Legislação

Decreto 7.716, de 03/04/2012

Art. 16
Art. 16

- O art. 2º do Decreto 7.567, de 15/09/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 2º ( Medida Provisória 540/2011. Regulamento parcial. Tributário. IPI)
[Art. 2º - [...].
[...]
§ 8º - No caso de montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis, de que resulte produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3 ou 8704.90.00 da TIPI, a redução de que trata o caput poderá ser usufruída pela empresa que execute a operação, independentemente de habilitação e de atendimento aos requisitos de que trata o inciso III do § 1º, desde que:
I - a empresa fabricante do chassis tenha, quanto a este produto, usufruído da redução do IPI nos termos deste Decreto; ou
II - a empresa execute a operação de industrialização sobre chassis usado pertencente ao encomendante da operação de montagem.] (NR)
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