Legislação

Decreto 7.710, de 03/04/2012

Art.
Art. 4º

- Respeitada a competência do Conselho Monetário Nacional, o Ministério da Fazenda poderá fixar metodologia de cálculo e sublimites de acordo com critérios de prazo, segmento e instituição financeira, respeitado, em qualquer caso, o disposto no art. 2º.

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