Legislação

Decreto 7.711, de 03/04/2012

Art.
Art. 4º

- A CTDF terá a seguinte composição:

I - dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo que um deles a presidirá;

II - um representante do Ministério da Previdência Social;

III - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VI - seis representantes escolhidos pelas entidades patronais; e

VII - seis representantes escolhidos pelas entidades representativas dos trabalhadores.

§ 1º - Cada órgão referenciado nos incisos I a V indicará um representante titular e respectivo suplente, mediante ofício encaminhado ao Ministro de Estado da Fazenda, em até trinta dias após a publicação deste Decreto.

§ 2º - Os representantes titulares indicados na forma do § 1º, devem ocupar cargo de Secretário ou equivalente nos respectivos órgãos.

§ 3º - A CTDF poderá convidar representantes empresariais e laborais de cada setor de atividade econômica contemplado pela medida, sempre que se fizer necessário.

§ 4º - Os titulares e suplentes, indicados na forma dos parágrafos anteriores, serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total