveis, que se classificam na subposição 1.2002.30; e

4 - Serviços de restauração de obras de arte, que se classificam nos serviços de autores, compositores, escultores, pintores e outros artistas, inclusive as obras inéditas, exceto os de atuação artística da subposição 1.2503.20.

1.2504.2 Serviços de reservas botânica, zoológica e natural

1.2504.21 Serviços de jardim botânico e zoológico

Aqui se classificam os serviços de gestão de jardins botânicos e de jardins zoológicos, inclusive os serviços de acesso e visitação. A gestão desses espaços engloba os serviços de conservação e manutenção de seus acervos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de paisagismo, que se classificam na subposição 1.1402.3;

2 - Serviços de jardinagem, que se classificam na subposição 1.1805.70;

3 - Serviços de pesca e caça esportivas, que se classificam na posição 1.2506; e

4 - Serviços de parques de diversão e atrações similares, que se classificam na subposição 1.2507.10.

1.2504.22 Serviços de reserva natural, incluindo preservação de vida selvagem

Aqui se classificam os serviços de gestão de parques nacionais, de reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental, inclusive os serviços de acesso e visitação. A gestão desses espaços engloba os serviços de conservação e manutenção de seus acervos e, ainda, a gestão de projetos voltados a preservação de espécies selvagens, tanto animais como vegetais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de paisagismo, que se classificam na subposição 1.1402.3;

2 - Serviços de jardinagem, que se classificam na subposição 1.1805.70;

3 - Serviços de pesca e caça esportivas, que se classificam na subposição 1.2504.11; e

4 - Serviços de parques de diversão e atrações similares, que se classificam na subposição 1.2507.10.

1.2505 Serviços desportivos e recreacionais desportivos

1.2505.1 Serviços de organização e promoção de eventos desportivos e recreacionais desportivos

1.2505.11 Serviços de organização e promoção de eventos desportivos e recreacionais desportivos

Aqui se classificam os serviços de organização e promoção de eventos e competições esportivas com ou sem infraestrutura, bem como os serviços recreacionais desportivos, dentre os quais se destacam, os serviços de:

Organização de campeonatos, por exemplo, de futebol, basquete, voleibol, tênis e atletismo;
Organização de eventos e competições de esportes motorizados, como por exemplo; de corrida de automóveis, karts e motos; e
Organização de eventos e competições hípicas e kennels clubes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de exploração de centros de convenções, escritórios virtuais, estandes de qualquer natureza, auditórios e os demais assemelhados para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, que se classificam na subposição 1.1805.63;

2 - Serviços de educação desportiva e recreacional, que se classificam na subposição 1.2206.12; e

3 - Serviços de aluguel de pedalinhos, karts e similares, quando explorados por terceiros, que se classificam na subposição 1.2507.90.

1.2505.12 Serviços de clubes desportivos

Aqui se classificam os serviços relacionados às atividades dos clubes sociais e esportivos que possibilitam a seus membros a oportunidade de participarem de atividades sociais e praticarem esportes, tais como: futebol, futebol de salão, voleibol, basquete, natação, equitação, golfe e tiro.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de exploração de centros de convenções, escritórios virtuais, estandes de qualquer natureza, auditórios e os demais assemelhados para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, que se classificam na subposição 1.1805.63; e

2 - Serviços de educação desportiva e recreacional, que se classificam na subposição 1.2206.12.

1.2505.90 Outros serviços de desportes e de recreação desportiva

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

Gestão de instalações desportivas, tais como quadras esportivas, estádios e ginásios, destinadas a eventos esportivos profissionais ou amadores; e
Outros serviços de desportes e de recreação esportiva não especificados nas subposições precedentes.

Estão excluídos desta subposição:

Serviços de exploração de centros de convenções, escritórios virtuais, estandes de qualquer natureza, auditórios e os demais assemelhados para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, que se classificam na subposição 1.1805.63.

1.2506 Serviços fornecidos por atletas e desportistas, por conta própria, e serviços de apoio relacionados com desportes e recreação desportiva

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

Atletas ou professores independentes;
Apoio à pesca e caça esportivas;
Operação de estábulos de hipódromos; e
Árbitros, treinadores e juízes.

1.2507 Outros serviços recreacionais e de diversão

Esta posição compreende as unidades que fazem a gestão de instalações ou prestam serviços para atender aos diversos interesses de recreação e lazer de seus clientes e a exploração de diversas atrações, como por exemplo, as dos parques de diversão e parques temáticos.

Esta posição compreende também os salões de bailes, discotecas, danceterias e outros serviços de recreação e lazer.

1.2507.10 Serviços de parques de diversões e atrações similares

Aqui se classificam os serviços que envolvem a exploração de parques de diversão sejam esses temáticos ou não.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de produção e apresentação de atuações artísticas ao vivo, que se classificam na subposição 1.2502.20;

2 - Serviços de gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas e culturais, que se classificam na subposição 1.2502.90;

3 - Serviços de pesca e caça esportivas, que se classificam na posição 1.2506; e

4 - Serviços de aluguel de pedalinhos, karts e similares, quando explorados por terceiros, que se classificam na subposição 1.2507.90.

1.2507.90 Outros serviços recreacionais e de diversão

Aqui se classificam, por exemplo, os outros serviços de diversão e recreacionais, dentre os quais se destacam:

Exploração de discotecas, casas de espetáculos, danceterias, salões de dança e de festa e similares;
Exploração dos estabelecimentos de boliche;
Exploração de estabelecimentos de jogos de sinuca, bilhar e similares;
Exploração de estabelecimentos de jogos eletrônicos recreativos;
Operação da infraestrutura de transportes recreacionais, como as marinas, garagens, estacionamentos para a guarda de embarcações e atracadores;
Exploração independente de pedalinhos, de karts, de trenzinhos recreacionais e similares;
Transporte para fins turísticos em veículos de tração animal;
Outros serviços relacionados ao lazer não especificadas anteriormente.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de acampamentos turísticos (campings), que se classificam na subposição 1.0303.20;

2 - Serviços de transporte ferroviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.12;

3 - Serviços de assistência e organização de convenções, que se classificam na subposição 1.1805.61;

4 - Serviços de assistência e organização de feiras de negócios, que se classificam na subposição 1.1805.62;

5 - Serviços de exploração de centros de convenções, escritórios virtuais, estandes de qualquer natureza, auditórios e os demais assemelhados para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, que se classificam na subposição 1.1805.63;

6 - Serviços de apresentação de espetáculos ao vivo, que se classificam na subposição 1.2502.20;

7 -Serviços de gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas e culturais, que se classificam na subposição 1.2502.90;

8 - Serviços de museus, que se classificam na subposição 1.2504.11;

9 - Serviços de clubes desportivos, que se classificam na subposição 1.2505.12; e

10 - Serviços de aluguel de pedalinhos, karts e similares, quando explorados por parques de diversão e atrações similares, que se classificam na subposição 1.2507.10.


Art. 61

1) Na posição 1.2601, inclui-se na expressão [limpeza de têxteis], dentre outros:

a) a lavagem, limpeza e passar a ferro roupas e vestes para empresas;

b) a lavagem, limpeza e passar a ferro roupas em lavanderias;

c) a limpeza de artigos de mesa, móveis e tapetes (incluindo carpetes), tapeçaria e estofados e painéis.

2) Na posição 1.2602, o termo [bem-estar] inclui, por exemplo, saunas, banhos de vapor, spas, academias de ginástica e congêneres e massagens, exceto as terapêuticas.

3) Na posição 1.2603, entende-se por:

a) [cremação] o ato de incinerar restos mortais humanos;

b) [embalsamamento] o método de conservação de restos mortais humanos com o objetivo de promover sua conservação.

O presente Capítulo reúne as seguintes posições:

Serviços de lavanderia e tinturaria (posição 1.2601);
Serviços de tratamento de beleza e bem-estar físico (posição 1.2602);
Serviços funerários, de cremação e de embalsamamento (1.2603); e
Outros serviços pessoais (posição 1.2604).

1.2601 Serviços de lavanderia e tinturaria

1.2601.10 Serviços de limpeza de têxteis, exceto quando realizados a seco

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

Limpeza de artigos têxteis operados por moedas ou fichas realizada pelo usuário do serviço ([self-service]);
Limpeza de roupas e outros artigos têxteis para empresas, coletividades ou residências;
Limpeza de têxteis e móveis; e
Limpeza de carpetes e revestimentos têxteis.

Incluem-se aqui também os serviços de passagem a ferro quando realizados em conjunto com os serviços de limpeza de têxteis classificados nessa subposição.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de roupas e calçados, que se classificam na subposição 1.1102.60; e

2 - Serviços de limpeza a seco, que se classificam na subposição 1.2601.20.

1.2601.20 Serviços de limpeza a seco

Aqui se classificam os serviços de limpeza a seco, por exemplo, de artigos têxteis e artigos de pele e couro.

Incluem-se aqui também os serviços de passagem a ferro quando realizados em conjunto com os serviços de limpeza a seco classificados nessa subposição.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de roupas e calçados, que se classificam na subposição 1.1102.60; e

2 - Serviços de limpeza de têxteis, exceto quando realizados a seco, que se classificam na subposição 1.2601.10.

1.2601.30 Serviços de tinturaria

Aqui se classificam os serviços de tinturaria e tingimento de roupas e outros artigos têxteis não relacionados com o processo de produção destes itens.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de limpeza de têxteis, exceto quando realizados a seco, que se classificam na subposição 1.2601.10; e

2 - Serviços de limpeza a seco, que se classificam na subposição 1.2601.20.

1.2601.90 Outros serviços de lavanderia

Aqui se classificam outros serviços de lavanderia e tinturaria não mencionados anteriormente, tais como os serviços de passagem a ferro prestados isoladamente.

1.2602 Serviços de tratamento de beleza e bem-estar físico

1.2602.10 Serviços de cabeleleiros e barbeiros

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

Lavagem, corte e penteado de cabelo;
Barbear e ajustar barbas; e
Tratamento de cabelos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de manicure, pedicure e tratamento cosmético, que se classificam na subposição 1.2602.20; e

2 - Serviços de bem-estar físico, que se classificam na subposição 1.2602.30.

1.2602.20 Serviços de manicure, pedicure e tratamento cosmético

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

Tratamentos de beleza, inclusive tratamento cosmético;
Pedicure e manicure; e
Aconselhamento em beleza, cuidados faciais e maquiagem.

Estão excluídos desta subposição:

Os serviços de tratamento de cabelos, que se classificam como de serviços de cabeleireiros e barbeiros da subposição 1.2602.10;

1.2602.30 Serviços de bem-estar físico

Aqui se classificam os serviços relacionados ao bem estar físico, tais como banho turco, sauna e banhos de vapor, solários, [spas], centros de ginástica, salões de emagrecimento, massagens (excluída a massagem terapêutica) e similares.

Estão excluídos desta subposição:

Serviços médicos e odontológicos, que se classificam na posição 1.2301.2.

1.2602.90 Outros tratamentos de beleza

qui se classificam outros serviços de beleza e bem-estar físico não classificados nas subposições precedentes. Citam-se como exemplos: serviços de depilação, tratamento com raios ultravioleta e infravermelho e outros serviços de higiene.

Estão excluídos desta subposição:

Serviços médicos e odontológicos, que se classificam na posição 1.2301.2.

1.2603 Serviços funerários, de cremação e de embalsamamento

Os serviços dessa posição referem-se exclusivamente aos serviços relacionados a restos mortais, cadáveres, cinzas ou ossadas humanos.

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

Gerenciamento e manutenção de cemitérios, incluídos os cuidados relacionados às covas e jazigos;
Preparação de velórios e cerimoniais de funerais;
Embalsamamento, embelezamento e conservação;
Transporte fúnebre;
Cremação;
Sepultamento; e
Exumação de cadáveres.

Estão excluídos desta subposição:

Serviço de manutenção dos jardins dos cemitérios, que se classificam na subposição 1.1805.70.

1.2604 Outros serviços pessoais

Aqui se classificam outros serviços pessoais não especificados nas posições precedentes.