Legislação

Decreto 7.713, de 03/04/2012

Art.
Art. 6º

- As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2016, no caso dos produtos do Grupo 1, e até 30 de março de 2017, no caso dos produtos dos Grupos 2, 3, 4, 5 e 6, conforme descrito no Anexo I. [[Decreto 7.713/2012, art. 1º.]]

Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 10 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 8.225, de 03/04/2014): [Art. 6º - As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015, no caso dos produtos do Grupo 1, e até 30 de março de 2017, no caso dos produtos dos Grupos 2, 3, 4, 5 e 6, conforme descrito no Anexo I.] [[Decreto 7.713/2012, art. 1º.]]

Decreto 8.225, de 03/04/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 6º - As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 30 de março de 2014, no caso dos produtos do Grupo 1, e até 30 de março de 2017, no caso dos produtos dos Grupos 2, 3, 4, 5 e 6, conforme descrito no Anexo I.] [[Decreto 7.713/2012, art. 1º.]]

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